TJSP 27/05/2021 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3287
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ao pedido deste cumprimento de sentença. 4- Considerando que, neste cumprimento de sentença, não foi iniciada a fase de
expropriação de bens, não houve fato gerador a justificar a incidência das custas processuais finais. Assim, não há custas
processuais finais a serem recolhidas, na medida em que não houve movimentação da máquina judiciária para a prática de
atos executórios. 5- Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, com a publicação fica certificado o trânsito em julgado.
6- Anote-se a extinção definitiva do processo e arquivem-se definitivamente os autos. P. I. C. Jales, 19 de maio de 2021. ADV: PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), MARIANE CASTANHEIRA SEVERINO (OAB 417629/SP), JACK IZUMI
OKADA (OAB 90393/SP)
Processo 0003117-83.2020.8.26.0297 (processo principal 1004203-43.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Araripes Fernandes - Rossafa Veículos Ltda - Vistos. 1- Fls. 211, item “3”: anotese a interposição do agravo. 2- Em face de ter sido concedido efeito suspensivo (r. decisão de fl. 216), determino a suspensão
deste feito, certificando-se e anotando-se. 3- Aguarde-se, pois, o desfecho definitivo do referido agravo de instrumento. Intimese. - ADV: LUCAS ALBUQUERQUE CAVALCANTE SILVA (OAB 361155/SP), WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO (OAB
136272/SP), ESDRAS HENRIQUE SPAGNOL (OAB 343720/SP), TALYTTA SEGOVIA DEL ARCO (OAB 351329/SP)
Processo 0003695-46.2020.8.26.0297 (processo principal 1006497-39.2016.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Renato Cezar Barretos Prina - Santana S/A Credito Financiamento e Investimento - Para manifestação
do exequente em termos de prosseguimento tendo em vista o decurso do prazo para que a executada se manifestasse acerca
do bloqueio de fls. 14/17. - ADV: ANA CRISTINA SILVEIRA LEMOS NESTOR (OAB 298185/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB
292207/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP)
Processo 0003711-34.2019.8.26.0297 (processo principal 1002237-11.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Paulo Cezar Martinez - Reginaldo Lucatto - Vistos. 1. Fl. 181: Diante do documento juntado a fl. 182, homologo a desistência do
prazo recursal, razão pela qual a sentença transita em julgado nesta data, dispensada sua certificação. 2. Expeça-se mandado
de levantamento em favor do exequente, nos termos constantes da sentença de fls. 174. 3. Providencie-se, ainda, o necessário
para baixa da penhora realizada a fls. 57/58 e 72/84. 4. Após, regularizados e não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Intime-se. Jales, 24 de maio de 2021. - ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO GONÇALVES (OAB 229565/SP)
Processo 0003953-90.2019.8.26.0297 (processo principal 1003615-02.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Nota Promissória - Mara Luciana Correia Jantorno - Adriana Cristina Pomim Santos - Vistos. 1. Defiro a inclusão do nome da
executada no cadastro de inadimplente, a ser realizado pelo sistema Serasajud. Providencie a serventia o necessário. 2. Isenta
a parte exequente do recolhimento de taxas por ser beneficiária da justiça gratuita. Intime-se. Jales, 24 de maio de 2021. - ADV:
LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP)
Processo 0004202-07.2020.8.26.0297 (processo principal 1002542-92.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Irene Faria - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Às fls. 22/24
o exequente protestou pela extinção e arquivamento do incidente, informando que a obrigação pecuniária a ser executada foi
devidamente satisfeita pelo depósito judicial realizado no processo principal. Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução em face
da satisfação da obrigação solicitada na exordial. Sem sucumbência ante o cumprimento voluntário da obrigação nesta fase
executória. Custas na forma da lei. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. C. Jales, 20
de maio de 2021. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), CLEITON SIMAO DOS SANTOS (OAB
416658/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 0004345-98.2017.8.26.0297 (processo principal 1005228-62.2016.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Center Motos Peças e Acessórios Ltda - Manoel Jose dos Santos - Para manifestação do exequente
em termos de prosseguimento tendo em vista o decurso do prazo de sobrestamento do processo. - ADV: EDUARDO DEL RIO
(OAB 143574/SP)
Processo 0004499-14.2020.8.26.0297 (processo principal 1003038-24.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gilberto Moreno - Erison Henrique Soares Ferreira - Ciência e manifestação do
exequente sobre as petições e documentos de fls. 40/43 e 44/49, no prazo de 15 dias. - ADV: FELIPE MOREIRA BUOSI (OAB
374086/SP), FABIO AUGUSTO MARQUES (OAB 269871/SP), LEANDRO CARAVIERI MARTINS (OAB 226987/SP), EDSON
FERNANDO RAIMUNDO MARIN (OAB 213652/SP)
Processo 0005161-46.2018.8.26.0297 (processo principal 1005882-49.2016.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Claudecir Pereira Franco - Valdenir Aparecido Tenani - Para manifestação do exequente em termos
de prosseguimento tendo em vista o decurso do prazo de sobrestamento do processo. - ADV: ROBERTO MENDES DIAS (OAB
115433/SP), GISELE GONÇALVES RODRIGUES SERRILHO (OAB 338629/SP)
Processo 0005632-62.2018.8.26.0297 (processo principal 1003702-89.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - S.B.S. - M.A.P. - Vistos. 1- Fls. 111/112: apesar da discussão acerca do caráter alimentar dos valores
depositados em fundos de previdência privada, o atual Código de Processo Civil mitigou a impenhorabilidade de valores
depositados em poupança e de proventos de aposentadoria, incluindo-se, então, a previdência privada. Desta feita, defiro o
requerido pela parte autora, requisitando-se às instituições informadas pelo exequente às fls. 112 a prestarem informações acerca
de eventual conta de previdência privada que conste em nome do executado Marcos Aurélio Pereira, bem como procederem
ao bloqueio de valores encontrados, depositando em conta judicial à disposição destes autos. 2- No caso da necessidade da
expedição de ofícios, caberá a parte autora providenciar o encaminhamento, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 dias.
3- No mais, aguarde-se a resposta da decisão de fls. 109, considerando que a parte autora encaminhou o ofício à Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo para a obtenção de informações acerca da existência de eventual saldo no programa da “nota
fiscal paulista”, conforme informado na petição de fls. 111/112. Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/
SP)
Processo 1000487-03.2021.8.26.0297 (apensado ao processo 1008520-16.2020.8.26.0297) - Procedimento Comum Cível
- Interpretação / Revisão de Contrato - Gislaine Angélica de Carvalho - Banco Agibank S/A - Vistos. 1- Fls. 65/75: cumpra-se
o determinado no v. Acórdão, proferido em sede de agravo de instrumento, que deu parcial provimento ao recurso interposto
pela requerente Gislaine Angélica de Carvalho, apenas para afastar a litigância de má-fe, mantendo-se, no mais, o determinado
na decisão de fls. 43/44. Determinou-se, ainda, em sede de agravo de instrumento, que a requerente efetuasse o pagamento
do preparo, a considerar que lhe foi negado os benefícios da justiça gratuita. 2- Sendo assim, cumpra-se a parte autora ao
determinado na decisão de fls. 43/44, providenciando-se o recolhimento da taxa judiciária e a taxa de postagem, no prazo de 15
dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3- Cumpra-se ainda a parte autora ao determinado no v. Acórdão de fls. 65/75,
providenciando-se o recolhimento do preparo em face da interposição do agravo de instrumento, no prazo de 15 dias, sob pena
de cancelamento da distribuição. 4- Sem prejuízo do acima determinado, cumpra-se a serventia ao determinado no tópico final
do item “1”, da decisão de fls. 43/44. 5- Com o cumprimento ou a inércia da parte autora ao determinado no item “2” acima,
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