TJSP 21/05/2021 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3283
1796
SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1009976-66.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vagner Borges Dias
- Associação dos Adquirentes de Lotes Em Aruã - Vistos. 1- Indefiro a tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária.
Conforme iterativa jurisprudência: A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada
apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar. (RT 764/211). Ainda: JTJ 335/136
Lembro, aqui, da oportuna lição de CALMON DE PASSOS: (...) é indispensável que o atendimento ao princípio da audiência da
parte, integrante da garantia do devido processo legal, se mostre inacolhível na espécie, porque cientificada a parte ré, a medida
cautelar se frustraria. Assim, por força do princípio da proporcionalidade, os dois princípios em conflito o da bilateralidade e o da
efetividade da tutela precisam ser sopesados, dando-se prioridade àquele que não poderá ser sacrificado provisoriamente, sob
pena de inviabilizá-lo. (...) No caso dos autos, não comprovada a falta de efetividade da medida com a prévia ciência da parte
ré, descabida a tomada de qualquer providência in limine litis. Ao revés, é preciso resguardar-lhe a autoridade, até melhores
esclarecimentos. O contraditório, aqui, prevalece: por isso, indefiro a tutela de urgência. Concretamente, a designação de
audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração
do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no
artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as
estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver
o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o
efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que
seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que
a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
2- CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código
de Processo Civil. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE
MANDADO/CARTA. Int. - ADV: DARIO REISINGER FERREIRA (OAB 290758/SP)
Processo 1010130-21.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - T & T Transportes Express Ltda
- Bb Administradora de Consórcio S/A - O apelante deverá complementar o valor do preparo, conforme planilha de fls. 119, no
prazo de 05 dias. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR (OAB 210909/SP)
Processo 1010172-70.2020.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Hilda Martins Vieira Cardoso - - Walter de
Oliveira Cardoso - - Ana Paula Marcondes - 1 Fls. 170: não comprovada a comunicação da renúncia (art. 112, CPC), perdura o
patrocínio. Int - ADV: KARINA FERNANDES SOUSA ROCCO (OAB 373316/SP), KARINA FERNANDES SOUSA ROCCO (OAB
373316/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), THAYS GIULIANI FERREIRA (OAB 329123/SP)
Processo 1010289-95.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Roberto Alexandrino da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b”, do NCPC. Custas
e honorários, se não disciplinados, nos termos do art. 90, §2º, do NCPC. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de
recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato. Com a certificação do trânsito em julgado, providencie o interessado
as cópias para instruir o Precatório/Requisitório. Após, ao arquivo. P.R.I. - ADV: LEONARDO KOKICHI OTA (OAB 226835/SP),
RAFAEL VELOSO TELES (OAB 369207/SP)
Processo 1011075-18.2014.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - MILTON DE JESUS DIAS - - Elisabete
Barbosa Mariano Dias - Marinho Rosa - - Ulysses Porto - Murillo Cabral Porto (falecido) - - Lilia Olga Cabral Porto Meller
(falecido) - - Olga Martins Porto - - Frederico Carlos Meller - falecido - - Maria Chritina porto Meller - Maria de Jesus Dias Santos
- - Aparecido José Coelho - - Erlane Novais Santos - - NAILZIO DE JESUS DIAS - - Alzira Maria Dias - Prefeitura Municipal
de Mogi das Cruzes - - Fazenda do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública Federal - - 1 Cartorio de Registro de Imoveis e
Anexos de Mogi das Cruzes - ALEXANDRE MELLER BARBOSA - - JULIANA MELLER BARBOSA - - STELLA MARIA MELLER
BARBOSA - - FERNANDA DE CASTRO ROCHA PORTO - - FLAVIA DE CASTRO ROCHA PORTO - - FERNANDO MARTINS
PORTO - - GISELE MARIA DE CASTRO ROCHA MARTINS PORTO - - GILBERTO MARTINS PORTO - - ELIANE MARTINS
PORTO - 1 - Trata-se de ação em que os autores, casados entre si (fls.14) , pretendem o reconhecimento de sua posse sobre
imóvel situado na Rua Benedicto José Leite, 1316, bairro Vila Nova Aparecida, Distrito de Cezar de Souza, Mogi das Cruzes,
SP, com área de 320 m², conforme planta e memorial a fls. 21/23, pertencente a área maior com registro imobiliário conhecido
a fls. 16/18, com manifestação a fls. 135/136. Os autores alegam que receberam parte do imóvel em herança de seus pais,
já falecidos. Certidão de óbito de seu pai a fls. 15, deixando dez filhos, entre eles o autor, sendo Adilson, Nailzio, Ailza, Maria
de Jesus, Maria Domiana, Wilson, Luiz, Milton, Adriano e Adriana. A Fazenda do Estado e a Fazenda Federal a fls. 195/196,
apesar de notificadas, quedaram-se inertes. Edital publicado a fls. 271/272 e fls. 442. Contestação do município a fls. 217/218,
alegando que o imóvel não faz frente para via do município, não atendendo legislação urbanística municipal. Contestação da
curadora especial nomeada (fls. 289) a fls. 292/294 e fls. 458/459, alegando nulidade da citação por edital e por negativa geral,
pedindo pela improcedência. O MP se manifestou a fls. 371 declinando seu interesse no feito. Certidão do Cartório Distribuidor
em nome do autor a fls. 147 e em nome de seus pais a fls. 252/253. 2 Esclareça o autor desde quando mora no imóvel e informe
se o seu pedido poderá se dar nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, em seu parágrafo único, para o qual é necessário
tempo de posse e moradia de dez anos, providenciando juntada de documentos comprovando a sua moradia, como por exemplo
pedido de ligação de água e energia elétrica, ou contas de água em energia elétrica em seu nome, ou outros documentos que
achar pertinentes, por todo o tempo necessário de 10 anos, limitado pela data de distribuição da ação 12/12/2014. Prazo de
15 dias. 3 Considerando que o imóvel provém de herança de seus pais, junte declarações, com firma reconhecida e cópia de
documentos de seus irmãos, onde estes não se opõem ao seu pedido de usucapião do imóvel em seu nome. 4 Providenciem
os autores, a juntada da certidão de óbito de sua mãe. Prazo de 15 anos. 5 Providenciem os autores a juntada de certidões do
Cartório Distribuidor em nome da coautora Elisabete, bem como em nome de todos os seus irmãos, considerando a composse.
Prazo de 20 dias. Int - ADV: SERGIO PINHEIRO LOPES (OAB 298515/SP), DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 99/SP), ISABEL CAROLINE BARBOSA NOGUEIRA (OAB 317884/SP)
Processo 1011570-86.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Nova Bras Cubas I - Stefan Willians Vidal - Nelson Luiz Gasparin (Perito Judicial) - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes. Nos termos do artigo 922 do CPC, declaro suspensa
a execução, até o cumprimento integral do acordo, que deverá ser comunicado nos autos para extinção definitiva do feito.
Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, certificando-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º