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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 28 de maio de 2021 - Página 3162

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TJSP 28/05/2021 - Pág. 3162 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 28/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 28 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3288

3162

- ATO ORDINATÓRIO Processo n°:1000167-24.2021.8.26.0629 Nº DE ORDEM2021/000086 Classe Assunto:Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária Requerente:Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A Requerido:Márcio
Daniel Foltran Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do novo
C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vista dos autos à parte autora para: manifestarse, em 05 dias, sobre a pesquisa de endereço realizada. Tiete, 26 de maio de 2021. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB
76940/SP)
Processo 1000218-69.2020.8.26.0629 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria
Benedita Recorde Martins - - Claudio Roberto Martins de Campos - Antonio Valberto Lima de Sousa Junior - ATO ORDINATÓRIO
Processo n°:1000218-69.2020.8.26.0629 Nº DE ORDEM2020/000175 Classe Assunto:Cumprimento de sentença - Valor da
Execução / Cálculo / Atualização Exequente:Maria Benedita Recorde Martins e outro Executado:Antonio Valberto Lima de Sousa
Junior Justiça Gratuita Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º
do novo C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vista dos autos à parte autora para:
manifestar-se, em 05 dias, sobre as pesquisas de endereço realizadas. Tiete, 26 de maio de 2021. - ADV: JOÃO INACIO
SBOMPATO DE CAMPOS (OAB 294366/SP)
Processo 1000271-16.2021.8.26.0629 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rosa Maria
Cigana Demarchi Cavalcante - João Alfredo de Souza Cavalcante - Vistos. Indefiro o pedido do exequente. O cumprimento de
sentença arbitral, estrangeira ou penal condenatória segue regras distintas, ainda que continue se tratando de cumprimento
de sentença. A razão é que eles não podem ser considerados apenas uma fase processual subsequente do processo anterior,
pois não há processo anterior na esfera cível, sendo necessária a formação e criação de novo processo. A inexistência de
sincretismo processual na hipótese se evidencia pelo disposto no § 1º do art. 515 do CPC, que impõe a citação (e não a
intimação) do devedor no juízo cível para a liquidação ou o cumprimento da sentença penal condenatória. O cumprimento da
referida sentença, quanto ao aspecto patrimonial, não pode ser compreendido como mera fase procedimental do processo
criminal, cuidando-se de processo autônomo, de natureza cível. Dessa forma, recolha-se as taxas necessárias. Intime-se. ADV: CAROLINA MARTINS BUFON (OAB 376577/SP)
Processo 1000281-60.2021.8.26.0629 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 1001865-70.2015.8.26.0371
- Juízo de Direito da 2ª Vara do Foro de Monte Mor) - Auto Posto Monte Mor Ltda - Elias Gomes de Souza Me - Vista dos
autos à parte autora para: manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista que decorreu prazo legal sem:
manifestação nos autos - ADV: THAMIRIS MASSIGNAN DE ALMEIDA (OAB 341108/SP)
Processo 1000314-50.2021.8.26.0629 - Embargos à Execução - Pagamento - Julio Cesar Fernandes - Cooperativa de
Crédito, Poupança e Investimento Nossa Terra - Sicredi Nossa Terra Pr/sp - Vista dos autos à parte autora para: manifestar-se
em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista que decorreu prazo legal sem manifestação nos autos - ADV: RALPH
PEREIRA MACORIM (OAB 46123/PR), SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB 286763/SP)
Processo 1000336-11.2021.8.26.0629 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Irineu N.
Canavese & Cia Ltda - Robson Jaime Reis da Cruz - ATO ORDINATÓRIO Processo n°:1000336-11.2021.8.26.0629 Nº DE
ORDEM2021/000186 Classe Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito Exequente:Irineu N.
Canavese Cia Ltda Executado:Robson Jaime Reis da Cruz Justiça Gratuita Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório
abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do novo C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº.
1307/2007. Vista dos autos à parte autora para: manifestar-se, em 05 dias, sobre as pesquisas de endereço realizadas. Tiete, 26
de maio de 2021 - ADV: TAÍS MACHADO FRANZINI (OAB 216324/SP)
Processo 1000349-10.2021.8.26.0629 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - E.M.O.G.C. - D.C.V.S.M.T.
- Parte autora: MANIFESTE-SE nos autos, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, conforme determinação de fls. 57. ADV: ALINE MAGELA CITRONI (OAB 223265/SP)
Processo 1000416-09.2020.8.26.0629 - Execução de Título Extrajudicial - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Seiagro
Agropecuária e Patrimonial Ltda - Alexandre José Pareschi - Vistos. Conforme pesquisa realizada nesta data junto ao sistema
Sisbajud (fls.138/140) não houve transferência da importância de R$808,28, embora reiterada em três oportunidades. Assim
sendo, oficie-se ao banco Caixa Economica Federal solicitando-se a transferência, com urgência, do valor bloqueado para conta
judicial vinculada à estes autos, ficando desde já autorizado o seu levantamento pelo exequente. Int. Tiete, quarta-feira, 26 de
maio de 2021. - ADV: HUMBERTO TREVISAN NETO (OAB 206966/SP), KALIF JACOB DE CAMPOS (OAB 420968/SP)
Processo 1000417-91.2020.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Soares Pereira
- Andreia Coppini - Trata-se de ação de rescisão contratual com indenização por danos materiais e morais, movida por MARIA
SOARES PEREIRA em face de ANDREIA COPPINI. Alega a parte autora, em síntese que, locou da requerida para fins
residenciais, o imóvel localizado na Rua Tiradentes, nº 176, bairro Jardim Bandeirantes, nesta cidade de Tietê, desde 26.03.2019,
com prazo de vigência de 06 (seis) meses. Discorre que, permaneceu no imóvel, até o dia 31.11.2019, quando devido as fortes
chuvas ocorridas neste período, teve a residência inundada, causando danos à mobília e eletrônicos. Requer a rescisão
contratual de locação por culpa exclusiva da requerida, excluindo-se a multa contratual, bem como, a condenação da requerida
pelos danos materiais suportados, no importe de R$ 12.000,00, bem como indenização pelos danos morais suportados, não
inferiores à R$ 10.450,00. Juntou documentos às fls. 17/40. Em decisão de fl. 41, foram deferidos os benefícios da justiça
gratuita a parte autora e designada audiência de tentativa de conciliação, que foi cancelada por força da decisão de fl. 56.
Devidamente citada, a requerida apresentou Contestação às fls. 63/74, argüindo, preliminarmente, denunciação à lide ao
Município de Tietê, pela sua omissão, uma vez que, concorreu para com o evento danoso, devendo ser responsabilizado e
suportar a indenização pretendida pela autora, subsidiariamente, caso afastada a preliminar arguida, requer resguardado o
direito de regresso. No mérito, alegou que, foi oferecido um imóvel de locação do irmão da requerida para que a autora pudesse
se abrigar de imediato, tendo esta recusado a oferta por puro capricho. Ressalta, ainda, a contradição das alegações da
requerente, que alega em sua inicial que não possui parentes na comarca, e no Relatório da Defesa Civil em fl. 22, juntado pela
própria autora, esta afirma que estava na casa de parentes. De outro modo, afirma que é proprietária do imóvel desde o ano de
2001, e veio a ter problemas em fevereiro de 2018, quando aberto uma grelha de escoamento de água na rua superior (Rua
Santíssima Trindade), entre os anos de 2017 e 2018. Tal grelha instalada passou a escoar toda a água para a Rua Tiradentes,
que por conta da precária estrutura, não suportou a vazão da água, vindo os imóveis que estão abaixo do nível da rua, sofrer as
consequências da forte chuva. Assim, não se pode atribuir qualquer responsabilidade, em relação aos danos eventualmente
suportados pela autora, em decorrência da TROMBA D ÁGUA ocorrida no dia 30.11.2018. Inexiste qualquer nexo causal entre
os prejuízos sofridos com ato comissivo ou omissivo de sua parte e que tais fatos apenas ocorreram por evento da natureza.
Requer a improcedência da ação e requer seja declarada a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, por
descumprimento contratual da autora que abandonou o imóvel locado, antes de findo o término da locação. Encartou documentos
às fls. 76/105. Réplica às fls. 109/114. Deferidos os benefícios da justiça gratuita a parte requerida à fl. 115, instadas as partes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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