TJSP 20/05/2021 - Pág. 711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3282
711
das diligências respectivas, bem como apresente minuta de débito atualizado, nos termos dos incisos I à VI do art. 524 do CPC.
Nada mais. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP),
EDUARDO VINICIUS COLUCCI (OAB 324879/SP)
Processo 1000582-90.2017.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Auto Posto The One Service Ltda - - Alexei Lemes Falson - - Valeria Lacerda Bellodi Canho - - Marcelo Canho - C E R T I D
à O Certifico e dou fé que em 18 de maio de 2021, recebi o pedido de desarquivamento dos autos em epígrafe e constatei a
inexistência da respectiva taxa. Nada Mais. Eu, Willians Roberto Alves de Godoy, Escrevente Técnico Judiciário. Certifico e
dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da
Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. 1- Nos termos do Comunicado nº 211/2019 publicado no DJe de 12/02/2019,
p. 03, para processos físicos que estejam arquivados no Arquivo Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo ou em empresa
terceirizada, assim como para os processos digitais arquivados (aqueles devidamente movidos para a fila correspondente) o
valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 35,25 para o exercício de 2021). Para o recolhimento da taxa
respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, utilizando-se o
‘código 206-2’, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). Portanto, nos termos do art. 181 das NSCGJ,
providencie a parte solicitante o recolhimento e a comprovação nos autos no prazo de 05 dias. Na inércia, o pedido será
desconsiderado e a petição remetida à Ordem dos Advogados do Brasil Subseção de Jaboticabal (art. 181, §3º das NSCGJ). 2Fls. 173: Para apreciação do pedido de pesquisa(s) SisBajud, proceda a parte ao recolhimento das diligências respectivas, bem
como apresente minuta de débito atualizado, nos termos dos incisos I à VI do art. 524 do CPC. Nada mais. - ADV: GUILHERME
DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), EDUARDO VINICIUS COLUCCI (OAB
324879/SP)
Processo 1000656-08.2021.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vida Nova I - Vistos. Conforme lição do Desembargador Heraldo de Oliveira, nos autos do Agravo de Instrumento nº 222531806.2019.8.26.0000 a ... citação é ato indispensável ao desenvolvimento válido do processo, na medida em que dela depende a
correta formação da lide, com a integração do réu ao feito, devendo, portanto, ser considerada nula quando feita sem observância
das prescrições legais, nos termos do art. 280 do Código de Processo Civil. O exequente ao optar pela citação via postal, devese ater ao constante no art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece que a carta será registrada para entrega
ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. No entanto, o art.248, § 4º, também prevê que: nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Portanto, em se tratando de citação de parte residente em
condomínio edilício, como no caso, basta à validade da citação o aviso de recebimento subscrito pelo porteiro responsável pelo
recebimento da correspondência, desde que ausente a ressalva referida pela Lei. Esclarece a doutrina de ERNANE FIDÉLIS
DOS SANTOS que: Nos condomínio edilícios, que são as edificações em que partes são de propriedade exclusiva e partes,
propriedade comum, como ocorre em prédios de apartamentos (art. 1.331, do CC), se o funcionário da portaria recebe a carta
de citação, dando recibo no AR, não se discute a validade do ato, a não ser que o encarregado, recusando, preste informações
por escrito ao carteiro, podendo utilizar-se do próprio AR, de que o destinatário está ausente (art. 248, § 4º) (Manual de Direito
Processual Civil, Vol. 01 Processo de Conhecimento 16ª ed. Ed. Saraiva, São Paulo, 2017 - p. 424).... Desse modo, é de
ser reputada como válida a citação, uma vez que o endereço do documento é o mesmo informado como sendo a “sede” do
exequente. Certifique-se, se o caso, o decurso do prazo e, oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV:
ROGERYO RODIGHERO LUNARDI (OAB 213984/SP)
Processo 1001040-68.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Santino de Araújo Correa - Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela,
proposta por Santino de Araújo Correa em face do Banco Ficsa S/A. O requerente pugna pela concessão da tutela de urgência,
em caráter incidental, sustentando que não celebrou contrato de empréstimo com o requerido. Aduz, ainda, que o valor do
empréstimo consignado, no valor de R$ 1.878,81 foi creditado em sua conta corrente (fl. 39). Para fins de análise do pedido
de tutela e, ante a informação de não contratação e recebimento do referido valor, o requerente deverá, no prazo de 72 horas,
efetuar o depósito judicial da quantia, para fins de análise da tutela pleiteada e recebimento da inicial. Oportunamente, venham
conclusos. Intime-se. - ADV: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP)
Processo 1001524-83.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wilson José Sizuki Vistos. 1. Custas recolhidas às fls. 21/27. 2. Não há pedido de tutela de urgência ou evidência. 3. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se
a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, via AR. 5. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: LUIZ ROBERTO BUENO TRINDADE (OAB 358260/SP)
Processo 1001696-25.2021.8.26.0291 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marcelo Junior Pagoto - Fabiana Priscila Pagoto - - Richardson César Pagoto - Vistos. Os requerente pretendem a expedição de alvará judicial para
poder sacar no INSS e no Serviço Prev. Saúde e Assit. Municipal de Jaboticabal, o resíduo creditório deixado em decorrência
do passamento de sua mãe, E.G.P., ora requerida. Os requerentes exibiram a certidão de óbito e as informações do INSS e da
SEPREM sobre esses resíduos. É o relatório. Fundamento e decido. A legitimidade dos requerentes em pleitear o levantamento
do resíduo dos créditos nasceu com o fenômeno da morte de sua mãe, ocorrido em 17/11/2020, fato demonstrado através
da certidão de óbito constante dos autos. Os requerentes são filhos, portanto, herdeiros necessários a pleitear esse saque
(art. 1.784 c.c. o inciso I, do art. 1.829, todos do Código Civil). Inexiste óbice ao deferimento do pedido. DEFIRO O PEDIDO
INICIAL para conceder ALVARÁ para que o Espólio do(a) requerido(a) E.G.P., a ser representado pelos requerentes F.P.P.,
R.C.P. e M.J.P. (nome completo e qualificação no cabeçalho), saquem no INSS o valor do resíduo de crédito do benefício
de pensão por morte:conferir NB nº 159.132.393-0, no valor de R$ 52,26, bem como, R$4.672,28, da SEPREM, (inclusive
respectivos consectários legais e 13º proporcional), se houver. Os autorizados poderão receber e dar quitação e assinar os
papéis e documentos necessários à consecução daquele objetivo. Prazo: 120 dias. Esta sentença valerá como instrumento de
ALVARÁ para os fins aqui expressos, devendo o INSS e o Serviço Prev. Saúde e Assit. Municipal De Jaboticabal e lhe darem
pleno atendimento. Compete ao advogado dos requerentes materializar esta sentença/alvará assim que publicada no DJe. Caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º