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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de maio de 2021 - Página 981

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TJSP 25/05/2021 - Pág. 981 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3285

981

Processo 1003608-48.2016.8.26.0286 - Monitória - Obrigações - C.P.F.B.P. - R.C.C. - E.M.M.C. - Vistos. Como cediço, a
exceção de pré-executividade constitui figura processual que muito embora não esteja expressamente prevista no Código de
Processo Civil, tem sido admitida pela jurisprudência, com amplo apoio doutrinário, como meio adequado para arguição de
nulidade da execução, decorrente de matéria de ordem pública, abrangidas as matérias cognoscíveis de ofício. Nesse passo, ela
deve estar atrelada apenas a nulidades ou irregularidades ostensivas, perceptíveis de plano, relacionadas a aspectos formais do
título executivo ou a matéria de ordem pública, que como tais dispensam maiores reflexões e devem ser reconhecidas ex oficio.
Na hipótese vertente, a arguição do executado não se insere nesse âmbito, notadamente porque há muito constituiu-se, de pleno
direito, o título executivo judicial, por decisão proferida e devidamente publicada há quatro anos (pgs.93/94). Vale acrescentar,
outrossim, que a inicial veio acompanhada de início de prova escrita (termo de adesão assinado pelo devedor e instruído com
as cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito empréstimos simples) e, somente depois de constatada tal condição, foi
o executado citado pessoalmente, manteve-se inerte. Ato contínuo, decorrido o prazo para embargos sem óbice do devedor,
constituiu-se título válido e eficaz, com ordem de pagamento de quantia líquida e certa, por decisão regularmente publicada,
em face da qual não foi interposto recurso. Ante o exposto, rejeita-se a exceção de pré-executividade, prosseguindo-se com
a demanda executória. Int. - ADV: ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), PAULO ROBERTO MACHADO TARCHIANI
(OAB 335811/SP), PAULO ROBERTO MACHADO TARCHIANI (OAB 335811/SP), LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB
113806/SP)
Processo 1003809-74.2015.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A Valdir Gomes Fiorezi - Vistos, Certifique-se o decurso de prazo para o recolhimento das custas processuais finais pelo executado.
Se decorrido, certifique-se e expeça-se certidão da dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. Int. - ADV: GUILHERME ALMADA RAMALHO (OAB 386869/SP), MAISA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 109179/SP),
CLOVIS MOREIRA DE ALCANTARA JUNIOR (OAB 393200/SP), EUDES GONÇALVES NEGRÃO (OAB 419637/SP), ANDREIA
TOME JULIANO BORGES (OAB 343224/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1006924-30.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Assotrans - Clube de Apoio Aos
Condutores de Transporte de Carga - RODOVIAS DAS COLINAS S.A. - Vistos. Oportunizo às partes a indicação dos pontos
controvertidos e a especificação das provas que pretendem produzir, no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. No
mesmo prazo deverão, ainda, informar se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. O silêncio será
interpretado como resposta negativa. Após, tornem conclusos. Int., - ADV: KEILA CRISTINA SOVERNIGO (OAB 16095/MS),
CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP)
Processo 1008495-36.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Celia Regina Ribeiro - Mauricio
Montrezol - Vistos, 1. Recebo a petição de págs. 22/26 como emenda à inicial. Considerando os documentos apresentados bem
como os esclarecimentos prestados, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se mediante colocação
da tarja respectiva. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta precatória. Sendo o caso,
a distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, tantos nos processos com
justiça paga quantos no processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte,
cabendo à parte comprovar sua distribuição no prazo de 10 (dez) dias. Int., - ADV: TANIA CRISTINA SIMIONATTO BERSAN
(OAB 339536/SP)
Processo 1009241-98.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Allianz Seguros S/A - Concessionaria do
Sistema Anhaguera Bandeirantes S/A - Vistos. Oportunizo às partes a indicação dos pontos controvertidos e a especificação das
provas que pretendem produzir, no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo deverão, ainda, informar se
há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. O silêncio será interpretado como resposta negativa. Após,
tornem conclusos. Int., - ADV: MIRIAM KRONGOLD SCHMIDT (OAB 130052/SP), ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/
SP)
Processo 1009280-95.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Ana Maria Duarte Saad
Castello Branco - - Eliana Saad Castello Branco - Thiago Campos Spizzirri Gana - Vistos. Sobre a contestação apresentada,
manifeste-se a parte autora em réplica. Int. - ADV: ELIANA SAAD CASTELLO BRANCO (OAB 102093/SP), MARCELO AUGUSTO
GONÇALVES NETO (OAB 292434/SP), PEDRO EMERSON MORAES DE PAULA (OAB 159922/SP)
Processo 1010449-54.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - Damasco Domingos da Silva - Vistos. 1. Tendo em vista que o réu não cumpriu o determinado às págs.
134/135, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Oportunizo às partes a indicação dos pontos controvertidos e
a especificação das provas que pretendem produzir, no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo deverão,
ainda, informar se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. O silêncio será interpretado como
resposta negativa. Após, tornem conclusos. Int., - ADV: IGOR CAMPOS CUSTODIO DA SILVA (OAB 312849/SP), GABRIELA
MARTINS MARQUES (OAB 366475/SP), DANILO FERREIRA GOMES (OAB 254508/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA LEME LUCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA SILVEIRA MORAES SAMPAIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0407/2021
Processo 0000740-41.2021.8.26.0286 (processo principal 1008698-32.2019.8.26.0286) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - B.m.g. Aço Inoxidável Ltda - Vistos. Determino ao requerente a correção do cadastro
processual para inclusão da parte requerida, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é
necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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