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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de maio de 2021 - Página 1010

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TJSP 25/05/2021 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3285

1010

de levantamento eletrônico conforme pág. 346. - ADV: MARCELO LUIS TEIXEIRA (OAB 260780/SP), GABRIELA PIMENTA
VILELA (OAB 400454/SP), RENATA CAMPOS PINTO E SIQUEIRA (OAB 127809/SP), MAURICIO CARNEIRO NOGUEIRA DA
SILVA (OAB 82244/SP)
Processo 0002019-62.2021.8.26.0286 (processo principal 1002667-59.2020.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fernando Donizeti de Oliveira - Renato Claudino de Jesus - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º,
intime-se a parte executada, através do oficial de justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FERNANDO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 338160/SP)
Processo 0002062-96.2021.8.26.0286 (processo principal 1007129-59.2020.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Andrea de Fatima Camargo - Banco Volkswagen S/A. - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte
executada, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez
por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ANDREA DE FATIMA CAMARGO (OAB 127730/SP)
Processo 0002758-69.2020.8.26.0286 (processo principal 1008584-93.2019.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Shinichi Chinen - - Vitor Chinen - Marcio Frederice Pimenta - - Márcio Frederice Pimenta Construções Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. Aguarde-se eventual pedido de informações ou
atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. - ADV: RODRIGO BENEDITO TAROSSI (OAB 208700/SP),
MARCIO FREDERICE PIMENTA (OAB 306889/SP), ANA CHRISTINA GUIDO (OAB 381453/SP)
Processo 0004057-18.2019.8.26.0286 (processo principal 1000452-47.2019.8.26.0286) - Cumprimento de sentença
- Penhora / Depósito / Avaliação - Ronaldo Aparecido Fabricio - - Priscila de Castro Baptista Rugolo - Espólio de Aldemir
Scalet, rep. pela Inv. Neuza Scalet Gavioli - Neusa Scalet Gavioli - Vistos. Para avaliação do imóvel penhorado, nomeio o Sr.
RODRIGO TUONO, o qual deverá ser intimado a estimar seus honorários periciais. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze)
dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Int. - ADV: OLAVO GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP),
RONALDO APARECIDO FABRICIO (OAB 265492/SP)
Processo 0004095-93.2020.8.26.0286 (processo principal 1002134-03.2020.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Edite Zenaro de Toledo - João Pereira Batista - - Rosangela Aparecida Damazio Lopes - Valor recolhido
às págs.26 é insuficiente para pesquisa de endereço. Complementar com o valor de R$16,00 (R$16,00 por CPF e sistema
pesquisado). - ADV: ELAINE CAMARGO DE TOLEDO (OAB 429883/SP)
Processo 0006149-03.2018.8.26.0286 (processo principal 1009981-61.2017.8.26.0286) - Liquidação por Arbitramento Indenização por Dano Material - Edes Antonio Faria - - Antonia Souza Vitor Farias - Consinc-construtora e Incorporadora Ltda Vistos. No tocante à petição acostada aos autos às pgs. 468/475, manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MATHEUS NOGUEIRA COSTA (OAB 382258/SP), CAMILA MARIA SANTOS BOSCARIOL
(OAB 373525/SP), RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR (OAB 248931/SP)
Processo 1000307-54.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - M.k Scaravelli e Alves
Empreendimentos Imobiliários, Incorporadora, Administradora de Bens e Participações Ltda. - Alexandre Guedes Monteiro de
Almeida - - Carla Buchalla Maluf Monteiro - - Roberto Domingos Bago Monteiro de Almeida - - Ana Lucia Guedes Monteiro
de Almeida - Vistos, etc. Diante da redação do artigo 1010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, juízo de admissibilidade
recursal deve ser feito apenas pela Instância Superior. Acerca da apelação apresentada, dê-se vista para contrarrazões, no
prazo de quinze (15) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens. Na hipótese de
processos físicos e da parte apelante não ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá ser recolhida taxa de “porte
de remessa e retorno dos autos” (por volume de processo) em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT - Código
110-4. Em se tratando de processo digital, dispensa-se o recolhimento da taxa de “porte de remessa e retorno dos autos”.
No entanto, havendo mídia ou objeto a ser enviado à Instância Superior, deverá ser recolhida a taxa de “Porte de Remessa e
Retorno - Mídias e Objetos”, nos mesmos moldes acima determinados. Int. - ADV: RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB 282896/
SP), FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP), RODRIGO MATINAGA (OAB 185539/SP), MICHELE PETROSINO JUNIOR
(OAB 182845/SP)
Processo 1000602-57.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Clara Cerqueira Leite
Ricci - Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo CABESP - Vistos, etc. Diante da redação do artigo
1010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela Instância Superior.
Acerca da apelação apresentada, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias. Após, remetam-se os autos à
Superior Instância, com as nossas homenagens. Na hipótese de processos físicos e da parte apelante não ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita, deverá ser recolhida taxa de “porte de remessa e retorno dos autos” (por volume de processo)
em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT - Código 110-4. Em se tratando de processo digital, dispensase o recolhimento da taxa de “porte de remessa e retorno dos autos”. No entanto, havendo mídia ou objeto a ser enviado à
Instância Superior, deverá ser recolhida a taxa de “Porte de Remessa e Retorno - Mídias e Objetos”, nos mesmos moldes acima
determinados. Int. - ADV: DEBORA LUBKE CARNEIRO (OAB 325588/SP), TIAGO POLTRONIERI RODRIGUES (OAB 291297/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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