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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de maio de 2021 - Página 2523

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TJSP 19/05/2021 - Pág. 2523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 19/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3281

2523

155, § 4º, do Código Penal, isto é, furto qualificado. Dispensada a audiência de custódia nos termos do Provimento CSM nº
2.545/2020, bem como o artigo 8º caput da Recomendação CNJ nº 62/2020. O Ministério Público manifestou-se pela concessão
de liberdade provisória, ao argumento de que inexistem os requisitos da prisão preventiva, porém com arbitramento de fiança e
demais medidas cautelares (fls. 45/46). A Defesa, por sua vez, requer a concessão de liberdade provisória, sem arbitramento de
fiança (51/52). É o relatório. Fundamento e decido. O flagrante está formalmente em ordem e não ostenta vícios, tampouco há
elementos a indicar que os indiciados tenham sofrido ou estejam sofrendo violação de seus direitos. Portanto, não há se falar em
relaxamento de prisão. No mais, é certo que a prisão preventiva poderá ser decretada em razão da “garantia da ordem pública”,
“garantia da ordem econômica”, “conveniência da instrução criminal” ou para “assegurar a aplicação da lei penal”, desde que
presentes a “prova da existência do crime” e “indícios suficientes de autoria (art. 312, do CPP). A Lei 13.964/2019 acrescentou,
ainda, como requisito para o decreto da prisão cautelar perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Por fim, para o
decreto da prisão preventiva, há necessidade de que outras medidas cautelares se mostrem insuficientes, tal qual preconiza
o art. 282, § 6º, do CPP. O crime supostamente praticado, embora de certa gravidade, não envolve violência ou grave ameaça
em sua execução. Sobre os fatos, noticiam os policiais militares que foram acionados pelo Supermercado Coocerqui, uma vez
que havia indícios de que um casal teria furtado mercadorias, fato este constatado através das câmeras de segurança No local,
os agentes indagaram o casal identificado sobre os fatos, e pediram para realizar a revista no veículo onde estavam, o que foi
autorizado. Localizaram no veículo diversas mercadorias e, ao confrontar com o cupom fiscal da compra efetuada, observaram
que alguns produtos não estavam relacionados. Continha também no veículo produtos de mercados diferentes. Indagados, a
custodiada Elisângela confessou que havia ocultado os produtos em sua bolsa, e que passou pelo caixa pagando apenas alguns.
Diante dos fatos, os custodiados foram conduzidos à Santa Casa para exame de corpo de delito e, posteriormente, à Delegacia
de Polícia de Cerquilho, sendo lavrado o flagrante. Por outro lado, não há elementos indicativos de que os custodiados sejam
pessoas de alta periculosidade, consoante se depreende dos autos. Assim, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA aos autuados
ELISANGELA CRISTINA FONTES PINTO e LAERCIO DO CARMO ROSA e estipulo as seguintes cautelares diversas da prisão:
(a) comparecimento a todos os atos do processo; (b) comparecimento bimestral em cartório, para informar e justificar atividades;
(c) proibição de mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito dias)
sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado; (d) abster-se de frequentar determinar determinados lugares,
tais como bares, pontos de venda de drogas, clubes noturnos, casa de jogos ou lupanares; (d) recolhimento domiciliar no período
noturno e nos dias de folga das 22:00 até às 5:00. Tendo em vista que os custodiados residem na Comarca de Cesário Lange,
depreque-se a fiscalização das condições impostas. Servirá a presente como Carta Precatória a ser encaminhada àquele juízo.
Em atendimento à solicitação ministerial, providencie a serventia a remessa de cópias dos presentes autos à Comarca de TatuíSP, a fim de apurar os furtos ali praticados. Servirá a presente como ofício. Aguarde-se a vinda dos autos principais. Ciência ao
Ministério Público. Cerquilho, 14 de maio de 2021. - ADV: CARLOS VIEIRA DE LIMA (OAB 404721/SP)
Processo 1500258-49.2019.8.26.0137 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - GUILHERME DE OLIVEIRA - Vistos.
1. A análise das provas produzidas será feita em momento oportuno. Não se trata de hipótese de absolvição sumária (art. 397
do Código de Processo Penal), uma vez que as alegações da defesa não conduzem à comprovação de atipicidade do fato,
de quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, ou mesmo causas extintivas de punibilidade. Assim sendo,
mantenho o recebimento da denúncia. 2. Nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, da Corregedoria Geral da Justiça,
designo audiência de instrução, debates e julgamento, por meio eletrônico, para 02 de agosto de 2021, às 15 horas. 3.
Consigne-se que, para participar do ato de forma virtual, basta acessar a sala de audiência por meio do link ao final, devendo
copiá-lo e colá-lo no navegador, preferencialmente Google Chrome, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual.
Para acesso através de celular, é necessário baixar o aplicativo Microsoft Teams previamente. O evento também poderá ser
acessado por meio da leitura do QR Code abaixo (a depender do aparelho a ser utilizado pelo destinatário pode ser requerida
a instalação de um Leitor de Código de QR Code ou habilitação da função na câmera). 4. Assinala-se que NÃO serão enviados
convites via email para participação na audiência, que, como já salientado, deverá ser acessada por meio do link ou do QRCode
ao final desta inserido. 5. Anoto que, a fim de viabilizar a comunicação privada entre o réu e sua defesa, será permitido ao
réu que converse reservadamente com seu defensor antes do início da audiência. Observando-se ainda a autonomia dos
depoimentos, é necessário que vítima(s) e testemunha(s) estejam munidas de documento de identificação pessoal, bem como
em ambiente isolado, sem interferências ou barulho externo, e também conectarem-se com antecedência de 10 minutos do
início da audiência. 6. Se por ocasião da realização do ato, houver possibilidade de ingresso ao Fórum, é facultado ao(s)
participante(s) que não possua(m) acesso à tecnologia na data aprazada, comparecer(em) ao Fórum de Cerquilho, localizado
na Avenida Washington Luiz, 2501, Bairro Chave Barros, com 30 minutos de antecedência, devidamente munidos de máscara
facial e documento de identificação pessoal, onde serão orientados para participação na audiência. 7. A fim de facilitar o ato
processual e considerando que a audiência será realizada de forma virtual, em não havendo oposição do advogado, deve o
defensor, em atendimento ao princípio de colaboração, informar diretamente as testemunhas de defesa a respeito do dia e da
hora do ato designado, informando este juízo, por petição nos autos, de seus endereços eletrônicos e número de WhatsApp. 8.
A presente decisão servirá de mandado ao réu, vítima e eventuais testemunhas arroladas, os quais deverão fornecer número de
telefone celular pessoal ao Sr. Oficial de Justiça, para eventual contato. Providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV: THIAGO
LACERDA CORREA (OAB 390829/SP)
Processo 1500312-49.2018.8.26.0137 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - LUIZ HENRIQUE PEDROSO - Vistos.
1. A análise das provas produzidas será feita em momento oportuno. Não se trata de hipótese de absolvição sumária (art. 397
do Código de Processo Penal), uma vez que as alegações da defesa não conduzem à comprovação de atipicidade do fato,
de quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, ou mesmo causas extintivas de punibilidade. Assim sendo,
mantenho o recebimento da denúncia. 2. Nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, da Corregedoria Geral da Justiça,
designo audiência de instrução, debates e julgamento, por meio eletrônico, para 02 de agosto de 2021, às 14 horas. 3.
Consigne-se que, para participar do ato de forma virtual, basta acessar a sala de audiência por meio do link ao final, devendo
copiá-lo e colá-lo no navegador, preferencialmente Google Chrome, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual.
Para acesso através de celular, é necessário baixar o aplicativo Microsoft Teams previamente. O evento também poderá ser
acessado por meio da leitura do QR Code abaixo (a depender do aparelho a ser utilizado pelo destinatário pode ser requerida
a instalação de um Leitor de Código de QR Code ou habilitação da função na câmera). 4. Assinala-se que NÃO serão enviados
convites via email para participação na audiência, que, como já salientado, deverá ser acessada por meio do link ou do QRCode
ao final desta inserido. 5. Anoto que, a fim de viabilizar a comunicação privada entre o réu e sua defesa, será permitido ao
réu que converse reservadamente com seu defensor antes do início da audiência. Observando-se ainda a autonomia dos
depoimentos, é necessário que vítima(s) e testemunha(s) estejam munidas de documento de identificação pessoal, bem como
em ambiente isolado, sem interferências ou barulho externo, e também conectarem-se com antecedência de 10 minutos do
início da audiência. 6. Se por ocasião da realização do ato, houver possibilidade de ingresso ao Fórum, é facultado ao(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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