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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de maio de 2021 - Página 2893

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TJSP 26/05/2021 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3286

2893

ADV: LUIZA ANGÉLICA BERTOLINI (OAB 92585/PR)
Processo 1000772-59.2018.8.26.0407 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Enderson
Facco - - Kelly Cristina Binotto Facco - Valdomiro Lima da Cruz - - Julio Cesar Teixeira Lima e outros - Manifestem-se os
exequentes em termos de prosseguimento. Int. - ADV: FÁBIO RENATO BANNWART (OAB 170932/SP), JOICE VANESSA DOS
SANTOS (OAB 338189/SP), GUILHERME HENRIQUE ALVES PERNOMIAN (OAB 388332/SP)
Processo 1000805-49.2018.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cooperativa de Consumo de Inúbia
Paulista - Oficie-se a1ª Vara da Fazenda Pública Foro Central autos 0020520-51.2002.8.26.0053/03, em que são partes ANA
MARIA CAMARGO SIMÕES E OUTROS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, solicitando a transferência através
de depósito judicial do valor de R$ 5.980,32 (atualizada até maio/2021),a uma conta judicial vinculada a estes autos. Servirá
o presente de oficio e deverá ser encaminhado pela serventia através de e-mail. Int. - ADV: ADEMIR BARRUECO GANDOLFI
(OAB 114596/SP), ADEMIR BARRUECO JUNIOR (OAB 226471/SP)
Processo 1000863-47.2021.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sebastiao Sarilho - Sul
America Seguros Depessoas e Previdencia S/A - Retifique a serventia o polo passivo devendo nele figurar ALLIANZ BRASIL
SEGURADORA S/A, nova denominação da Sul América. No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação, já
designada. Int. - ADV: VIVIANE VIEIRA CÁCERES CALDEIRA (OAB 286804/SP), CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE
CAMPOS (OAB 205396/SP)
Processo 1000882-53.2021.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Helenir Correia Lacerda
da Silva - 1. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de
audiência de conciliação/mediação, devendo a serventia convocar conciliador/mediador para o ato, bem como definir o valor
de sua remuneração, conforme Tabela de Remuneração anexa a Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Será devida a remuneração do conciliador/mediador desde que a sessão seja realizada, ainda que não obtido o acordo.
2. O conciliador/mediador que realizar a audiência será remunerado pelas partes, preferencialmente em frações iguais, por
meio de depósito judicial nos autos ou depósito em sua conta corrente, no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da
sessão de conciliação/mediação, devendo referido pagamento ser comprovado nos autos ou quando da realização da sessão de
conciliação/mediação. No caso de desistência da sessão de conciliação/mediação após a realização do pagamento, o mediador/
conciliador deverá restituir integralmente o valor depositado. 3. Fica isentada a remuneração do conciliador a parte beneficiária
da Assistência Judiciária Gratuita, devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento apenas de sua
fração. Caso a parte ré formule pedido de concessão de Assistência Judiciária Gratuita na audiência de conciliação, deverá
anexar à contestação os documentos necessários para embasar tal pedido, ficando o pagamento da sua fração suspenso até
que o pleito seja apreciado por este Juízo. 4. Com a designação, cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6. Decorrido o prazo para contestação, intimese a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Int. ADV: LYGIA GUIMARÃES VILLAS BOAS DE OLIVEIRA LEITE (OAB 415886/SP)
Processo 1000924-05.2021.8.26.0407 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Paulo Roberto Cinquetti - Claudia Prandi Correia Cinquetti - 1. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao
CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação, devendo a serventia convocar conciliador/mediador para
o ato, bem como definir o valor de sua remuneração, conforme Tabela de Remuneração anexa a Resolução 809/2019 do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Será devida a remuneração do conciliador/mediador desde que a sessão seja
realizada, ainda que não obtido o acordo. 2. O conciliador/mediador que realizar a audiência será remunerado pelas partes,
preferencialmente em frações iguais, por meio de depósito judicial nos autos ou depósito em sua conta corrente, no prazo de
até 10 (dez) dias anteriores à realização da sessão de conciliação/mediação, devendo referido pagamento ser comprovado nos
autos ou quando da realização da sessão de conciliação/mediação. No caso de desistência da sessão de conciliação/mediação
após a realização do pagamento, o mediador/conciliador deverá restituir integralmente o valor depositado. 3. Fica isentada a
remuneração do conciliador a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, devendo, se o caso, a parte que não for
beneficiária efetuar o pagamento apenas de sua fração. Caso a parte ré formule pedido de concessão de Assistência Judiciária
Gratuita na audiência de conciliação, deverá anexar à contestação os documentos necessários para embasar tal pedido, ficando
o pagamento da sua fração suspenso até que o pleito seja apreciado por este Juízo. 4. Com a designação, cite-se e intime-se
a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 5. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6. Decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Int. - ADV: RENATO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 371141/SP)
Processo 1000993-37.2021.8.26.0407 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Francivania Oliveira Lima
Falvo - - Marcos Henrique Lima Falvo - - Ana Beatriz Lima Falvo - Defiro aos autores os benefícios da gratuidade de Justiça.
Anote-se. Oficie-se a Caixa Econômica Federal, requisitando informações acerca da existência de saldo deixados em virtude
do falecimento de MARCO APARECIDO FALVO - CPF 033. 377.698-45, em FGTS, PIS/PASEP e em caso positivo, quais os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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