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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de maio de 2021 - Página 2093

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TJSP 19/05/2021 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3281

2093

COELHO (OAB 336311/SP), MARCO ANTONIO HENGLES (OAB 136748/SP)
Processo 1020468-54.2020.8.26.0361 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - M.P.S. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornam os autos conclusos. Int. - ADV:
LUCY HELENA PASSUELO SILVA (OAB 159133/SP)

1ª Vara da Família e das Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0527/2021
Processo 0000107-96.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1013026-37.2020.8.26.0361) (processo principal 101302637.2020.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - C.D.L. - J.A.L. - Vistos. Pág.65: Considerando a
manifestação da parte exequente, cumpra-se a serventia págs.60/62, último parágrafo, ficando os autos suspensos. Intime-se.
- ADV: ARMANDO MIANI JUNIOR (OAB 159238/SP), JUAREZ VIRGOLINO DA SILVA (OAB 57841/SP), ANA MARIA BATALHA
MIANI (OAB 179643/SP)
Processo 0000481-15.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1004963-23.2020.8.26.0361) (processo principal 100496323.2020.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - N.G.J.B. - S.L.S.B. - Vistos. Trata-se de execução de
alimentos entre as partes acima indicadas, visando obter o pagamento da pensão alimentícia devidamente atualizada. O
executado foi citado pessoalmente, apresentando justificativa de desemprego e que possui outra filha menor. A parte exequente
postulou pela decretação da prisão do executado pelo débito ainda em aberto. Houve manifestação do MP. É O RELATÓRIO.
DECIDO. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado. Anote-se. A dívida alimentar é daquelas que
acarretam constitucionalmente a prisão do devedor, visto que os alimentos se destinam a preservar a vida do alimentado. No
caso, o executado inequivocamente teve conhecimento da presente ação e de sua obrigação alimentar mensal, posto que foi
devidamente citado para o pagamento do débito alimentar, que abrange as prestações vencidas e também as que vencessem
no curso do processo. No entanto, a justificativa do executado não merece acolhida, porquanto o desemprego não é justificativa
para o inadimplemento, e nem efetuou o pagamento devido, mostrando clara desídia com seu filho. Assim, o decreto de sua
custódia civil seria de rigor. O procedimento é o apto para satisfação da pretensão do exequente. Ademais, a execução se faz
em obediência à Súmula 309 do STJ e art. 528, §7º, do CPC. Na espécie, é certo que o réu não alega a impossibilidade da
prestação, em termos técnico-jurídicos, razão pela qual a conclusão é de que ocorreu o inadimplemento por fato imputável ao
devedor. Diante da situação de pandemia causada pelo novo CORONAVÍRUS, tanto o E. TJSP, quanto o STJ, tem convertido
a prisão civil para a modalidade prisão domiciliar. No entanto, em que pese já expirada a data prevista no art. 15, da Lei nº
14.010, de 10 de junho de 2020, que estabelece o cumprimento da prisão domiciliar por dívida alimentícia exclusivamente sob
a modalidade domiciliar, até o dia 30 de outubro de 2020 (vigência da lei), diante da prorrogação da quarentena no Estado de
São Paulo e da regressão de todo o Estado para a Fase laranja do Plano São Paulo, reputo plausível a não decretação da prisão
do executado, enquanto perdurar a situação de calamidade pública, de modo a preservar a finalidade coercitiva da medida. Tal
pensamento está equiparado a recente decisão monocrática proferida em sede do HC 645.640/SC, a qual inclusive, considera
o fato de serem adotadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, de ofício ou a requerimento do
credor. Considerando que o credor dos alimentos reúne melhores condições de indicar, diante das inúmeras especificidades
envolvidas e das características peculiares do devedor, diga a parte exequente, em cinco dias, se deseja a suspensão do
feito até levantamento da calamidade pública ou retorno do Estado para Fase Verde, a conversão de prisão em domiciliar
ou alteração de rito para outro que não comine prisão (expropriação), tais como: a) a tentativa de penhora online dos ativos
financeiros do executado, até o limite do débito; b) a consulta e eventual bloqueio de veículos automotores cadastrados em
nome do executado; c) a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe a existência de valores nas contas
vinculadas ao FGTS, PIS e PASEP do devedor, etc. Observo finalmente que considerando o isolamento social imposto todos
em razão da pandemia, a decretação deprisãodomiciliar, em tese, seria ineficaz, pois não surtiria os efeitos desejado, diante
da dificuldade de fiscalização de tal medida, motivo pelo qual incumbe à(o) parte exequente considerar o grau de efetividade
da prisão domiciliar. Deixo consignado que em caso de falta de interesse na conversão nas formas sugeridas, a execução
permanecerá sobrestada até o levantamento do decreto de calamidade pública ou retorno do Estado para a Fase Verde do
Plano São Paulo concernente a pandemia do COVID 19. Intime-se. - ADV: WAGNER ARCANJO DA CRUZ (OAB 371043/SP),
FLAVIO TADEU FERREIRA BATISTA (OAB 376628/SP)
Processo 0002523-37.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1003170-20.2018.8.26.0361) (processo principal 100317020.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - A.C.A.P.O. L.A.P.C. - Manifeste-se, a parte exequente, no prazo legal, sobre a justificativa apresentada pelo executado às fls. 59/86. - ADV:
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 438018/SP), GILVAN ANTUNES DE CASTRO (OAB 397049/SP), RAFAEL TORO DOS
SANTOS (OAB 277329/SP)
Processo 0007688-02.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1019130-79.2019.8.26.0361) (processo principal 101913079.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.E.O.R.L. - Vistos. Aguarde-se
provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: RAFAEL CORREIA DA SILVA (OAB 415608/SP)
Processo 0008979-37.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1016600-10.2016.8.26.0361) (processo principal 101660010.2016.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - R.A.C. - Vistos. Intime-se a
parte ativa por carta, no último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5
dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III c.c. §1º, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
MONICA CASTAGNA DE SOUSA (OAB 133983/SP)
Processo 0009892-19.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1000060-47.2017.8.26.0361) (processo principal 100006047.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Cs Brasil Transportes de Passageiros e
Serviços Ambientais Ltda - Vilmar Chimainski - Páginas 72/73: Manifeste-se, a parte exequente, no prazo legal. - ADV: FÁBIO
IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP), MARILDA
IZIQUE CHEBABI (OAB 24902/SP), JOSE EDILSON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 140797/SP)
Processo 0009977-05.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1018545-61.2018.8.26.0361) (processo principal 1018545Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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