TJSP 31/05/2021 - Pág. 2018 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3225
2018
Processo 0002945-66.2014.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA DE
SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - TOITI KISHI e outro - Fls. 348/350: Ciência à parte ré. Fls.
352/355: Conheço dos embargos de declaração, os quais devem ser rejeitados porque não há na decisão embargada qualquer
omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material. A irresignação tem caráter infringente e deve ser objeto do recurso
adequado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Aguarde-se o prazo de eventual recurso ou trânsito em
julgado. Int. - ADV: FABIO ANTONIO MARTIGNONI (OAB 149571/SP), ANTONIO ALVES FRANCO (OAB 20226/SP)
Processo 0003025-35.2011.8.26.0390/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Iraci Silva Ferreira
- Adão Carlos Cristiano - Diante da ausência de manifestação da parte credora, determino a suspensão da execução por
01 (um) ano, bem como a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se
provocação da parte interessada em arquivo, independentemente de novo despacho ou intimação (art. 921, §§2º e 4º, do CPC).
Decorrido o prazo acima sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição (§ 4º do art. 921 do CPC).
Sobre a prescrição intercorrente, aplica-se a Súmula 150 do STF, segundo a qual se dará no mesmo prazo da ação, ou seja,
no caso de uma execução de dívida líquida, o prazo para exercer a pretensão executória é de 5 anos (artigo 206, parágrafo
5º, inciso I, do Código Civil), sendo este, também, o prazo da prescrição intercorrente. Fique ciente à parte autora que após o
arquivamento do feito, eventual pedido de desarquivamento deverá vir acompanhado do comprovante de recolhimento da Taxa
de Desarquivamento no valor de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 35,25 para o exercício de 2021) recolhida por meio de Guia
do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, conforme previsto no Comunicado
n° 211/2019 da Secretaria de Primeira Instância, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. - ADV: MARINA ELIZA
MORO FREITAS (OAB 203111/SP), ALINE BETTI RIBEIRO PAULON (OAB 208982/SP), MAXIMIANO CARVALHO (OAB 57377/
SP), JEAN CARLOS PEREIRA (OAB 259834/SP)
Processo 0003692-16.2014.8.26.0390 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - JOÃO SABINO
ROCHA e outros - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Diante da certidão de fls. 989, manifeste-se a parte exequente, no prazo de
15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, apresentando, ainda, os formulários de MLe (individuais), para levantamento
de valores, na forma decidida às fls. 972/976. Int. - ADV: JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB 294059/SP), JEAN CARLOS
PEREIRA (OAB 259834/SP), MIRIAM MARTHA DE SOUZA BARBEIRO RIBEIRO (OAB 223494/SP), NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), RODRIGO LUIS PORTILHO (OAB 222996/SP)
Processo 0003693-98.2014.8.26.0390 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - MARIA
APARECIDA DA MATA SOARES - - Livia Maria Frezarin Cassia e outros - BANCO DO BRASIL - Vistos. Fls. 1196: Manifestese a parte credora, no prazo de quinze (15) dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP),
JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB 294059/SP), RODRIGO LUIS PORTILHO (OAB 222996/SP), MIRIAM MARTHA DE
SOUZA BARBEIRO RIBEIRO (OAB 223494/SP), WANDERSON WESLEY PAULON (OAB 247906/SP), JEAN CARLOS PEREIRA
(OAB 259834/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0003777-02.2014.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco S.A.
- ALFREDO ARLINDO COSTA - Vistos. Fls. 336/337: Anote-se. Diante da suspensão da presente execução (fls. 334), aguardese por quinze (15) dias, eventual manifestação da parte exequente. Decorrido o prazo acima sem manifestação, ao arquivo.
Int. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), ADRIANO ROQUE RIBEIRO (OAB 331191/SP), JOSE
EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 0004104-44.2014.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Servidão - TRIANGULO MINEIRO TRANSMISSORA
S/A - JOÃO DIAS YANES e outro - Ciência à parte TRIANGULO MINEIRO TRANSMISSORA S/A; (advogado Dr(a). CRISTIANO
AMARO RODRIGUES, ) de que o processo foi desarquivado e permanecerá em cartório pelo prazo de um mês, após o que será
rearquivado. - ADV: MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB 391201/SP), CRISTIANO AMARO RODRIGUES (OAB
84933/MG), PRISCILA RIGUEIRA DIAS MAGDALENA (OAB 247129/SP)
Processo 0004441-33.2014.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - DOMINGOS DO CARMO e outro - “Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação à penhora
apresentada (fls. 386/391), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, os autos serão remetidos à conclusão”. - ADV: DANIEL DE
SOUZA (OAB 150587/SP), ALINE BETTI RIBEIRO PAULON (OAB 208982/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), FLAVIA ANDREA FERREIRA FRANCO (OAB 315889/SP)
Processo 3000571-60.2013.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Luiz Carlos Benittez e outros - Trata-se de pedido de cancelamento do protesto, formulado pelos
devedores acima identificados (fls. 299/302). Alegam que efetuaram o pagamento das custas processuais devidas antes de
sua inscrição na divida ativa do Estado. Requerem, ao final, o cancelamento do protesto, com expedição de ofício ao Oficial do
Cartório de Protesto de Nova Granada. Compulsando-se os autos verifica-se que as partes celebraram acordo, conforme petição
protocolizada no dia 15 de março de 2016 (fls. 246/249). Por decisão datada de 20 de maio de 2016 a transação foi devidamente
homologada por este Juízo, com suspensão da presente execução até o cumprimento do avençado, com término previsto para
15/02/2019 (fls. 250). Certificado o trânsito em julgado (fls. 251). A parte exequente no dia 12/06/2019 peticionou informando o
cumprimento integral do acordo, requerendo a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC (fls. 258). Também
houve manifestação dos executados pleiteando a extinção da ação (fls. 259). Por decisão datada de 06/08/2019 a presente
execução foi julgada extinta, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com determinação de intimação
dos devedores para pagamento das custas processuais em aberto (fls. 260). Cálculo elaborado às fls. 261. Os devedores Luiz
Carlos Benitez e Zilda Maria de Medeiros Benitez, foram intimados para pagamento das custas finais, por carta AR conforme
comprovante de entrega juntado às fls. 263/264, no dia 09/09/2019. Pela Serventia do Juízo foi certificado o decurso do prazo
sem comprovação de pagamento, conforme certidão datada de 04/11/2019 (fls. 265). Também houve a intimação da pessoa
jurídica Beniagro Tratores e Implementos Ltda, por carta AR, com comprovante de entrega recebido por Zilda Maria Benitez,
juntado no dia 22/11/2019 (fls. 268/vº). Às fls. 269 foi certificado o transito em julgado da sentença de extinção que ocorreu
no dia 06/09/2019. No dia 21 de fevereiro de 2020 a Serventia certificou o decurso de prazo sem comprovação de pagamento
das custas processuais devidas (fls. 270). A certidão para inscrição de dívida taxa judiciária foi expedida no dia 21/02/2020 (fls.
271/vº), com comunicação eletrônica à Procuradoria Geral do Estado. Somente no dia 15/10/2020 foi pelo Nobre Advogado
dos executados requerido a juntada de guias para comprovação do pagamento das custas (fls. 277/279). Por despacho datado
de 18/11/2020 foi reconhecido o pagamento das custas, porém, ante a expedição da certidão de inscrição foi determinado que
“eventual regularização da situação tributária do executado deverá se dar diretamente com a Secretaria da Fazenda Estadual”
(fls. 280). Às fls. 281 foi juntada a certidão de sistema resultado da comunicação eletrônica inscrição de dívida taxa judiciária, com
resultado de “Inscrito nº da CDA: 1290120322, no dia 27 de janeiro de 2021. Por decisão datada de 08/02/2021 foi determinada
a comunicação à Procuradoria Geral do Estado, para cancelamento da CDA nº 1290120322, ante a comprovação de pagamento
integral da taxa judiciária. Encaminhada por e-mail na mesma data (fls. 297). A Procuradora Chefe da Procuradoria da Dívida
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