TJSP 27/05/2021 - Pág. 2225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3287
2225
198696/SP), ALAN DE LIMA (OAB 287297/SP)
Processo 1000385-48.2021.8.26.0695 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ PAULISTA
- Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito
corrigido. Expeça-se o necessário. - ADV: ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 1000385-48.2021.8.26.0695 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ PAULISTA
- Certidão de fl. 14: Requeira exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio,
com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição, até eventual provocação
das partes. Int. - ADV: ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 1000386-33.2021.8.26.0695 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ PAULISTA Requeira exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, com fundamento no
artigo 40 da Lei nº 6.830/80, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição, até eventual provocação das partes. Int. - ADV:
ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 1000408-33.2017.8.26.0695 (apensado ao processo 1500781-36.2019.8.26.0695) - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ PAULISTA - No prazo de 10 (dez) dias, manifestese a exequente sobre a integral satisfação do débito. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento. Int.
- ADV: ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 1000420-86.2013.8.26.0695 (apensado ao processo 1500335-33.2019.8.26.0695) - Execução Fiscal - Taxa
de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA - No prazo de 10 (dez) dias,
manifeste-se a exequente sobre a integral satisfação do débito. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção pelo
pagamento. Int. - ADV: ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 1000469-30.2013.8.26.0695 (apensado ao processo 1501010-93.2019.8.26.0695) - Execução Fiscal - Taxa de
Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA - Diante das pesquisas infrutiferas
junte a exequente a localização/ mapa do imóvel objeto da cobrança ou requeira o que de direito em termos de prosseguimento,
no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, arquivem-se estes autos, sem baixa
na distribuição, até eventual provocação das partes. Int. - ADV: ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), ANDERSON
MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 1000506-18.2017.8.26.0695 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ PAULISTA
- Vistos. Fls. 139/140: Ciente. Cumpra-se a Decisão de fl. 126. Int. - ADV: ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP),
ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 1000510-55.2017.8.26.0695 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ PAULISTA
- Vistos. Fls. 123/124: Ciente. Ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP),
ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 1000573-41.2021.8.26.0695 - Petição Cível - Petição intermediária - Publicum Gestão Em Alienações Eletrônicas
e Publicidade Ltda - Vistos. Intime-se o requerente a providenciar o correto peticionamento nos autos correspondentes. Após, ao
distribuidor para cancelamento do presente feito. - ADV: MONICA GALVÃO DUDA (OAB 395052/SP)
Processo 1000574-26.2021.8.26.0695 - Petição Cível - Petição intermediária - Publicum Gestão Em Alienações Eletrônicas
e Publicidade Ltda - Vistos. Intime-se o requerente a providenciar o correto peticionamento nos autos correspondentes. Após, ao
distribuidor para cancelamento do presente feito. - ADV: MONICA GALVÃO DUDA (OAB 395052/SP)
Processo 1000804-78.2015.8.26.0695 (apensado ao processo 1500771-89.2019.8.26.0695) - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA - No prazo de 10 (dez) dias,
manifeste-se a exequente sobre a integral satisfação do débito. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção pelo
pagamento. Int. - ADV: ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP), ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP)
Processo 1001065-43.2015.8.26.0695 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - No prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a exequente sobre a integral satisfação
do débito. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento. Int. - ADV: ALAN DE LIMA (OAB 287297/SP)
Processo 1001144-17.2018.8.26.0695 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ PAULISTA
- No prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a exequente sobre a integral satisfação do débito. No silêncio, tornem os autos
conclusos para extinção pelo pagamento. Int. - ADV: ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), ANDERSON MOISÉS
SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 1001251-37.2013.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA - Vistos. Melhor analisando os autos, revela que todas as diligências que se seguiram
na busca de bens da parte executada, realizadas no intervalo prescricional, foram infrutíferas. Nesse período o exequente
não adotou nenhuma diligência visando o êxito da execução. Tal é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO PRAZO. 1. Passados cinco anos do arquivamento da ação executiva,
impõe-se a declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80.2. Os requerimentos para
realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou
interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedentes: REsp 1305755/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe
10/05/2012; AgRg no REsp 1251038/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 17/04/2012 e REsp 1245730/MG,
Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2012.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1208833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA,SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012). Importante ressaltar que o processo
não pode perdurar ad eternum, sob pena de ser violada a garantia constitucional da duração razoável do processo e os meios
que garantam a celeridade na sua tramitação. Cabe ressaltar, que a eternização da pretensão do crédito não encontra guarida
no sistema positivo brasileiro, que traz o instituto da prescrição como limite temporal aos conflitos patrimoniais. Tal é o recente
entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.340.553/RS (TEMA 566), perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n.
6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor
ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever
de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Sem prejuízo do disposto anteriormente: 1.1) nos casos de
execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido
antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira
tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; e, 1.2) em se tratando de
execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na
vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa
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