TJSP 21/05/2021 - Pág. 2876 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3283
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que as regras editadas pelo legislador estadual, visando à distribuição dos serviços entre os diversos órgãos jurisdicionais
de uma mesma Comarca, têm por objetivo atender ao interesse público da boa administração da Justiça” (“JTJ”, Ed. Lex,
146/267). Não é demais ressaltar, que “(...) Tem natureza absoluta a competência de foros regionais em relação ao foro central
e vice-versa, do que resulta que se admite a declinação de oficio” (TJSP 28ª Câmara de Direito Privado AI 990.10.340180-8/
São Paulo Rel. Des. Celso Pimentel j. 10.08.2010), motivo pelo qual, aliás, “A competência das varas dos Foros Regionais da
Capital é improrrogável, não se identificando com a competência de foro prevista pela lei processual e sim com a competência
de juízo, interna, disciplinada nas normas de organização judiciária (...)” (extinto 2º TACivSP 5ª Câmara Ap 646116-00/9/São
Paulo Rel. Des. Dyrceu Cintra j. 04.12.2002). Neste sentido, colaciono jurisprudência a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FORO DE ELEIÇÃO. COMARCA DA CAPITAL. DEMANDA AJUIZADA PERANTE O
FORO CENTRAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO AO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO,
DOMICÍLIO DE UMA DAS AUTORAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO “FÓRUM”
COMPETENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 22239306820198260000 SP 2223930-68.2019.8.26.0000, Relator:
Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 07/10/2019, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação:
07/10/2019). COMPETÊNCIA TERRITORIAL. Execução de título executivo extrajudicial. Eleição do foro desta capital. Parte ré
residente em outro Estado. Parte autora domiciliada sob a jurisdição de foro regional. Competência funcional e absoluta dos
foros regionais. Critério subsidiário. Decisão correta. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20524185120188260000 SP 205241851.2018.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 14/06/2018, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 14/06/2018) Não obstante, tratando-se de ação revisional de alimentos, necessário adotar como premissa maior,
o princípio do melhor interesse da criança, o qual deve ser perseguido com rigor. Assim, e por envolver a divisão de trabalho
entre os Foros Regionais regra de competência funcional e, portanto, absoluta, declino, de ofício, da competência e determino a
urgente remessa destes autos ao Foro indicado, servindo estas razões para instruir eventual conflito de competência. Portanto,
ao distribuidor, para redistribuição para uma das Varas de Família e Sucessões do Foro Regional de Itaquera, observadas a
formalidades legais e com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: MARIA JOSÉ COSTA DOS RAMOS (OAB 181632/SP)
Processo 1004936-63.2019.8.26.0009 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Wilma de Lima Pimenta - Waldir Torres de Lima - - Wania Lima de Souza - Ciência aos requerentes do(s) documento(s) a fls.235/253 - ADV: ANDRESSA
REIS RIBEIRO (OAB 362486/SP), JACQUELYNE GARCIA DE LIMA CODONHO (OAB 342010/SP), MARIO CESAR AMARO DE
LIMA (OAB 309125/SP), KELLI RAIMUNDA FRANCISCO LEAL (OAB 289550/SP)
Processo 1007121-45.2017.8.26.0009 - Inventário - Inventário e Partilha - Cláudio Fernandes Guastamacchia de Barros LEONARDO FERNANDES STAUT BARROS - - LUCA FERNANDESPINHEIRO DE BARROS - Jackson Vieira de França e outro
- Valter Alberto Piva - - Rafael Ferreira dos Santos - - Tadeu Marcos Tavarnaro Filho - - Banco do Brasil S/A - - Banco Bradesco
S/A - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULÍNIA e outro - Vistos. CLÁUDIO FERNANDES GUASTAMACCHIA DE BARROS
requereu abertura de inventário dos bens deixados por CLAUDEMIR FERNANDES DE BARROS. Decisão de fls. 38/40 nomeou
o autor como inventariante. fls. 186/187: RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS pleiteou a habilitação do crédito. Fls. 243/254:
apresentadas primeiras declarações. Decisão de fls. 398 anotou penhora no rosto dos autos (VALTER RAIMUNDO DA COSTA
JÚNIOR, 4ª Vara Cível do Foro Regional de Tatuapé). Fls. 449/452: pedido de habilitação do Banco do Brasil. Fls. 475/480: pedido
de habilitação do Banco Bradesco. Fls. 509/510: habilitação do Município de Paulínia como terceiro interessado. Fls. 522/254:
manifestação de LEONARDO, na qualidade de filho herdeiro, alegando sonegação de bens. Manifestação do inventariante,
dizendo não ter havido sonegação de bens. Fls. 707/711: RODRIGO LUNARDI apresentou manifestação, alegando fraude contra
credores. Fls. 839/843: alegação de fraude contra credores, com pedido e expedição de ofício ao juízo da 40ª Vara Cível do
Foro Cetral, para que determine a transferência do valor depositado para este juízo, ofício ao escritório de advocacia, bem como
esclarecimentos pelo inventariante. Fls. 900/902: habilitação de crédito por JUVILENE VERGINIA PORTOLANI. Manifestação do
herdeiro LEONARDO (fls. 933/934), dizendo que as alegações de fraude contra credores devem ser efetuadas em ação própria.
Manifestação do inventariante (fls. 936/937). Manifestação do MP (fls. 941/942). Penhora no rosto dos autos (fls. 945/946). É
o relatório. DECIDO. 1. Primeiramente, anote-se a penhora no rosto dos autos no valor de R$ 1.194.046,41 (atualizado até
31/01/2021) (fls. 945/946). Ciência ao inventariante. 2. Observo que as habilitações de crédito devem distribuídas de forma
apartada, por dependência ao presente feito, conforme já efetuado pela credora JUVILENE (fls. 947). 3 Indefiro os pedidos
de reconhecimento de fraude contra credores. O juízo do inventário não toma medidas que demandem dilação probatória,
cabendo ao interessados se valer de via autônoma. Sem prejuízo, acolho a cota do Ministério Público e determino a intimação
do inventariante para que esclareça a situação atual da empresa SS7 Assessoria e Consultoria Ltda., esclarecendo se houve
sua liquidação em razão do falecimento do sócio majoritário. Ainda oficie-se o escritório de advocacia MACHADO DE CAMPOS
ADVOGADOS para que esclareça a destinação dada aos valores recebidos no processo nº 1067896-73.2019.8.26.0100. Servirá
a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada. A resposta e eventuais
documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Oficio de Justiça ([email protected]),
em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do
processo. 4. Por fim, tendo sido apresentadas as primeiras declarações, remetam-se os autos ao partidor, para conferência.
Int. - ADV: SELMA DE TOLEDO LOTTI FELTRIN (OAB 188220/SP), ERIKA CRISTINA FRAGETI SANTORO (OAB 128776/
SP), JULIO RICARDO LIBONATI JUNIOR (OAB 132400/SP), SÁVIO HENRIQUE ANDRADE COELHO (OAB 184497/SP), JOÃO
LUIZ CAVALCANTE DE MOURA (OAB 221392/SP), FABIANA CAVALCANTI DE SOBRAL (OAB 276647/SP), ELIANE ABURESI
(OAB 92813/SP), GIL ALVES MAGALHAES NETO (OAB 75012/SP), GLAUCIA SCHIAVO (OAB 232209/SP), DIEGO PIMENTA
BARBOSA (OAB 398348/SP), MONIK EVELLYN LINS (OAB 394495/SP), DANILLO CHIMERA PIOTTO (OAB 349809/SP), ANA
PAULA GOBETTI DE JESUS (OAB 309272/SP)
Processo 1007224-47.2020.8.26.0009 (apensado ao processo 1007121-45.2017.8.26.0009) - Habilitação de Crédito Inventário e Partilha - Elessandro Pereira de Almeida - Claudemir Fernandes de Barros - LUCA FERNANDES PINHEIRO DE
BARROS - - LEONARDO FERNANDES STAUT BARROS e outro - Recebo a petição de fls. 29/32 como emenda a inicial. Diga a
inventariante e demais interessados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. - ADV: FABIANA CAVALCANTI DE SOBRAL
(OAB 276647/SP), JULIO RICARDO LIBONATI JUNIOR (OAB 132400/SP), LAISA SANT ANA DA SILVA (OAB 287874/SP),
JOÃO LUIZ CAVALCANTE DE MOURA (OAB 221392/SP)
Processo 1007646-22.2020.8.26.0009 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Fernanda Felix dos Santos
Fermiano - Ciência à parte autora do(s) documento(s) a fls. 26/28. - ADV: CARLOS EDUARDO PESSOA DIAS (OAB 206629/
SP)
Processo 1007707-87.2014.8.26.0009 - Arrolamento Comum - Sucessões - CLIDENOR SOARES SAMPAIO FILHO - - Isabel
Cristina Rosa Silva - Vistos. A herança é indivisível até a partilha. A alienação antecipada de bens e/ou levantamento de valores
são medidas excepcionais, que somente se justificam para o pagamento de tributos e custas do próprio processo, e mediante a
concordância da Fazenda Pública. Nesse sentido, confira-se a lição de Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira: (...) Nenhuma
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