TJSP 19/05/2021 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3281
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item “Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico”, observando-se que deverá ser feito um (1) Formulário para
cada credor. Em caso do credor optar no formulário para “comparecer ao Banco”, deverá observar que o limite máximo é de R$
5.000,00 e, caso a opção seja deposito em conta poupança do Banco do Brasil, deverá escolher uma opção da “variação da
poupança” a saber: 51-Poupança Ouro; 52- Poupança Ouro salário; 96-Poupança Poupex; 97- Poupança Poupex salário ou 61Banco Postal. Com a juntada do formulário ora determinado, voltem-me. Sem prejuízo, aguarde-se a realização da audiência
designada para o próximo dia 23 de junho de 2021, às 15 horas. Int. - ADV: MARCELLINO SOUTO (OAB 58066/SP), EDVALDO
MOREIRA CEZAR (OAB 219329/SP), CAROLINA HELENA MANZANARES SOUTO (OAB 199322/SP), SALATIEL CANDIDO
LOPES (OAB 132010/SP)
Processo 1000750-91.2020.8.26.0322 - Inventário - Inventário e Partilha - Alvarina de Souza - Cristina de Morais Alves - Carina Morais Alves - - Claudinei de Morais Alves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Homologo o cálculo de imposto
causa-mortis, apresentado pela Secretaria da Fazenda às fls. 148/153, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimese o(a) inventariante para efetuar o recolhimento do imposto causa-mortis, no prazo de 05 dias. Com juntada da guia, aguardese a manifestação da Secretaria da Fazenda acerca da regularidade do pagamento. - ADV: LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE
CAETANO (OAB 250598/SP), MARCIA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 396296/SP)
Processo 1001421-80.2021.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.M.A. - M.A.A.A. - Pois bem. A
tutela de urgência será antecipada desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do artigo 300 do NCPC: Art. 300. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea
para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos
da decisão. Ademais, a tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) possui como requisitos: a demonstração de
“probabilidade do direito” (fumus boni iuris) e do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (periculum in mora),
conforme art. 300, do CPC, transcrito linhas acima. A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência
do bom direito (fumus boni iuris). Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro
exercício de subsunção dos fatos à norma invocada. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da
demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete
consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação. Por sua vez, os alimentos avoengos tem natureza subsidiária
e complementar, conforme art. 1.698 do CC: Art. 1.698. “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver
em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas
obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma
delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. Sobre o tema, dispõe a Súmula 596 do STJ: Súmula 596: “A obrigação
alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou
parcial de seu cumprimento pelos pais. In casu, a requerente é pessoa maior de idade (43 anos), possui três filhos (21 anos,
14 anos e 1 ano de idade) e muito embora sustente que atualmente está necessitando de alimentos para sua sobrevivência,
tal fato por si só não permite concluir, em sede de cognição sumária, que a requerida deverá suportar tal encargo. Portanto,
não obstante a relevância da fundamentação da pretensão inicial, não vislumbro presentes os requisitos legais necessários à
concessão da liminar almejada, não se podendo nesta fase de cognição sumária concluir de plano pela ocorrência do alegado.
Neste cenário, a pretensão de concessão da tutela provisória de urgência incidental in limine sem a oitiva da parte contrária
não se mostra pertinente, razão ela qual INDEFIRO a liminar pretendida. No mais, cite-se a ré para integrar a relação jurídicoprocessual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335),
sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial
será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ALESSANDRA RODRIGUES BARBOSA (OAB 185845/SP)
Processo 1001667-13.2020.8.26.0322 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.P. - L.A.M.M. - Trata-se de ação de dissolução
de união estável, cumulada com alimentos e guarda, com pedido de tutela antecipada. A decisão de fls. 197 fixou os pontos
controvertidos e determinou a realização de estudo social e psicológico entre as partes. Referidos estudos foram realizados e
juntados às fls. 207/211 (estudo social) e fls. 212/214 (estudo psicológico). As partes foram instadas a se manifestar sobre os
estudos e após foi dado vista ao Ministério Público, tendo o Parquet apresentado parecer favorável à ampliação do direito de
visitas. Sobreveio petição da requerida às fls. 230/232 acompanhada dos documentos de fls. 233/239 para informar que não
fora intimado para manifestar-se sobre os laudos, bem como para requerer o seu cadastro junto ao sistema, a devolução do
prazo para manifestação sobre os laudos e a manutenção do regime de visitas já fixado. Com efeito, é o caso de conceder novo
prazo ao patrono da requerida para manifestar-se sobre o estudo social de fls. 207/211, bem como sobre o estudo psicológico
de fls. 212/214, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa. Proceda à serventia a inclusão do patrono Celso Modonesi
(fls. 233) junto ao sistema informatizo. Após, intime-se-o para que manifeste-se sobre os laudos supra mencionados no prazo
de 15 dias. No mesmo prazo, manifeste-se o requerente sobre os novos documentos juntados às fls. 234/239. Após, dê-se
nova vista ao Ministério Público. No mais, as partes estão bem representadas, não havendo nulidades a declarar ou falhas
a suprir e, concorrendo as condições da ação, dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos estão bem delineados na
inicial e contestações e serão devidamente apreciados na sentença final, após dilação probatória que, no caso, se mostra
extremamente necessária diante das divergências constantes entre as partes. Designo audiência de instrução e julgamento para
o dia 20 de maio de 2021 às 15 horas e 30 minutos, ocasião que as testemunhas serão inquiridas, passando-se aos debates e
sentenciamento, se o caso. O rol de testemunhas deverá ser juntado no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta
decisão, sob pena de preclusão, devendo ser respeitado o limite de três testemunhas para cada fato, nos termos do artigo 357,
§6º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 455 e §1º do Código de Processo Civil, deverá o advogado responsável
pela intimação da(s) testemunha(s) juntar aos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, cópia da correspondência da
intimação e do comprovante do recebimento, caso a parte não pretenda trazer as testemunhas arroladas independentemente
de intimação. Na ocasião, será tentada a conciliação, nos termos do artigo 359 do Código de Processo Civil, razão pela qual
é necessário o comparecimento das partes ou de procuradores com poderes para transigir. Ficam as partes intimadas da
audiência, na pessoa de seu procurador. Intimem-se. - ADV: BRUNA CAROLINA GONÇALVES BARBOSA (OAB 399949/SP),
CELSO MODONESI (OAB 145278/SP)
Processo 1001667-13.2020.8.26.0322 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.P. - L.A.M.M. - Vistos. Diante da situação
excepcional e necessidade de adaptação às medidas de segurança e higiene a fim de evitar a propagação do covid-19, bem
como considerando as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns por causa da pandemia e tendo em vista que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º