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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 20 de maio de 2021 - Página 1567

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TJSP 20/05/2021 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3282

1567

constrição, sem que haja individualização dos bens que o compõem. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento
de Sentença. Decisão que indeferiu a penhora do capital social da empresa devedora. Irresignação da parte exequente.
Descabimento. A ordem preferencial do art. 835 do CPC prevê a penhora de ações e quotas da sociedade empresária e não do
capital social, que, portanto, não se confundem. O capital social que representa a obrigação dos sócios perante a sociedade,
é impenhorável. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJ-SP - AI: 22556011220198260000 SP 2255601-12.2019.8.26.0000,
Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 27/05/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2020)
EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão à penhora do capital social da empresa indicado na ficha da Junta
Comercial. Inadmissibilidade. Hipótese em que a penhora deve recair sobre bens ou direito individualizados. Observação no
sentido de que o capital social representa abstratamente a obrigação do sócio perante a sociedade empresária. Consideração,
ainda, de que, dada a natureza jurídica da empresa executada [empresa individual de responsabilidade limitada], confunde-se o
capital social com a integralidade das cotas sociais [pertencentes ao sócio único] já penhoradas. Decisão que indeferiu o pedido
de incidência da penhora sobre o capital social da sociedade empresária executada mantida. Recurso improvido. Dispositivo:
negaram provimento ao recurso.(TJ-SP 22081505920178260000 SP 2208150-59.2017.8.26.0000, Relator: João Camillo de
Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 12/03/2018, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2018) Agravo
de instrumento Execução de título extrajudicial Pretensão de penhora de capital social de empresa individual de titularidade da
codevedora Descabimento Inexistência de pessoa jurídica e, conseqüentemente, de capital social - Decisão mantida - Recurso
desprovido. (TJ-SP 20542987820188260000 SP 2054298-78.2018.8.26.0000, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento:
17/04/2018, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2018) No mais, ainda que tratasse de pedido de penhora
de cotas, o pedido não mereceria acolhida. Isso porque, sendo a executada empresária individual, não há que se cogitar
na espécie, de patrimônio de titularidade de pessoa jurídica distinto da pessoa física. Trata-se em verdade de pessoa física
que exerce atividade empresarial. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do Direito Tributário,
somente para o efeito do imposto, tornando inviável também a penhora de cotas. Veja-se: “Agravo de Instrumento. Locação de
Imóveis. Execução de Título Extrajudicial. Decisão do d. juízo a quo que indeferiu a penhora de cotas sociais supostamente
pertencente à parte agravada. Irresignação A r. decisão agravada deve ser mantida, porém, por fundamento diverso. Com efeito,
a executada não é integrante de sociedade. De fato, os dados coligidos aos autos dão conta de que se trata de empresária
individual. Inexistência de autonomia patrimonial entre a empresa individual (firma individual) e o empresário titular. Realmente,
a firma individual, do empresário individual, registrada no Registro de Comércio, não é pessoa jurídica. Iterativa jurisprudência
já firmou entendimento de que o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural,
respondendo seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. A transformação de firma individual
em pessoa jurídica é uma ficção do Direito Tributário, somente para o efeito do imposto. Destarte, tratando-se a executada de
empresária individual, não há que se falar em penhora de cotas sociais. Recurso desprovido embora por fundamento diverso.”
(TJ-SP - AI: 21765343220188260000 SP 2176534-32.2018.8.26.0000, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento:
13/03/2019, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2019) Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo
de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: LAURO GUSTAVO MIYAMOTO (OAB 232238/SP)
Processo 1001383-97.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Reinaldo Cardoso de Sá - Paulo Roberto
de Oliveira - Vistos, Defiro a realização de pesquisas de endereços via Siel e Infojud, visando a localização de endereços
atualizados da(s) pessoa(s) indicada(s) acima. Providencie a parte autora/exequente ao recolhimento da(s) respectiva(s) taxa(s)
de pesquisa(s), no prazo de 05 (cinco) dias, tantas quantas forem necessárias, caso não seja beneficiaria da A.J.G. ou ainda
não tenha(m) sido recolhida(s). Após a conferência do recolhimento das taxas, providencie a Serventia o necessário. Para que
a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como
ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo
da ação. A parte autora/exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição
inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas
deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no e-mail [email protected], consignando, ainda, o
respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora/exequente requerer e providenciar o
necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a
citação por edital. Int. - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP)
Processo 1001406-43.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - José
Carlos Gonçalves e Cia Ltda - Me - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Tendo em vista a certidão do transito
em julgado, bem como o resultado final do v. Acórdão de fls. 180/183, o qual foi negado, mantendo-se os termos da sentença
proferida, defiro o levantamento da caução prestada nos autos pela parte autora. Expeça-se mandado de levantamento em favor
da parte interessada. Após, tendo em vista que já houve o início do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
CARLOS PEREIRA RODRIGUES (OAB 364673/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1001425-83.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Anselmo Antonio Martins
Gonzalez - Lider Assessoria de Cobrança Ltda - - Banco Bradesco S/A - Ciência ao(s) interessado(s) da expedição do mandado
de levantamento eletrônico, que se encontra disponível junto a instituição financeira indicada nos autos, devendo comprovar
o levantamento do(s) valor(es) no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB
261844/SP), ALEX RODRIGO LEONCIO CODONHO (OAB 399685/SP), MIRIAM CRISTINA DE MORAIS PINTO ALVES (OAB
56915/MG)
Processo 1001481-87.2017.8.26.0356 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nelson
Kazumi Tanaka - Banco do Brasil S.a - Pois bem. A Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), da 3ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, reconheceu o direito à diferença entre o índice de correção aplicado no mês
de março/1990 no cálculo do financiamento (IPC de 84,32%) e a variação do BTNF, 41,28%, aos mutuários de financiamento
agrícola com correção vinculada aos índices da caderneta de poupança. Embora tal decisão tenha sido reformada pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, sobreveio recurso especial no qual ficou assentado que o índice de correção monetária aplicável
nas Cédulas de Crédito Rural, em março de 1990, deve ser a BTN-F (41,28%) nos termos seguintes: (...) O índice de correção
monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da
caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ. (...).(REsp nº 1.319.232/DF, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 04/12/2014). Verifico que a Cédula Rural Hipotecária firmada entre o
liquidante e liquidado estabelece à página 31, em sua cláusula Correção Monetária e Juros, que a atualização ocorrerá com
base no índice de reajuste monetário fixado para a remuneração dos depósitos em caderneta de poupança. Assim, plenamente
aplicável a decisão prolatada na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 ao feito em questão. Também a existência
de divergência entre a aplicação do índice aplicado pela instituição bancária e aquele fixado pelo Superior Tribunal de Justiça
(41,28%) também restou incontroverso, eis que a própria instituição bancária trouxe ao feito extrato apontando a divergência.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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