TJSP 21/05/2021 - Pág. 1933 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3283
1933
de raciocínio, caberia à parte requerida dar valor à causa, também, na reconvenção, por força do art. 292, caput, do CPC. Sem
prejuízo, deverá emendar a reconvenção, a fim de especificar no(s) pedido(s) de pagamento dos tributos e taxas que incidem
sobre o imóvel o correspondente valor vencido, porquanto mensurável e, portanto, trata-se de pedido certo e determinado.
Ademais, a reconvenção possui natureza de ação e, portanto, deve-se obedecer ao disposto no art. 319 e incisos do CPC,
no que couber, porquanto, em caso contrário, estará inepta (CPC, art. 330, §1º). Competirá, ainda, à parte reconvinte somar
os valores que entende lhe serem devidos, a fim de mensurar o valor da causa a ser dado à reconvenção. O artigo 329, por
sua vez, ao dispor sobre a alteração do pedido e da causa de pedir lançados na peça exordial de um processo, exige o prévio
consentimento do réu, sendo que o parágrafo único correspondente dispõe que se aplica referido dispositivo à reconvenção.
Todavia, não foi dada oportunidade de emenda à reconvenção pelo Juízo, como deveria, já que foi dada vista direta à parte
autora para que sobre ela se manifestasse, porquanto se aplica, na hipótese, o artigo 321, “caput”, do Código de Processo
Civil, por analogia. Diante disso, concedo à parte requerida o prazo de 15 dias para emendar a reconvenção, devendo observar,
notadamente, o que dispõe o artigo 292, art. 319 e incisos (no que couber) e art. 324, §2º, ambos do Código de Processo Civil,
sob pena de extinção do pedido reconvencional em apreço, sem resolução do mérito. 3) Sem prejuízo do disposto supra, com
fulcro no art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, c.c. art. 320, caput, do Código de Processo Civil, aplicado ao caso por
analogia, providencie a parte ré/reconvinte, no prazo de 15(quinze) dias, o recolhimento das custas pertencentes ao Estado,
código 230-6, de acordo com o valor a ser dado à reconvenção (CPC, art. 292), sob pena de indeferimento da reconvenção
em referência, aplicando-se à hipótese, ainda por analogia, o art. 321, caput e respectivo parágrafo único c.c. art. 485, inciso I,
ambos do Código de Processo Civil. 4) A seguir, emendada a reconvenção e pagas as custas correspondentes, oportunize-se
nova manifestação da parte autora/reconvinda. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO DIAS LACERDA (OAB 327280/SP), SANDRA
LOPES BISCOLA (OAB 429490/SP), LUCIANO DUARTE VARELLA (OAB 241616/SP)
Processo 1000856-75.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Maria de Lourdes Cordeiro Alves Marcos Antonio Alvarez - Marcos Antonio Alvarez - Maria de Lourdes Cordeiro Alves - Fls. 320 e seguintes: manifeste-se o autor.
- ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), JOAO CARLOS MANAIA
(OAB 90881/SP)
Processo 1000858-45.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Fabiana Sousa de Aguiar
- Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1) Recebo a petição de fls. 40 como aditamento à inicial. Procedam-se às anotações no SAJ,
a fim de alterar a denominação da parte requerida para BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, notadamente por conta
da pandemia da Covid-19 decorrente do Coronavírus o qual foi responsável, desde março de 2020, pela suspensão dos prazos
dos processos digitais que se estendeu até o início de maio de 2020 e que levou, também, os funcionários e magistrados do
Poder Judiciário ao estilo home office, situação que se estende até os dias atuais por conta da necessidade do isolamento social
(o trabalho presencial é apenas parcial nos dias de hoje), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, V), a qual poderá, conforme o caso, ser realizada remotamente. Ademais, tratando-se de matéria
que admite autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase processual. A conciliação poderá ser tentada em
momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º, do CPC. 2) Após dar cumprimento ao item 1 supra, expeçase o necessário para a finalidade de citar a parte requerida (carta(s) com AR), com as advertências legais, observando o prazo
para resposta de 15 dias da juntada do(a) aviso de recebimento aos autos (artigo 335, inciso III, c.c. art. 231, e incisos, do CPC),
sob pena de revelia (art. 344 do Novo Código de Processo Civil, verbis: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor). Int. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB
349410/SP)
Processo 1000964-07.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Vera Lucia de Simoni Bassoli - - Flaviane
Priscila dos Santos Morselli - Bradesco Vida e Previdencia S/A - Vistos. 1) Recebo as petições de fls. 41/45 e 47/48 como
aditamento à inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
notadamente por conta da pandemia da Covid-19 decorrente do Coronavírus o qual foi responsável, desde março de 2020, pela
suspensão dos prazos dos processos digitais que se estendeu até o início de maio de 2020 e que levou, também, os funcionários
e magistrados do Poder Judiciário ao estilo home office, situação que se estende até os dias atuais por conta da necessidade
do isolamento social (o trabalho presencial é apenas parcial nos dias de hoje), deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V), a qual poderá, conforme o caso, ser realizada remotamente.
Ademais, tratando-se de matéria que admite autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase processual. A
conciliação poderá ser tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º, do CPC. 2) Assim, expeçase o necessário para a finalidade de citar a parte requerida (carta(s) com AR), com as advertências legais, observando o prazo
para resposta de 15 dias da juntada do(a) aviso de recebimento aos autos (artigo 335, inciso III, c.c. art. 231, e incisos, do CPC),
sob pena de revelia (art. 344 do Novo Código de Processo Civil, verbis: se o réu não contestar a ação, será considerado revel
e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor). Int. - ADV: ALESSANDRA VANESSA MOTTA (OAB
215589/SP)
Processo 1001059-37.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - A.R.S.F. - C.C.S. Manifeste-se a parte requerente diante da contestação juntada aos autos pela parte requerida. - ADV: BEATRIZ FERNANDA
RAMIRES (OAB 453420/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001083-65.2021.8.26.0368 - Monitória - Compra e Venda - Paulo Sérgio Felix da Silva - Paulo Jose Francisco - Alessandra Renata Feliciano Perasol - Vistos. 1) Recebo a petição de fls. 23 como aditamento à inicial. Como a parte autora,
apesar de haver denominado a presente ação como monitória, deixou, todavia, de adequa-la aos termos dos arts. 700/702; por
outro lado, como a título de “pedido” lançou requerimento visando a condenação dos requeridos nos valores descritos na emenda
à inicial, o presente feito seguirá, portanto, o rito comum ordinário. Proceda a secretaria, dessarte, o urgente encaminhamento
destes autos ao Distribuidor para correção da classe (procedimento comum) e assunto (empreitada). 2) Fls. 24/28: o Código de
Processo Civil dispõe acerca da gratuidade da justiça, estabelecendo em seu artigo 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira
ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios
tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, §3º do mesmo dispositivo legal estabelece, por sua vez, que
presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, o mesmo dispositivo
legal faculta ao magistrado a possibilidade de indeferir o pedido de concessão de justiça gratuita. Tem-se esta interpretação com
base no conteúdo do §2º do artigo 99 do mesmo codex supra, verbis: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, observo que não
havia sido indeferido, de plano, a gratuidade da justiça à parte autora; foi exigida tão somente a juntada de documentos para
demonstrar a este Juízo se ela possuía ou não condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu próprio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º