TJSP 28/05/2021 - Pág. 1002 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3288
1002
§ 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA (OAB 15919/SP), CARLO DE LIMA VERONA
(OAB 169508/SP), RODRIGO YVES FAVORETTO DIAS (OAB 358826/SP), DANIEL DE CAMARGO JUREMA (OAB 127778/
SP)
Processo 1098858-45.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transferência de cotas - Otto Resende Vilela - Maria
Cristina Meiwald Nogueira e outros - Vistos. Fls. 784/785: Ciência dos documentos juntados, sendo facultada à parte reconvinda
a manifestação nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Manifestem-se as partes sobre
o interesse na produção de outras provas, justificando a pertinência, de acordo com os pontos controvertidos. Advirto desde já
que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da
demanda. Após o decurso do prazo, tornem conclusos para o saneamento ou a prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: TULIO
NASSIF NAJEM GALLETTE (OAB 164955/SP), MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/SP)
Processo 1102739-64.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Podium
Administração e Participação S/c Ltda - - Desana Incorporações e Participações Ltda - - Renato Strauss - Alessandro José
Strauss - Vistos. Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade, movida por PODIUM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO
S/C LTDA., DESANA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA e RENATO STRAUSS em face de ALESSANDRO JOSÉ
STRAUSS, visando à exclusão deste. Sustenta o terceiro autor, em síntese, que ele e o réu são sócios das duas sociedades
autoras, inativas desde as suas fundações, pois teria o réu se mudado para Israel em 2016. Ocorre que, mesmo tendo o autor
manifestado diversas vezes seu interesse de tornar ativa a sociedade novamente, o réu não demonstra interesse e, ao mesmo
tempo, recusa-se a dela sair. Requerem, portanto, o afastamento do réu da gerência das sociedades autoras, assegurando
ao autor a incumbência de gerenciamento delas. Com a inicial, vieram procuração e documentos de fls. 11/48. Citada, a parte
ré apresentou a petição de fls. 80/82, requerendo a sua retirada da sociedade. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO E
DECIDO. Cabível o julgamento antecipado da lide, pois desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes
dos autos, já que a solução do litígio se resolve por documentos. Os pedidos são parcialmente procedentes. Quanto à exclusão
da ré, tendo em vista sua expressa concordância em sair da sociedade, é incontroversa a necessidade de dissolução da
sociedade em relação a ela. Quanto à data de retirada, estabelece o art. 605 do CPC: Art. 605. A data da resolução da sociedade
será: I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito; II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento,
pela sociedade, da notificação do sócio retirante; III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio
dissidente; IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito
em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e V - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios
que a tiver deliberado. No caso, em havendo conversão da ação de exclusão em retirada, há de se considerar como data de
manifestação de vontade o protocolo da contestação, onde a parte requerida expressou sua intenção de deixar a sociedade.
Assim, há de considerar como data efetiva da retirada sessenta dias contados do protocolo da contestação, qual seja, 18.09.20
[data do protocolo da contestação], expirando em 17.11.20. Se se faz um paralelo entre a notificação e a manifestação de
vontade por petição nos autos, não há como se desprezar os sessenta dias da lei processual. Ressalto, por fim, que, diferente do
pedido de retirada, em que também deve o sócio retirante fazer o pedido expresso de apuração de haveres, no caso da exclusão
do sócio, a apuração de haveres é decorrência inexorável do pedido, devendo a parte interessada [no caso, o sócio retirante]
requerer, se quiser, o início da fase de apuração de haveres. Caso não haja interesse, com o trânsito em julgado da sentença,
os autos deverão ser arquivados. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE declarar a dissolução parcial das sociedades PODIUM
ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/C LTDA., DESANA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA para a retirada de
ALESSANDRO JOSÉ STRAUSS, a partir de 17.11.20, com a devida apuração dos haveres devidos ao sócio retirante. Por fim,
extingo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Não haverá condenação em honorários advocatícios,
bem como as custas e demais despesas processuais ficarão rateadas conforme a participação das partes no capital social, nos
termos do art. 603, §1º, do CPC. Servirá a presente sentença de ofício, a ser impresso e diretamente encaminhado pela autora
à Junta Comercial, cabendo à própria autora arcar com os custos administrativos do registro, bem como deverá providenciar a
elaboração da minuta de alteração do contrato social e arquivar na JUCESP, também arcando com as respectivas custas. P.R.I.
- ADV: LUCIANE MONTEIRO TORRES (OAB 160703/SP), EDSON BALDOINO JUNIOR (OAB 162589/SP), EDSON BALDOINO
(OAB 32809/SP)
Processo 1107900-55.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Óticas Carol S/A - Luiz Quinto Uchoa de
Oliveira - - Jocelma de Oliveira Bezerra Uchoa e outros - Findo o prazo de suspensão do processo , a parte interessada fica
intimada a promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: MARCELA PROCOPIO
BERGER (OAB 223798/SP), JASON MOREIRA FERNANDES (OAB 13846/CE)
Processo 1108742-98.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - A.S.C. F.C.S.E.N.S. - - L.F.P.E. e outros - A parte autora fica intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos
artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. - ADV: ELISSON GARE (OAB 310007/SP), NEISMAEL DAS CHAGAS
RODRIGUES (OAB 203236/MG), JANE CHIRLEY BRANDAO (OAB 76785/MG), MARILENE APARECIDA SANTOS (OAB
109219/MG), RODRIGO GIANNI CARNEY (OAB 208528/SP), LUIZ CLAUDIO GARE (OAB 103768/SP), WILLIAM BRUNO DE
CASTRO SILVA (OAB 115308/MG)
Processo 1111177-79.2019.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Rogerio Cordeiro dos Santos - Vistos. 1- ROGÉRIO CORDEIRO DOS SANTOS propôs ação de dissolução parcial de sociedade
contra FATIMA CRISTINA PINOTTI e MULTICOM CADASTRO DE ANUNCIOS VISUAIS LTDA. Alega, em síntese, ser titular de
1% do capital social da sociedade requerida, enquanto a autora é titular dos outros 99%. Afirma que tentou exercer o direito
de retirada extrajudicialmente, porém sem êxito. Requer a dissolução parcial da sociedade, com a sua retirada do quadro
societário e a consequente apuração de haveres. Determinada a citação da parte requerida nas fls. 35/36, em 18.11.2019.
Desde então, não obstante várias tentativas de localização dos endereços das requeridas, não houve a citação. Nesse sentido,
houve pesquisas pelos sistemas Infojud e Sisbajud (fls. 55/59, 117/118). A sociedade requerida e a requerida Fátima foram
citada, conforme AR positivos das fl. 90/91, porém em nome de terceira pessoa (“Luíza Maranhão”), o mesmo em relação
ao AR positivo da fl. 103. Tal contexto não permite que se saiba, com precisão se, de fato, a representante da sociedade
está ciente desta ação. De qualquer modo, de acordo com a certidão atualizada da JUCESP, não houve alteração do local
da sede da empresa (fls. 17/18), o que pode indicar tenha havido seu encerramento irregular. Por este quadro, esgotadas
as tentativas de citação da parte requerida, o caso é de deferimento da citação por edital. Expeça-se edital de citação de
FATIMA CRISTINA PINOTTI e MULTICOM CADASTRO DE ANUNCIOS VISUAIS LTDA. 2- O autor, postula, ainda, seja deferida
a tutela de urgência para que seja, desde logo, excluído do quadro societário da sociedade requerida. DECIDO. Diante do
transcurso de longo período desde a determinação de citação da sociedade e da sócia remanescente, sem que tenham, até o
momento, sido sequer citados, entendo seja o caso de deferir o pedido de tutela de urgência. De acordo com o contrato social
da MULTICOM CADASTRO DE ANUNCIOS VISUAIS LTDA (fls. 8/16), o autor seria titular de 1% das cotas sociais, enquanto
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