TJSP 21/05/2021 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3283
2020
Processo 1500238-41.2020.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - D.A.F. Os autos estão com vista para Vossa Senhoria, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre as certidões de fls. 114/115, trazendo
e-mails/telefones celulares das testemunhas de defesa para possibilitar a participação em audiência virtual designada, sob pena
de preclusão da prova testemunhal. - ADV: CLAUDIA RENATA DA SILVA (OAB 124827/SP)
Processo 1500310-28.2020.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - L.G.P.S. - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu LUIZ GUSTAVO PIRANI DA SILVA, nascido aos
26/05/1998, filho de Jose Luiz da Silva e Elisandra Perpetua Pirani, à pena de 04 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida em
regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 129, §º 9, c.c. artigo 61 do Código Penal. Arcará o réu com as custas e despesas
processuais, cuja exigência fica sujeita ao disposto na Lei nº 1.060/50, observando que ele é beneficiário da justiça gratuita.
O réu tem direito de apelar em liberdade porque respondeu ao processo nesta condição e não estão presentes os requisitos
da custódia cautelar. Deixo de fixar a quantia mínima a título de reparação de danos porque a questão não foi submetida ao
contraditório. Deixo de aplicar detração porque o réu não cumpriu pena cautelar. Expeça-se certidão de honorários à patrona
nomeada nos autos (fl. 52). Sentença publicada em audiência, registre-se, saindo os presentes intimados. O réu manifestou seu
desejo em recorrer da presente sentença, conforme gravação de audiência. Pelo MM. Juiz foi deliberado: 1. Recebo o recurso
apresentado nesta data pelo réu LUIZ GUSTAVO PIRANI DA SILVA 2. Por se tratar de Processo Digital está aberta vista às
partes para apresentação de suas razões e contrarrazões oportunamente. 3. Após, conclusos - ADV: VALDICLEIA CRISTINA DO
VALE DE OLIVEIRA (OAB 419724/SP)
Processo 1500310-28.2020.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - L.G.P.S. - 1. Fls. 93: Ciência à nobre
defensora da certidão de honorários expedida. 2. Nos termos do Provimento nº 3/94 observo que o sentenciado foi condenado
a cumprir pena privativa de liberdade, por sentença publicada em audiência no dia 06 de maio de 2021 (fls. 87/89), termo final
da prescrição verificar-se-á aos 05 de maio de 2024, anotando-se. 3. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo-SP, observando-se as competências das seções do Tribunal de Justiça fixadas pela Resolução nº
623/2013 de 16/10/2013. Intime-se. - ADV: VALDICLEIA CRISTINA DO VALE DE OLIVEIRA (OAB 419724/SP)
Processo 1500461-35.2021.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de descumprimento de medidas
protetivas de urgência - Art. 24-A, Lei 11.340/2006 - L.G.P.S. - Ante o exposto, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTE a ação
penal para CONDENAR o réu LUIZ GUSTAVO PIRANI DA SILVA, nascido aos 26/05/1998, filho de Jose Luiz da Silva e Elisandra
Perpetua Pirani, à pena de 03 (três meses) de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 147
do Código Penal c.c. com a Lei n. 11340/06. Arcará o réu com as custas e despesas processuais, cuja exigência fica sujeita ao
disposto na Lei nº 1.060/50, observando que ele é beneficiário da justiça gratuita. Diante da pena fixada e do tempo já cumprido
pelo réu, determino a expedição de alvará de soltura, facultando-lhe o recurso em liberdade. Deixo de fixar a quantia mínima a
título de reparação de danos porque a questão não foi submetida ao contraditório. Deixo de aplicar detração porque inexistem
outros elementos, como comportamento carcerário, a possibilitar a aplicação da benesse. Expeça-se certidão de honorários
da defensora nomeada do réu (fl. 91). Sentença publicada em audiência, registre-se, saindo os presentes intimados. O réu
manifestou seu desejo em recorrer da presente sentença, conforme gravação de seu depoimento. Pelo MM. Juiz foi deliberado:
1. Recebo o recurso apresentado nesta data pelo réu LUIZ GUSTAVO PIRANI DA SILVA 2. Expeça-se alvará de soltura. 3. Por
se tratar de Processo Digital está aberta vista às partes para apresentação de suas razões e contrarrazões oportunamente. 4.
Após, conclusos - ADV: SUZANE KAREN VERRO GIACOMETO (OAB 325947/SP)
Processo 1500461-35.2021.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de descumprimento de medidas
protetivas de urgência - Art. 24-A, Lei 11.340/2006 - L.G.P.S. - Fls. 146: Ciência à Nobre Defensora. Nos termos do Provimento
nº 3/94 observo que o sentenciado foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade, por sentença publicada em audiência no
dia 06 de maio de 2021 (fls. 135/137), termo final da prescrição verificar-se-á aos 05 de maio de 2024, anotando-se. Remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-SP, observando-se as competências das seções do Tribunal
de Justiça fixadas pela Resolução nº 623/2013 de 16/10/2013. Intime-se. - ADV: SUZANE KAREN VERRO GIACOMETO (OAB
325947/SP)
Processo 1500971-82.2020.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - R.S.S. - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu RENATO SANTOS SOUZA, nascido aos 12/03/1996, filho
de Natalicio dos Santos Souza e Marcia da Silva Santos, à pena de 01 (um) mês de detenção, a ser cumprida em regime inicial
aberto, por infração ao artigo 129, §9ºc.c. art. 14, inciso II todos do Código Penal. Observo que o réu preenche os requisitos
do art. 44, incisos I a III do Código Penal, fazendo jus à substituição da pena privativa de liberdade, pela restritiva de direitos.
Todavia o artigo 17 da Lei nº 11.340/2006 veda a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem
como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Por outro lado, o artigo 46 do Código Penal dispõe
que a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviço é autorizada apenas nas condenações superiores
a 06 (seis) meses de privação de liberdade. Assim, ante a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela
restritiva de direito, outra alternativa não resta senão conceder ao réu a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (‘sursis’), já que
estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 77, incisos I a III, do Código Penal. Portanto, suspendo-lhe a execução da
pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições previstas no artigo 78, § 2º, ‘a’, ‘b’ e ‘c’ (proibição de
frequência a bares e assemelhados, proibição de se aproximar da vítima e seus familiares, proibição de se ausentar da comarca
por mais de 08 (oito) dias sem autorização do juiz e comparecimento bimestral em Juízo para comprovar atividade lícita)
cumulativamente, além do pagamento de meio salário mínimo nacional vigente a entidade assistencial cadastrada no r. Juízo
da Execução, a qual poderá ser oportunamente parcelada. Arcará o réu com as custas e despesas processuais, cuja exigência
fica sujeita ao disposto na Lei nº 1.060/50, observando que ele é beneficiário da justiça gratuita. O réu tem direito de apelar em
liberdade porque respondeu ao processo nesta condição e não estão presentes os requisitos da custódia cautelar. Deixo de fixar
a quantia mínima a título de reparação de danos porque a questão não foi submetida ao contraditório. Deixo de aplicar detração
porque inexistem outros elementos, como comportamento carcerário, a possibilitar a aplicação da benesse. Sentença publicada
em audiência, registre-se, saindo os presentes intimados. O réu manifestou seu desejo em recorrer da presente sentença,
juntando nos autos o Termo de Recurso. Pelo MM. Juiz foi deliberado: 1. Recebo o recurso apresentado nesta data pelo réu
RENATO SANTOS SOUZA 2. Por se tratar de Processo Digital está aberta vista às partes para apresentação de suas razões e
contrarrazões oportunamente. 3. Após, conclusos - ADV: JOÃO RIBEIRO DA SILVEIRA NETO (OAB 199818/SP), DANIELA DE
ALMEIDA BUTIGNOL RIBEIRO (OAB 375977/SP)
Processo 1500971-82.2020.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - R.S.S. - Nos termos do Provimento
nº 3/94 observo que o sentenciado foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade, por sentença publicada em audiência no
dia 05 de maio de 2021 (fls. 197/200), termo final da prescrição verificar-se-á aos 04 de maio de 2024, anotando-se. Remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-SP, observando-se as competências das seções do Tribunal
de Justiça fixadas pela Resolução nº 623/2013 de 16/10/2013. - ADV: JOÃO RIBEIRO DA SILVEIRA NETO (OAB 199818/SP),
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