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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de maio de 2021 - Página 2617

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TJSP 25/05/2021 - Pág. 2617 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3285

2617

da citação ou no ultimo endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 05(cinco) dias, nos termos
do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que não será novamente intimado quando da conversão da indisponibilidade em
penhora, uma vez que já tem conhecimento da constrição, expedindo-se, ato continuo, mandado de levantamento em favor do
credor. Para tanto, providencie o exequente o recolhimento da taxa postal, no prazo de cinco dias, sob pena de desbloqueio.
Havendo manifestação sobre o bloqueio, via SISBAJUD, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência
à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Com a manifestação ou decurso de prazo, torne os autos conclusos
com urgência. Intime-se. - ADV: DANIEL MARTYRES GANASSIN (OAB 299037/SP)
Processo 0002188-80.2021.8.26.0405 (processo principal 1002362-09.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Leonardo Felipe dos Santos - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Ciência ao interessado
acerca do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) expedido. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/
SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), CAROLINE DE LIMA BRITO SANTOS (OAB 369365/SP),
DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 123116/RJ)
Processo 0003116-31.2021.8.26.0405 (processo principal 1003647-37.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Samanta Moura Maciel - Banco Bradesco S/A - Certidão - guia expedida - ADV: FABIO ANDRE
FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), LUIS FERNANDO DE SOUSA (OAB 408479/SP), LUIS
FERNANDO DE SOUSA (OAB 150691/MG)
Processo 0003116-31.2021.8.26.0405 (processo principal 1003647-37.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Samanta Moura Maciel - Banco Bradesco S/A - Ciência ao interessado acerca do MLE (Mandado
de Levantamento Eletrônico) expedido. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), LUIS FERNANDO DE SOUSA (OAB
408479/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), LUIS FERNANDO DE SOUSA (OAB 150691/MG)
Processo 0004013-59.2021.8.26.0405 (processo principal 1024547-17.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - M.B.V.B. - A.A.M.I.S. - Vistos. Determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros,
via SisbaJud, conforme extrato retro. Foi obtido o bloqueio de valores em nome da executada junto à instituição financeira
informada. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para eventual manifestação, no prazo de 05(cinco) dias, nos
termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que não será novamente intimada quando da conversão da indisponibilidade
em penhora, uma vez que já tem conhecimento da constrição, expedindo-se, ato continuo, mandado de levantamento em favor
do credor. Havendo manifestação sobre o bloqueio, via SISBAJUD, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil,
dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Com a manifestação ou decurso de prazo, torne os autos
conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: ANDREA BOOS (OAB 181311/SP), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA
(OAB 16983/PE), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 31036/PE)
Processo 0004320-13.2021.8.26.0405 (processo principal 1038335-38.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Quitação - Rafael Braith Ferreira - Cooperação e Cooperativa Habitacional Nosso Teto - - Cooperativa Habitacional Nova Era
Barueri - Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se o exequente, requerendo o quê de direito, no prazo de cinco dias, sob
pena de arquivamento, sem nova intimação. Int. - ADV: RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), RENATA JORGE
RODRIGUES RAMOS (OAB 247366/SP), AGUINALDO DE CASTRO (OAB 50669/SP), JOANNA GARDINI DE CASTRO (OAB
308675/SP)
Processo 0004807-80.2021.8.26.0405 (processo principal 1001077-15.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Rafael Soares de Oliveira - Paulo Miguel da Silva - - Tatiane da Silva Garcia - Vistos. Tendo em vista o
pagamento noticiado pela parte exequente (fls. 12) homologo o acordo e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art.
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data,
valendo a presente como certidão. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço
da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Após o cumprimento do quanto disposto no art. 1.098 das
NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. - ADV: DANIEL JOSÉ ORSI
(OAB 196637/SP), MAURICIO LUIS DE CARVALHO (OAB 398561/SP)
Processo 0005326-56.2001.8.26.0405/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Oswaldo Lima Junior
- Vistos. Fl. 44 : diga o instituto réu sobre a manifestação do exequente, comprovando o pagamento do RPV, expedido às fls.
37/38. Int - ADV: OSWALDO LIMA JUNIOR (OAB 76836/SP)
Processo 0005828-91.2021.8.26.0405 (processo principal 1000862-05.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Liminar - Queiroz e Lautenschläger Advogados - SP Comercial Eletronicos Ltda Epp - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, I,
do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito (R$ 1.681,63), acrescido
de custas, se houver (art. 523 do novo CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de
multa de dez por cento, mais 1% de custas de satisfação e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s)
exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo,
ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, §
3º, do novo CPC). Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do art. 517 do novo CPC, com o decurso do prazo
para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição
de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à
Serventia, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s)
executado(s) nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento
da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com
o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de
expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao
registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já
autorizada a emissão de referido documento, se requerida. Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo
de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do novo CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze)
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença
não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios. Intime-se.
- ADV: RICARDO DIAS DOS SANTOS (OAB 399222/SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/
SP)
Processo 0005829-76.2021.8.26.0405 (processo principal 1005961-24.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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