TJSP 21/05/2021 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3283
2023
Processo 1001532-13.2019.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Supermed Comercio e Importação de
Produtos Medicos e Hospitalares Ltda - Manifeste-se o Exequente sobre o AR de fls. 93, devolvido motivo: “mudou-se”, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. - ADV: CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB 146372/SP)
Processo 1001565-03.2019.8.26.0394 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ebf Vaz Ind
e Com Ltda - Nickeltec Indústria e Comércio de Revestimentos Metálicos e Representaçao Comercial Ltda - Vistos. Trata-se
de ação de reintegração de posse ajuizada por EBF-Vaz Indústria e Comércio Ltda (em Recuperação Judicial) contra Nickeltec
Indústria e Comércio de Revestimentos Metálicos e Representação Comercial Ltda, alegando, em resumo, que, no período entre
2008 e 2012, manteve com a Ré um contrato verbal de comodato, objetivando o fornecimento de “discos de aço carbono” e
“discos eletrorrevestidos” em bronze e cobre, destinados à fabricação de moedas pela Casa da Moeda do Brasil. Ressaltou que
montou uma linha de banhos químicos na sede da Ré. Asseverou que, encerrado o contrato com a Casa da Moeda do Brasil,
as partes optaram por diversificar suas atividades, sendo ajustada a retirada dos equipamentos da Autora que se encontravam
nas dependências da Ré, o que se iniciou em dezembro de 2017, e, inclusive, ficou acertada a compra da linha de banhos
pela Ré. Argumentou que parte dos seus equipamentos foi retirada sem nenhum problema, mas a Ré impediu a retirada do
restante dos equipamentos, notadamente os de maior valor, sob a alegação de existência de débitos em aberto com aluguéis e
supostos danos no imóvel. Alegou que se encontra em recuperação judicial e que a ausência de tais equipamentos compromete
o processo de seu soerguimento. Frisou ter notificado a Ré extrajudicialmente para devolução dos equipamentos, mas ocorreu
o decurso do prazo sem atendimento, ficando configurado o esbulho. Pleiteou a procedência da ação, com a reintegração de
posse dos bens indicados nos autos (fls. 1/26). A liminar foi deferida às fls. 6796/6798. Citada (fls. 6830), a Ré apresentou
contestação às fls. 6831/6846, aduzindo, preliminarmente, falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido por
ausência de esbulho. No mérito, ressaltou que não houve qualquer retenção injusta dos bens ou mesmo recusa de sua parte para
sua retirada. Argumentou que realizou contra-notificação extrajudicial, o que afasta a alegação de esbulho, já que, inclusive, o
prazo da notificação extrajudicial que recebeu, expirou-se em dia não útil. Acrescentou que alguns dos equipamentos já haviam
sido retirados pela Autora, em data anterior, e que o valor dos bens que se encontram sob o seu poder é de R$ 1.436.733,04.
Requereu a improcedência da ação e a condenação da Autora nas penas de litigância de má-fé. Juntou documentos. Réplica às
fls. 6952/6970. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da
lide (fls. 6974/6981 e 6984/6987). Devidamente intimada, a ré juntou aos autos cópia do contrato social. A sentença prolatada
às fls. 6999/7002 julgou o feito extinto, sem resolução de mérito. A autora interpôs recurso de Embargos de Declaração às fls.
7004/7006, ocasião na qual alegou, em síntese, que: 1) a sentença se omitiu quanto ao fato de que restou incontroverso que a
Embargada reteve, desde o ano de 2017, os bens, recusando-se, indevidamente, na evolução até a efetivação do competente
mandado de reintegração de posse, sob a falsa premissa de que os bens estavam em sua posse em razão de supostos débitos
que a Embargante detinha referente a aluguéis e supostos danos ao imóvel, o que restou confessado na contestação quando
a Embargada afirma que os bens estavam, na verdade, em regime de comodato; 2) restou demonstrado que a Embargada
dificultou a reintegração dos bens ao criar, por diversas vezes, percalços e empecilhos com o fim de prejudicar a diligência da
Embargante em reaver os seus bens, além do que, sequer a Embargada disponibilizou data, horário e contatos (inclusive com
o locatário atual), ou seja, nenhuma informação relevante para a concretização da devolução dos bens. Devidamente intimada,
a embargada se manifestou às fls. 7009/7013. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Conheço dos Embargos porque
tempestivos. 2. Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material. A omissão se verifica “quando o julgado não
aprecia ponto, ou questão que deveria ter sido dirimida”, conforme estudos de Gilson Delgado Miranda in “Código de Processo
Civil interpretado”, Antônio Carlos Marcato, coordenador, Editora Atlas, pág. 1650. No mais, a contradição a ser aventada em
sede de embargos de declaração deve ser interna, ou seja, existente no bojo da decisão. A obscuridade, por fim, ocorre “quando
o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente” a decisão proferida, conforme leciona, Fredie
Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha. No entanto, não se observa no presente caso nenhuma das hipóteses de cabimento
dos embargos de declaração. É cediço não ser possível a reforma de uma decisão pelo simples fato de a parte embargante não
ter com aquela concordado. Há recursos próprios para combater decisões contrárias aos interesses das partes. 3. Ademais,
diferentemente do que alega a embargante, a sentença não julgou os pedidos improcedentes, mas sim extinguiu o feito, sem
resolução de mérito, posto que a requerida não se opôs à sua restituição extrajudicial, conforme comprovado por ela às fls.
6852/6860. Acrescente-se que à autora competia o ônus de comprovar os termos do contrato verbal firmado entre as partes
(Art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu minimamente no caso dos autos, conforme bem salientado pela sentença. Realmente,
devidamente intimada a especificar as provas que pretendia produzir (fls. 6971/6972), a autora requereu o julgamento antecipado
da lide (fl. 6981). 4. Desse modo REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença tal como lançada. 5. Por fim,
diante da interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, fica a requerente, ora embargante, condenada ao
pagamento da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo em 1% do valor atualizado da causa.
6. Sem prejuízo, providencie a z. serventia com o cadastro do valor da causa alterado para R$ 7.828.287,36 à fl. 6797, ja que
verifico que ainda consta cadastrado no sistema o valor de R$ 10.000,00. Int. - ADV: CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP),
MARCIO APARECIDO PAULON (OAB 111578/SP)
Processo 1001647-97.2020.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Bruno José da Silva - - Fabia
Cristina da Silva - Manifeste-se o Autor sobre o(s) A.R(s). Negativo(s). Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, decorrido o prazo de 30
(trinta) dias da intimação, serão cumpridos os termos do artigo 485, III e §1º do CPC, expedindo-se carta de intimação à parte
autora. - ADV: ARTHUR CICILIATI SPADA (OAB 412841/SP), ETTORE CICILIATI SPADA (OAB 351123/SP)
Processo 1001796-64.2018.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Erika Cristina
Rodrigues - Flavio Marthes Molli - - Joao Musenek Filho e Outro - - Lira Silvia Musenek e outros - Manifeste-se a Requerente
sobre o AR de fls. 337, recebido por pessoa estranha à lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. - ADV:
CINTIA REGINA PORTES (OAB 236324/SP), MARCIO APARECIDO PAULON (OAB 111578/SP), JONAS GOLIN (OAB 392955/
SP), AMANDA FRONER (OAB 392819/SP)
Processo 1001905-44.2019.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Joseneide Francisca da Silva
- Manifeste-se a Exequente sobre o AR de fls. 64, recebido por pessoa diversa do Executado Luan Rodrigo Venâncio Pereira, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. - ADV: MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 1001968-06.2018.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Ester Leite Moraes
Garcia - Manifeste-se a Requerente sobre o AR de fls. 85, recebido por pessoa estranha à lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de extinção do feito. - ADV: EDEVALDO DE SOUZA MACHADO (OAB 279533/SP)
Processo 1002263-77.2017.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Credmaxion - Cooperativa de
Crédito Mútuo dos Empregados da Maxion - Manifeste-se a Exequente sobre o AR de fls. 119, recebido por pessoa estranha
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