TJSP 24/05/2021 - Pág. 1110 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3284
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art. 27 da Lei nº 8.245/91. Requer também, caso haja necessidade de adequação do acesso e que se a massa falida não a
realize, que seja efetuado desconto do valor/investimento pago e que se houver compra do imóvel, seja ressarcido do valor ao
final pago, abatendo-se o preço. Junta documentos (fls. 1654/1707). Manifeste-se o síndico conforme requerido. Após, abra-se
vista ao Ministério Público. 2. Fls. 1420/1423 (Masut Auto Posto Ltda): anote-se. Informa que é há anos o único arrendatário do
POSTO TREVÃO, em razão de contrato firmado com a massa falida em 2011, renovado automaticamente desde então. Junta
comprovantes de pagamento do arrendamento desde novembro de 2018 até a data da protocolização da decisão. Informa que
em 2017 houve determinação de alienação do bem, admitindo-se venda diretas na falência. Em razão dessa situação, foram
apresentados dois envelopes lacrados - um seu e outro de José Seerrou Barbosa -, nomeando-se perito para avaliar o bem e
verificar a razoabilidade da proposta e que, se elas não se mostrassem válidas, seria determinado leilão. Aponta que em decisão
de fls. 13.328/13.331, este juízo entendeu por alienar os bens em leilão. Aponta que as propostas foram apresentadas há 4 anos
e que podem ser renovadas. Sua proposta representa mais d e 50% do valor da avaliação do bem. Entende que a avaliação é
exagerada, pois desconsidera aspectos fundamentais que mudaram radicalmente a conjuntura econômica do país e da região,
dentre os quais o projeto de anel viário nas imediações que está em vias de ser implementado e que diminuirá o valor comercial do
bem. Aponta que o perito considerou a área considerada como sendo a do “Postinho”, inserido em área de propriedade do DNIT
e que não pertence ao patrimônio da massa. Requer reapreciação de sua proposta de compra, ainda que seja para sua rejeição.
Requer concessão de prazo d e 30 dias para que apresente laudo complementar. O Síndico se manifestou as fls. 1711/1713.
Manifesta ciência sobre comprovantes de pagamento relativos ao arrendamento, mas que não localizou o comprovante do mês
de janeiro/2019. Alega que o cenário do imóvel da falida sofreu alterações, visto que além dos embargos de terceiro e a ação de
usucapião interpostos pela empresa Transportes Real ee Serrou e Serrou, tendo, no primeiro caso, dado provimento ao recurso
de apelação interposto por Carlos Celso do Nascimento para reformar a sentença que julgou improcedente ação de validade
de negócio jurídico, processo nº 1014965-69.2014.8.26.0100, sendo que contra esse v.Acórdão pende recurso especial ainda
sem julgamento. Por esse motivo, pondera que a alienação direta ou remessa a leilão do bem dependeria da concordância
de todos os envolvidos, consignando-se que o valor da vena deverá permanecer depositado em juízo.Requer a intimação da
empresa Transporte Real, Serrou Serrou e do senhor Carlos Celso do Nascimento sobre a possibilidade de venda o imóvel
nesses termos. Solicita a juntada o laudo complementar. O Ministério Público opinou pela rejeição da proposta, entendendo que
a realização de leilão público é medida mais adequada. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, segundo se extrai das informações
prestadas pelo síndico, não é possível, no atual momento processual, determinar a venda do bem, devendo-se aguardar ações
pendentes. De qualquer modo, nada a reconsiderar com relação à decisão proferida nos autos principais determinando a
realização de leilão judicial do referido bem. Trata-se de hipótese preferencial, indicada pela legislação falimentar, que assegura
maior transparência e concorrência entre interessados, como apontado pelo Ministério Público. Nada impede que a requerente
apresente sua proposta, em lances, em leilão público. Logo, mantida decisão que determinou a realização de leilão público
do bem. Sobre esse aspecto, esclareça o síndico quais são as ações relacionadas ao referido bem ainda pendentes, que
impedem a realização da alienação. Sem prejuízo, fica intimada a empresa MASUT AUTO POSTO LTDA para que providencia
a juntada do comprovante de pagamento do mês de abril de 2019 e todos os meses que se venceram após janeiro de 2021.
3. Fls. 1630/1631 (Vanuza Vidal Sampaio): afirma que foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público para que se
manifestasse definitivamente sobre as suas contas, o que ainda não tinha ocorrido. O Ministério Público se manifestou as fls.
1644/1645, requerendo a intimação do síndico para manifestação. Ponderou que análises feitas pelo CAEX do MPSP obserovu
que os serviços foram prestados pela síndica com regularidade e que os alugueis foram solvidos em prol a massa no período
findando-se a apuração em junho de 2017. Aponta que os serviços prestados pela sindica ocorreram entre maio de 2011 até
setembro de 2017, com remuneração fixada em 7% do proveito econômico auferido pelo arrendamento no período, apurando
saldo remanescente de R$ 16.380,00, requerendo que o síndico atestasse se esse montante correspondia ao valor faltante.
O síndico se manifestou a fl. 1713, opinando que sejam julgadas boas as contas prestadas e devida verba honorária de R$
16.380,00 faltante. O Ministério Público opinou a fl. 1724, item 4, pelo acolhimento da manifestação do síndico, liberando-se os
honorários. É o relatório. DECIDO. Considerando a manifestação do síndico, assim como do Ministério Público, reconhecendo a
regularidade dos serviços prestados por Vanuza Vidal Sampaio, até a data em que pediu sua destituição por motivos pessoais,
em 2018, conforme acolhido as fls. 1238/1240, julgo boas as contas prestadas com relação à parcela que ainda não havia
sido aprovada, reconhecendo em seu favor honorários remanescente de R$ 16.380,00. Expeça-se alvará de levantamento
em seu favor. 4. Fl. 1717, 1719 e 1721: sobre ofício recebido a Comarca de Coxim/MT,providencie o síndico as informações
requeridas, diretamente nos autos, comprovando no presente em 10 dias. 5. Manifestação do Ministério Público (fls. 1724/1725).
Ciente. Intimem-se. - ADV: VANUZA VIDAL SAMPAIO (OAB 226385/SP), LUCIANO RAMOS VOLK (OAB 128493/RJ), NATASHA
GIFFONI FERREIRA (OAB 306917/SP), VANUZA VIDAL SAMPAIO (OAB 2472/RJ), ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR
(OAB 128515/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP)
Processo 1009446-06.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Compromisso - Sergio Junior Grechi - Oriente Máquinas e
Equipamentos Ltda - Fls. 262/266: Ciência à síndica das informações prestadas pela parte autora. Prazo para manifestação de
05 (cinco) dias. - ADV: ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), FERNANDO BERTRAME
SOARES (OAB 248394/SP)
Processo 1012437-47.2020.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Ricardo Alexandre
Machado Alves - Massa Falecida de Sopoupe Administradora de Consórcio S/C Ltda - Vistos. Trata-se de ação declaratória
de prescrição de dívida c/c liberação de constrição de veículo ajuizada por RICARDO ALEXANDRE ALVES em face da massa
falida SOPOUPE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO SC LTDA. Alegou em petição inicial (fls. 1/3), que em 05/05/1997 firmou
contrato de adesão com o grupo da massa falida sobre uma motocicleta modelo CG 125 titan da marca Honda no valor de R$
3.067,25, sendo o pagamento de 50 parcelas mensais. Aduziu que quando houve a quebra da empresa, não pode adimplir
com as parcelas devido a este fator, porém recebeu a posse do veículo no ano de 2017. Informou que ingressou com ação de
usucapião sobre o veículo, porém a ação foi indeferida devido a existência do contrato. Disse ainda que nunca foi demandando
para adimplir com o pagamento do veículo. Posto isto, requereu que a ação seja julgada procedente. Atribui valor à causa o
montante de R$ 3.067,25 (três mil, sessenta e sete reais, vinte e cinco centavos). Juntou documentos às fls. 4/22). Decisão
de fls. 23 determinou a serventia a regularizar o nome da massa falida, bem como indeferiu o pedido de expedição de ofício
ao cartório da Vara de Falência, pois é obrigação da parte trazer a qualificação do síndico da massa falida para que se faça a
correta citação da parte. Determinou ainda a intimação do autor para emendar a inicial. Em atenção a decisão supra, o autor em
fls. 26 forneceu a devida qualificação da síndica da massa falida requerida, emendando assim a inicial. Pela decisão de fls. 27
determinou que o autor comprove o alegado em petição. O autor em fls. 32 requereu a juntada do documento que comprove os
dados da síndica da massa falida (fls. 33/35). Em decisão de fls. 36 foi determinada a citação da massa falida para apresentar
contestação, caso deseje. Apresentou a massa falida contestação às fls. 38/40, alegando preliminarmente, a incompetência
do juízo cível para deliberar sobre a questão de fato, requerendo então, que a ação seja enviada ao juízo falimentar, e no
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