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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de maio de 2021 - Página 1736

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TJSP 19/05/2021 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3281

1736

- Wanderlucio de Souza Ferreira - Fernando Henrique Rocha Lima e outro - Rafael Ramos Costa Oléa - Sobre petição e
documento de páginas 150/153, manifestem-se os executados. - ADV: APARECIDO GRAMA GIMENEZ (OAB 143119/SP),
GIOVANA BENEDITA JÁBER ROSSINI (OAB 165563/SP), DORILU SIRLEI SILVA GOMES (OAB 174180/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP)
Processo 0006784-33.2020.8.26.0344 (processo principal 1011245-65.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Duplicata - Panpharma Distribuidora de Medicamentos Ltda (Atual Denominação Social de Distribuidora Farmacêutica Panarello
Ltda) - Vistos. Diante dos documentos juntados, que comprovam a existência de valor ínfimo em conta de titularidade do
executado Ricardo Andozia Pegoraro, deixo de determinar a penhora. Intime-se o exequente para manifestação, em quinze
(15) dias, ocasião em que deverá indicar bens à penhora. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados,
observando-se o prazo prescricional. Int. - ADV: VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA (OAB 131919/SP)
Processo 0007193-09.2020.8.26.0344 (processo principal 1004789-02.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Transporte Aéreo - Miguel Ângelo Gerdulli e outros - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S. A. - Manifestar os exequentes sobre
a petição e documentos de páginas 179/182. - ADV: KENIA CÓVA TRIPOLONE (OAB 427278/SP), PAULO GUILHERME DE
MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), PAULO ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 302797/SP)
Processo 0009541-97.2020.8.26.0344 (processo principal 1013856-25.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Maria Helena Matsuzava - Nissan do Brasil Automoveis Ltda. - - Proeste Prudente Comércio de Veículos
Ltda - Vistos. Sobre o cálculo do Contador Judicial (pág. 125), manifestem-se as partes. Int. - ADV: ADRIANA D’ AVILA OLIVEIRA
(OAB 313184/SP), ANGELA PATRICIA SPAGNUOLO MOLINA LACAVA (OAB 72924/SP), LUIZ ANTONIO LACAVA (OAB 72932/
SP), OSMAR FERNANDES MATAREZZI (OAB 241862/SP), DANILO VERONES MASSARI (OAB 339633/SP), LUIZ GUSTAVO
MOLINA LACAVA (OAB 396291/SP)
Processo 0012872-29.2016.8.26.0344 (processo principal 0020296-69.2009.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Condomínio - Paulo Sergio Rigueti - Ivan Moret Stecca - Cumpra-se a decisão de páginas 400/401, expedindo-se o mandado de
remoção e entrega do bem penhorado em favor do depositário/exequente, cuidando este de fornecer os meios necessários ao
cumprimento da medida, inclusive manter prévio contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência perante a Central
de Mandados. Defiro, se necessários, reforço policial e ordem de arrombamento. Fica o executado intimado, por intermédio
de seu Advogado, a indicar nos autos onde se encontra efetivamente o veículo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, não
o fazendo, incorrer na conduta omissiva contida no inciso V, do artigo 774, do CPC, com consequente aplicação de multa
(CPC, art. 774, parágrafo único). Igualmente, advirto o executado de que eventual dificuldade ou embaraço no cumprimento da
penhora (CPC, art. 774, inc. III) poderá constituir ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 772, inc. II), e será apenado
com a multa prevista no parágrafo único, do artigo 774, do CPC. Com a exata informação da localização do veículo, cumprase. Para a efetividade da medida, determino a inclusão da restrição de circulação no cadastro do veículo, por meio do sistema
Renajud, conforme recolhimento de páginas 598/600. Remetam-se os autos para acesso ao sistema. De igual modo, é de se
reconhecer a litigância de má-fé por parte do executado. Com efeito, sustentou o executado que o veículo era impenhorável pelo
fato de desenvolver atividades relacionadas à agricultura, pecuária e, subsidiariamente, corretagem, necessitando de referido
bem para se deslocar na sua propriedade rural, bem como no uso da atividade de corretor imobiliário rural (páginas 326/327).
Alegou o executado, mais uma vez, necessitar do veículo para desenvolver sua atividade laboral (página 434). Contudo, nas
duas diligências realizadas na tentativa de se cumprir o mandado de remoção, alegou o executado “ter emprestado o veículo
para um amigo que estaria viajando” (páginas 450 e 585). Ora, se o veículo é imprescindível ao desempenho de seu labor,
como alegou, causa estranheza que, justamente no cumprimento do mandado de remoção, em duas oportunidades, tenha
disponibilizado o bem a amigos para viagem. Observa-se, portanto, que o executado emprega todos os meios à sua disposição
para se furtar ao cumprimento das ordens judiciais, alterando a verdade dos fatos e opondo resistência injustificada ao regular
andamento do processo, que se arrasta por praticamente 5 (cinco) anos. Nesse passo, por evidente infringência aos incisos II
e IV, do artigo 80, do CPC, condeno o executado Ivan Moret Stecca ao pagamento de multa que fixo em 2% (dois por cento) do
valor corrigido do débito em execução, o que faço com fundamento no artigo 81, do CPC. Deixo de condenar o executado em
dano processual porque não demonstrados os eventuais prejuízos. Intimem-se. - ADV: PAULO SERGIO RIGUETI (OAB 79230/
SP), EDSON GABRIEL R DE OLIVEIRA (OAB 86982/SP), TEREZA CRISTINA MENEGUCCI DE OLIVEIRA (OAB 96021/SP),
CARLA PEREIRA SCARPELLI (OAB 326149/SP)
Processo 0014160-07.2019.8.26.0344 (processo principal 1005384-35.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Luiz Felipe Curci Silva - - Mario Colombo Neto - Cristiane Maria Neves - Vistos. Diante dos documentos
juntados, que comprovam a inexistência de valores em conta de titularidade da executada, intime-se o exequente para
manifestação, indicando bens à penhora. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual provocação
dos interessados, observando-se o prazo prescricional. Int. - ADV: LUIZ FELIPE CURCI SILVA (OAB 354167/SP), PEDRO
CAMACHO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 108617/SP)
Processo 0015389-02.2019.8.26.0344 (processo principal 1014154-85.2016.8.26.0344) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Obrigações - Ceagesp Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Sousa &
Silveira Atacadista de Hortifruti Ltda - Vistos. Pede a requerida Bárbara Silveira Postigo os benefícios da justiça gratuita, sob
o argumento de que atualmente não possui recursos financeiros para arcar com as custas do processo, sem prejuízo ao seu
sustento e de seus familiares. Para tanto, juntou a declaração de página 152. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para
a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza da ação e objeto
discutidos; e (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, além de que o requerido qualificase como autônomo, razão pela qual, não há como aceitar o documento juntado (CTPS). Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com
as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação ao pedido de justiça gratuita, a requerida deverá, em 15 (quinze)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os documentos (ou alguns deles), a seguir: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho que demonstre a contratação ou a dispensa, se o caso, ou comprovante de renda mensal (holerite), e de
eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Manifeste-se a requerente sobre a contestação e documentos de páginas 125/166. Intime-se ADV: RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP), GABRIEL RIBEIRO ALVES (OAB 242338/SP), RITA MARIA DE FREITAS
ALCÂNTARA (OAB 296029/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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