TJSP 27/05/2021 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3287
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Processo 0000476-03.2020.8.26.0369 (processo principal 1001714-74.2019.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Vladimir Anderson de Souza Rodrigues - - Josué Ferreira Junior Evandro Mário de Goes - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): ciência e manifestação da Exequente acerca da
pesquisa Infojud de fls. 109/111. Nada Mais. - ADV: NAYANE NEGRÃO DENARDI (OAB 26951/O/MT), VLADIMIR ANDERSON
DE SOUZA RODRIGUES (OAB 288462/SP)
Processo 0000531-51.2020.8.26.0369 (processo principal 1001563-79.2017.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - L.E.M.M. - C.B.C. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do
CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Ciência à parte exequente das
pesquisas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD negativas, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. - ADV: VINÍCIUS
BORGES FURLANI (OAB 364350/SP), MARA KFOURI GONÇALVES (OAB 363674/SP)
Processo 0000665-78.2020.8.26.0369 (processo principal 1000027-96.2018.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - JOSE FRANCISCO DA SILVA - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência à parte exequente da pesquisa Renajud
de fls. 52, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. - ADV: FRANCISCO ROLANDO DE BIASI FILHO (OAB 388326/SP),
JOSE FRANCISCO DA SILVA (OAB 88492/SP)
Processo 0000748-94.2020.8.26.0369 (processo principal 1001341-43.2019.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Antonio Carlos Mendes - Asbapi -Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos
- CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): ciência à parte exequente da pesquisa Renajud de fls. 299. Nada Mais.
- ADV: JOÃO VITOR CONTI PARRON (OAB 429366/SP), MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS (OAB 428892/SP), DANIEL
GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES (OAB 301591/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/
SP), VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP), DANILO RODRIGUES BIZARRI (OAB 380851/SP)
Processo 0000832-32.2019.8.26.0369 (processo principal 1001258-32.2016.8.26.0369) - Cumprimento de sentença
- Alienação Fiduciária - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Instado a manifestar-se nos autos, a
exequente quedou-se inerte (certidão de fls. 87). Assim, diante da inércia da exequente, presume-se o cumprimento do acordo
celebrado a fls. 79/80, razão pela qual, JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária,
feito n° 0000832-32.2019.8.26.0369, requerida por Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento contra Airton Dinael
Gonçalves, com fundamento no artigo 924, inciso III do Novo Código de Processo Civil. Arcará a parte executada com as custas
do processo. Por fim, não havendo determinações a serem cumpridas, guias pendentes de queima, certidões de honorários a
serem expedidas e eventuais custas/taxas a serem cobradas de quaisquer das partes, arquivem-se os autos, com anotações
de praxe, certificando-se. Proceda a serventia as devidas anotações de movimentações de baixa e arquivamento definitivo no
processo principal e no presente incidente. P.I.C. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 0000871-63.2018.8.26.0369 (processo principal 1002982-37.2017.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do
CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência à parte Exequente
das pesquisas Renajud e Infojud de fls. 143/144, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0000934-20.2020.8.26.0369 (processo principal 1000877-82.2020.8.26.0369) - Cumprimento de sentença
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - Armando Miceli Filho - Mereide Moreira Guedes dos Santos - Vistos. Ante a certidão
retro, concedo prazo de mais 5 (cinco) dias para o exequente providenciar o recolhimento das custas referentes ao bloqueio
via SISBAJUD, sob pena de arquivamento. No silêncio, arquivem-se os autos, aguardando-se provocação. Intime-se. - ADV:
ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), CRISTIANO APARECIDO DE LIMA (OAB 232600/SP)
Processo 0001583-19.2019.8.26.0369 (processo principal 1001255-72.2019.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Marlene Vieira Ferreira - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, §
4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): ciência à Exequente
da pesquisa DOI negativa via Infojud - fls. 146/147. Nada Mais. - ADV: VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB
288462/SP), JOSUÉ FERREIRA JUNIOR (OAB 317916/SP)
Processo 0001702-14.2018.8.26.0369 (processo principal 1000566-96.2017.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Pagamento - R.C.A.A. - J.F.D. - - P.C.D. - - G.F.D.F.S. - Vistos. Fls. 166: Defiro. Nos termos do § 1° do artigo 845 do Novo Código
de Processo Civil, tome-se por termo a penhora de 50% do bem imóvel indicado - matrícula n° 13.825. - CRI de Nhandeara SP
(fls. 152/153), pertencente ao executado José Francisco Domingues. Após, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador,
de que fica constituído depositário do bem penhorado, fazendo-lhes as advertências legais, bem como intime-se, pessoalmente,
o cônjuge do executado acerca da penhora. Efetivada a penhora, proceda-se a averbação junto ao Cartório de Registro de
Imóveis, via sistema Arisp. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ALEXANDRE DE SOUZA GUIMARÃES (OAB
291306/SP), EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1000059-96.2021.8.26.0369 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Vanessa Moreira de Alcantara
Lopes - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): manifeste-se a parte autora sobre a pesquisa de endereço
do genitor pelo sistemas Infojud e Renajud de fls. 51/52. Nada Mais. - ADV: CARLA ALESSANDRA RODRIGUES RUBIO (OAB
159838/SP)
Processo 1000132-68.2021.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Marilda de Fatima Martins
Galina - Intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o decurso do prazo sem que o
requerido apresentasse contestação. - ADV: ROSELY DE CALASANS FERNANDES AL MAKUL (OAB 229592/SP)
Processo 1000364-80.2021.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Rosilaine Aparecida
Veronez Ferreira - Elektro Redes S.A. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, o fazendo para
declarar inexigível o débito mencionado na inicial, no valor de R$ 13.399,45, constante da fatura de pag. 21/22, vedando à
concessionária a interrupção do fornecimento de energia elétrica à respectiva unidade consumidora em razão dele, assim
como o protesto ou negativação; bem como para condenar a concessionária ré a pagar à parte autora indenização por danos
morais no importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), devendo essa quantia ser atualizada monetariamente pela
tabela Prática do E. Tribunal de Justiça deste estado a partir desta data e acrescida de juros de 1% ao mês a contar também
desta data. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao SERASA e ao SCPC, determinando a exclusão definitiva do apontamento
tratado nesta sentença. Sucumbente, arcará a parte ré com as custas e despesas do processo, bem como com honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação por danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º