TJSP 27/05/2021 - Pág. 678 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3287
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impeditiva da prática do ato ora deferido. Proceder conferência quanto ao formulário MLE apresentado. Defiro a utilização do
sistema SISBAJUD, observado o valor do débito remanescente. Int. - ADV: EDUARDO MARQUES DIAS (OAB 389565/SP),
MAGNO BERGAMASCO (OAB 248892/SP), ARNALDO THOME (OAB 65965/SP), SAINT’ CLAIR GOMES (OAB 99544/SP),
FERNANDO VOLPATO DOS SANTOS (OAB 212084/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP)
Processo 0007455-12.1999.8.26.0047 (047.01.1999.007455) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Raizen Tarumã Sa e outros - Banco Safra Financeira S/A - Vistos. Fls. 870/871: Defiro o pedido. Aguardem-se as
demais repostas por mais trinta dias, conforme requerido. Int. Assis, 23 de fevereiro de 2021. - ADV: SIQUEIRA CASTRO
ADVOGADOS (OAB 6564/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
(OAB 308730/SP), ANDRE LUIS CAIS (OAB 242267/SP), GRACIELA DE PAULA RIBEIRO (OAB 263038/SP)
Processo 0009517-10.2008.8.26.0047/01">0009517-10.2008.8.26.0047/01 (apensado ao processo 0009517-10.2008.8.26.0047) - Cumprimento de sentença Títulos de Crédito - Canaa Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda - Espólio de Helio Candido de Souza Dias - Vistos. Ciente
da liberação de valores em favor da executada. Estando o feito extinto, nada mais resta a ser deliberado. Ao arquivo. Int. - ADV:
DANIEL CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 274585/SP), LEANDRO PEPES CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 253665/SP), DANIELA
PEPES CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 184624/SP), RENATO GUILHERME MACHADO NUNES (OAB 162694/SP)
Processo 0010511-62.2013.8.26.0047 (004.72.0130.010511) - Monitória - Cheque - Amigãolins Supermercado Ltda - Vistos.
Fls. 125: Ciente da juntada da resposta ao ofício distribuído nos autos. Aguarde-se manifestação do exequente, pelo prazo de
quinze dias. No silêncio, int., pessoalmente, a parte autora a dar regular andamento ao feito, no prazo de cinco dias (cf. artigo
485, § 1º, do Código de Processo Civil), sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Int. Assis, 12 de fevereiro de 2021. ADV: FABIANO EMILIO BRAMBILA NERI (OAB 243903/SP), FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE SOUZA (OAB 333412/SP)
Processo 0011210-10.2000.8.26.0047/06">0011210-10.2000.8.26.0047/06 (apensado ao processo 0011210-10.2000.8.26.0047) (004.72.0000.011210/6) Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Clodomir Silva - Vistos. 1) Ciente da juntada da matrícula
atualizada do imóvel penhorado. Decisão anterior consignou que em folhas 635 os credores fiduciários informaram que o
contrato firmado com a executada foi extinto no ano de 2014. E que, não obstante, a matrícula atualizada ainda indicava,
em R.7, a constituição de propriedade fiduciária. Foi exatamente por este motivo que a penhora recaiu tão-somente sobre os
direitos que a executada possui sobre o imóvel. Advertiu-se o exequente de que eventual intenção de alienação do próprio bem
ensejaria a necessidade de retificação do Termo de Penhora. E que não se poderia averbar o referido ato na matrícula até que
se averbasse a baixa do contrato de alienação fiduciária. Por fim, ficou esclarecido que se poderia dar início aos procedimentos
do leilão eletrônico, mas eventual arrematante deverá ser previamente cientificado, por menção no edital, do óbice relativo ao
registro da carta de arrematação para seu nome. O exequente, então comparece para requerer a designação de leilões. Informa,
também, que encaminhou ofícios aos credores fiduciários, a fim de se obter os documentos relativos à quitação dos contratos,
o que permitirá a baixa da respectiva averbação na matrícula. Considerado tudo quanto se expôs, defiro a leilão, devendo ser
observado o seguinte: a) observar o termo de penhora que recaiu apenas sobre os direitos sobre o imóvel (a retificação do
termo somente será feita quando da baixa da averbação das alienações fiduciárias constante da matrícula); b) do edital deverá
constar que os contratos constantes de R.7 da matrícula estão quitados. E que esta informação foi dada por meio de ofício
encaminhado pelos credores fiduciários a estes autos; c) do edital deverá constar que o exequente está diligenciando a fim de
obter os documentos relativos à quitação dos contratos, a fim de que providenciar a baixa da averbação constante de R.7 da
matrícula do imóvel; d) do edital deverá constar que enquanto não for dada baixa da averbação constante de R.7 da matrícula,
eventual arrematante encontrará óbice para realizar a transferência do imóvel arrematado para seu nome. No mais, observar
os termos abaixo. 1- Objetivando a rapidez na efetividade do processo, bem como considerando os termos do Provimento CSM
1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico, tal como determinado pelo artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro
o pedido de alienação judicial eletrônica. 2- Nomeio para realizar a venda do bem penhorado a fls. __ o leiloeiro oficial Renato
Schlobach Moysés, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP sob o nº 654, telefone (11) 4950-9660 e
e-mail [email protected], com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal SUPERBID
JUDICIAL (www.superbidjudicial.com.br/Maisativo Intermediação de Ativos Ltda.), ferramenta devidamente habilitada junto ao
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. 3- No primeiro leilão da alienação judicial eletrônica, serão captados lances a partir
do valor da avaliação. 4- Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início
da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No segundo leilão
não serão admitidos lances inferiores a CINQUENTA POR CENTO do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior
lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil. 5- A comissão devida ao leiloeiro será paga à
vista pelo arrematante, desde já, fixada em CINCO POR CENTO do valor da arrematação. Essa comissão não está incluída
no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. 6- O arrematante terá o prazo de VINTE E QUATRO horas
para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. 7- Se o exequente for o único
credor, poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (cf. artigo 892, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil),
na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá
depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. 8- Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para
que participem da hasta, fornecendo todas as informações previstas no citado Provimento. 9- Os editais de leilão de imóveis e de
veículos automotores serão publicados na Imprensa Oficial ou por outros meios de divulgação (jornal de ampla circulação local),
preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios, conforme previsto no artigo 887,
parágrafos 3º e 5º, do Código de Processo Civil. 10- Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de
realização do leilão, e caso o executado não tenha procurador constituído nos autos a cientificação se dará por carta registrada,
mandado ou edital (artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil). 11- Fica decidido que o arrematante arcará com os
eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme disposto
no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 12- Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários
da SUPERBID JUDICIAL, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o
bem penhorado, cabendo ao responsável pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas.
Autorizo, ainda, a extração de cópias dos autos, e de fotografias do bem) para inseri-lo no portal do Gestor, bem como efetuar
o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham
pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Em caso de bem imóvel
poderão ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local, para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Para
agendamento de datas deverá a empresa gestora observar o lapso mínimo de 60 dias a contar da efetiva comunicação a este
Juízo. Após o agendamento dos pregões deverá o Cartório observar o quanto disposto no artigo 889, incisos I a VIII, do Código
de Processo Civil, que dispõe sobre a intimação de credores e interessados na alienação do bem: Art. 889. Serão cientificados
da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não
tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem
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