TJSP 26/05/2021 - Pág. 126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3286
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Administradora de Consorcios Ltda - Vistos. 1- Observo os contratos de fls. 19/21 e 22/23 foram firmados por pessoa estranha
aos autos. Da mesma forma, o nome do requerido não consta nos documentos de fls. 25/26 e 27. Sobre tanto, diga a parte
autora, emendando a inicial ou juntando novos documentos. 2- Sem prejuízo, providencie-se a juntada das diligências do
oficial de Justiça. 3- Para tanto, concedo o prazo de trinta dias. Com a juntada, tornem conclusos com urgência. Transcorrido
o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se
não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observa-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de
prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua
impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. A postura rigorosa ora adotada justifica-se por reiteradas determinações
descumpridas de emenda à inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os trabalhos da serventia, em Cartório. Intime-se. ADV: KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB 24258/RS)
Processo 1004528-63.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Danilo Silva de Lima - Vistos.
1- Defiro a(o-a) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Para apreciação do pedido de emenda à inicial de fls.
28/34, junte-se cópia do extrato de empréstimos consignados do INSS, bem como cópia do extrato da conta corrente do autor,
referente aos meses de março e abril de 2.021. Para tanto, concedo o prazo de trinta dias. Com a juntada, tornem conclusos
com urgência. 3- Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será
extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observa-se que o Juízo não deferirá
requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela
parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. A postura rigorosa ora adotada justifica-se por
reiteradas determinações descumpridas de emenda à inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os trabalhos da serventia,
em Cartório. Intime-se. - ADV: GABRIELA DE SOUZA MELO (OAB 391576/SP)
Processo 1004553-76.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituição Paulista
Adventista de Educação e Assistência Social - Vistos. 1- Recolha-se a taxa de mandato. 2- Ante o elevado número de feitos
distribuídos na Vara, mensalmente, a designação de audiência prévia de conciliação, prevista na nova sistemática processual
irá retardar, em demasia, o processo, ante a exígua disponibilidade de pauta do Juízo, o que irá de encontro com o direito
constitucional à duração razoável do processo, pelo que postergo para momento oportuno a análise da conveniência da
designação dessa audiência. 3- Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 4- Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º
e 2º, do NCPC. 5- Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos,
fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo
a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. Int. - ADV: REGINA
CAMARGO KOMETANI (OAB 144355/SP)
Processo 1004554-61.2021.8.26.0248 - Monitória - Cheque - Acecamp Comercio de Acessorios e Ferragens Eireli - Vistos.
1- Providencie-se o recolhimento de custas iniciais, taxa de mandato e taxa postal/diligências do Oficial de Justiça, sob pena de
cancelamento da distribuição. 2- Como os cheques de fls. 14/19 estão nominais a terceiros, está demonstrada a legitimidade
da autora para o pedido apenas em relação ao cheque endossado (fl. 19). Nestes termos, emende-se a inicial para excluir
os cheques não endossados, indicar o correto valor atribuído à causa, apresentar nova memória de cálculos, e alterar o polo
passivo da ação, devendo nele constar apenas a emitente do cheque cuja cobrança se pretende. 3- Para tanto, concedo o
prazo de trinta dias. Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será
extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observa-se que o Juízo não deferirá
requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela
parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. A postura rigorosa ora adotada justifica-se por
reiteradas determinações descumpridas de emenda à inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os trabalhos da serventia,
em Cartório. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE PAULA SOUZA (OAB 221886/SP), ASTON PEREIRA NADRUZ (OAB 221819/SP)
Processo 1004564-08.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituição Paulista
Adventista de Educação e Assistência Social - Vistos. 1- Recolha-se a taxa de mandato. 2- Ante o elevado número de feitos
distribuídos na Vara, mensalmente, a designação de audiência prévia de conciliação, prevista na nova sistemática processual
irá retardar, em demasia, o processo, ante a exígua disponibilidade de pauta do Juízo, o que irá de encontro com o direito
constitucional à duração razoável do processo, pelo que postergo para momento oportuno a análise da conveniência da
designação dessa audiência. 3- Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 4- Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º
e 2º, do NCPC. 5- Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos,
fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo
a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. Int. - ADV: REGINA
CAMARGO KOMETANI (OAB 144355/SP)
Processo 1004567-60.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituição Paulista
Adventista de Educação e Assistência Social - Vistos. 1- Recolha-se a taxa de mandato. 2- Ante o elevado número de feitos
distribuídos na Vara, mensalmente, a designação de audiência prévia de conciliação, prevista na nova sistemática processual
irá retardar, em demasia, o processo, ante a exígua disponibilidade de pauta do Juízo, o que irá de encontro com o direito
constitucional à duração razoável do processo, pelo que postergo para momento oportuno a análise da conveniência da
designação dessa audiência. 3- Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 4- Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º
e 2º, do NCPC. 5- Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos,
fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo
a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. Int. - ADV: REGINA
CAMARGO KOMETANI (OAB 144355/SP)
Processo 1004574-52.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituição Paulista
Adventista de Educação e Assistência Social - Vistos. 1- Recolha-se a taxa de mandato. 2- Ante o elevado número de feitos
distribuídos na Vara, mensalmente, a designação de audiência prévia de conciliação, prevista na nova sistemática processual
irá retardar, em demasia, o processo, ante a exígua disponibilidade de pauta do Juízo, o que irá de encontro com o direito
constitucional à duração razoável do processo, pelo que postergo para momento oportuno a análise da conveniência da
designação dessa audiência. 3- Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 4- Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º
e 2º, do NCPC. 5- Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos,
fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo
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