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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de maio de 2021 - Página 2184

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TJSP 19/05/2021 - Pág. 2184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3281

2184

os documentos apresentados e as medidas efetivadas, intime-se a parte requerida para eventual manifestação em 5 dias.
Int. - ADV: JOSE ALVES BATISTA NETO (OAB 111165/SP), FERNANDO FERNANDES DE FREITAS (OAB 67704/SP), CAIO
FERNANDO BATISTA (OAB 319611/SP)
Processo 1002270-29.2021.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.C.R. - - T.C.R. - Vistos. 1. Homologo, por
sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes as fls. 01/04 destes
autos de Ação de Dissolução, e, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil,
julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, DECRETANDO-SE O DIVÓRCIO das partes acima qualificadas. 2. Homologo
a renúncia ao prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado. 3. Esta sentença, devidamente acompanhadadecópia
da certidão de casamento, e da certidãodetrânsito em julgado,servirácomomandado deaverbação do divórcio junto ao
CartóriodeRegistro Civil de Mogi Guaçu/SP, devendo a serventia encaminhar a ordem, via CRCJUD, para que proceda à
margem do assentodecasamento dos requerentes a necessária averbação informando que o casal não tinha bens a partilhar e
que a divorcianda continuará a assinar o seu nome de casada, anotando-se ainda a concessão às partes do benefício da justiça
gratuita. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP)
Processo 1002277-21.2021.8.26.0362 - Monitória - Cheque - Roberto Carvalho de Morais - A M M - Caminhões Limitada - e
P P - Me - Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção
para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de
honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do
artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, independentemente de qualquer formalidade. Após o recolhimento da diligência de condução do Sr. Oficial de Justiça,
expeça-se mandado, tendo em vista que o endereço indicado não é atendido pela agência dos Correios. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Aguarde-se por 30 (trinta) dias pelo depósito de diligência para condução do oficial de justiça, nos termos
do disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o depósito, expeça-se o necessário. Mantida a inércia,
intime-se o autor pessoalmente para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e condenação do
autor no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo. Intime-se.
- ADV: SANDRO HENRIQUE NATIVIDADE (OAB 152451/SP)
Processo 1002277-21.2021.8.26.0362 - Monitória - Cheque - Roberto Carvalho de Morais - Fls. 31. Observe o requerente
que na Decisão retro, já houve a determinação para expedição de mandado, eis que, o endereço informado não é atendido pelos
correios, devendo observar ainda o prazo já determinado na r. Decisão para recolhimento da guia de condução do Oficial de
Justiça. - ADV: SANDRO HENRIQUE NATIVIDADE (OAB 152451/SP)
Processo 1002285-32.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Adilson Benites Canhada - Itau Seguros S/A
- - Itaú Seguros S/A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. A fim de formar os subsídios para elaboração da perícia indireta a parte
autora deverá apresentar informações dos nosocômios e/ou profissionais que atenderam sua esposa a fim de que sejam oficiadas
para apresentarem o prontuário médico. Prazo: 15 (quinze) dias. Com esta informação nos autos, oficiem-se os nosocômios e/
ou profissionais indicados para que apresentem o prontuário médico da esposa do autor. Após, deverá ser realizada a prova
pericial, consistente em exame médico indireto a ser realizado pelo IMESC. Considerando que a prova técnica foi requerida
pelo requerido, este deverá arcar com o pagamento dos honorários e efetuar o recolhimento dos honorários periciais, no valor
fixado na Portaria IMESC 5/2015 de 24/04/2015 de R$ 735,46, no prazo de quinze (15) dias, através de depósito bancário
identificado na conta corrente do IMESC nº 8231-7, Agência nº 1897-X, Banco do Brasil-001, sob pena de preclusão. Concedo
prazo de 05 (cinco) dias, para as partes apresentarem seus quesitos e eventual assistente técnico. Decorrido o prazo, com a
comprovação do depósito dos honorários, oficie-se ao Instituto para designação de data para realização do exame e envie cópia
dos quesitos formulados pelas partes. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze)
dias. A conveniência da colheita da prova oral será avaliada após a apresentação do laudo. Intime-se. - ADV: ÉLIDA DE CÁSSIA
RIBEIRO MARIANO (OAB 168907/SP), DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP), MILENE CARVALHO
ALBORGHETTE (OAB 242003/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP)
Processo 1002285-95.2021.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - M.M.C. - Vistos. Ante a idade do requerente
anote-se a tramitação prioritária. Oportunizo à parte autora a comprovação dos pressupostos para a obtenção da assistência
judiciária gratuita, determinando a juntada de declaração de IR ou extrato bancário que comprove a movimentação dos últimos
três (03) meses ou qualquer outros documentos hábeis a atestar o valor que aufere como rendimentos, no prazo de quinze dias,
sob pena de indeferimento da AJG, ou, no mesmo prazo, realizar o recolhimento das custas e despesas processuais sob pena
de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se - ADV: IAGO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 380943/SP)
Processo 1002291-05.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - N.T.B. - C.S. Vistos. Ante a natureza da demanda apresenta-se evidente, “ictus oculi”, que a parte autora pode assumir o módico valor das
custas iniciais, sem prejuízo da sua mantença. O atendimento aos carentes implementado pelaConstituição Federaldeve ser
interpretado sistematicamente. O Texto Magno delineou oSistema Único de Saúde para amparo sanitário daqueles quenão
contam com recursos financeiros suficientes, disposições que foram moduladas na jurisprudência sob a ótica dareserva do
possível. No concernente ao apoio jurídico, abriu-lhes asportas do Juizado Especial Cível. Note-se que, do mesmo modo que
no atendimento à saúde, onde o paciente não tem prerrogativa de escolherpor quem, onde e como será atendido, ao falto de
recursos que se vale do serviço forense para solução de pequenas causas também não se confereo direito potestativo à “opção”,
como equivocadamente interpretamos o texto daLei 9.099/95 até este momento. Ao contrário, desenhou o sábio legislador uma
estrutura informal, célere e simples para solução desses impasses, prestigiando os meios suasórios para solução do conflito.
Em uma clara aplicação do que o notável Nassim Taleb estabeleceucomo “problema do comitente-agente”, certos patronos
nutremuma ojeriza ao Sistema dos Juizados, cuja consequência tem sido o esgotamento da jurisdição cível comum, submersa
emdemandas modestas que perdem sua singeleza, ante a inviabilidade de aplicação dos princípios informadores dos Juizados
Especiais. Tal se dá em notórioprejuízo das demandas mais relevantes e próprias do sistema mais formal. A questão também
repercute na Colenda Instância Superior, pois uma afluênciade recursos da competência do i. Colégio Recursal é redirecionadaà
Egrégia Seção de Direito Privado. Repisando o argumento, uma demanda singela ali submetida não pode se valer de postulados
da Lei 9.099/95 para ser julgada com simplicidade, na acepção jurídica da palavra. O notável desembargador Carlos Cini
Marchionatti sintetizou a questão de maneira soberana, no precioso voto que segue abaixo (Aresto CCM 70068368687,n.
CNJ47062-70.2016.8.21.7000 do E. TJRS): “Oprocesso judicial teve ser aplicado na sua perspectiva institucional da solução dos
conflitos cíveis, mas tem servido à feição predominante corporativa, que se expressa de diversas maneiras e que o desvirtua,
entre elas a questão da qual trata o atual agravo de instrumento, segundo a qual em questão típica ao Juizado Especial Cível,
usa-se do processo comum em assistência judiciária gratuita. A petição inicial do agravo de instrumento insiste que a parte não
tem condições de arcar com as despesas judiciais. Ainda, conforme recente decisão em recurso de Agravo de Instrumento que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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