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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 31 de maio de 2021 - Página 2023

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TJSP 31/05/2021 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 31 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3289

2023

Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), WALTER CARVALHO SANCHES (OAB 56008/SP),
JERONYMO JOSE GARCIA LOURENCO (OAB 119211/SP)
Processo 0003670-11.2001.8.26.0358 (358.01.2001.003670) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco
do Brasil Sa - Meire Sacchi Garcia - - Edson Garcia - Ciência ao exequente do resultado da pesquisa Infojud (fls. 389/390):
não consta declaração entregue para os exercícios informados. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP),
LUIZ CARLOS DI DONATO (OAB 150525/SP), MARCOS ALMIR GAMBERA (OAB 119981/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FABIO CESAR SAVATIN (OAB 134250/SP)
Processo 0003851-94.2010.8.26.0358 (358.01.2010.003851) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Latex Mirassol Ltda Me - - Sandro Mauro Barbosa Bonilha - - Nara Cristina
Ponton Bonilha - Vistos. Após o recolhimento da taxa nos termos do Provimento CSM Nº 1864/2011 (DJE DE 3/3/11 PÁG.
3/4), COMUNICADO nº 170/11 e PROVIMENTO CSM Nº 2.516/2019 (DJE de 02/08/2019 - PÁG. 2/4 - R$ 16,00 código 434-1,
guia FEDTJ por pessoa física ou jurídica para cada órgão), defiro a pesquisa de existência de veículos em nome da parte ré
procedendo-se como de praxe através do Renajud. Após, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Int. - ADV:
ERIKA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 284652/SP), AUGUSTO LOPES (OAB 223057/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA
(OAB 205961/SP)
Processo 0004658-95.2002.8.26.0358 (358.01.2002.004658) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários BANCO DO BRASIL S/A - Joao Elenilson Dias Franhan - - Adenilson Evangelista - Vistos, Para que a parte credora possa
persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a
presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por
este alvará, fica Banco do Brasil S/A autorizado(a) a promover pesquisas junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
(programa Nota Fiscal Paulista), Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde
Suplementar e Capitalização - CNSEG, Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, instituições financeiras, corretoras
de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, seguradoras, ANAC, Caixas Econômicas, Fundos
de Pensão Complementares, públicos ou privados, Casas de Câmbio, Clubes de Investimentos, Receita Federal, Ciretrans
e Capitania dos Portos, Secretarias de Fazenda Estadual, Secretarias Municipais e demais órgãos públicos e/ou privados
aqui não relacionados, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) acima qualificado(s). Servirá
a presente decisão, por cópia digitada, como ALVARÁ, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos
destinatários, sendo desnecessária a comprovação do protocolo nos autos. As respostas deverão ser realizadas APENAS EM
CASO POSITIVO: Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta
e eventuais documentos deverão ser encaminhados através de peticionamento eletrônico diretamente nos autos em tela, pelo
advogado que representa o destinatário, ainda que se trata de ação sob segredo de justiça. Apenas em casos do destinatário
não contar com tal profissional é que serão encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (mirassol2@
tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o
número do processo. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade
do executado supramencionado, APENAS EM CASO POSITIVO. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data
desta decisão. Art. 828-A do CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis,
cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, caso ainda não tenha sido feita. O valor da
causa é R$ 31.514,08 em 16/10/2002 15:48:13, o qual atualizado até 22/10/2018 perfaz a quantia de R$ 537.665,75. Expeçase e encaminhem-se ofício de inscrição da dívida junto ao SCPC e SERASAJUD, se requerido e comprovado o recolhimento
pertinente. Fica autorizada a emissão de certidão para protesto na forma do artigo 517 do CPC, cujo protocolo cabe à parte
exequente, sendo desnecessária a comprovação nos autos. Aguarde-se em arquivo (código de movimentação nº 61613) a
eventual sobrevinda de petição da parte exequente acerca da existência de patrimônio passível de penhora, acompanhada de
provas ou fortes indícios. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não
será retomado, devendo o cartório cumprir esta decisão mediante mero ato ordinatório. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), OLAVO DE SOUZA PINTO JUNIOR (OAB 130250/SP)
Processo 0004658-95.2002.8.26.0358 (358.01.2002.004658) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários BANCO DO BRASIL S/A - Joao Elenilson Dias Franhan - - Adenilson Evangelista - Vistos. Fls. 305/307: indefiro. Publique-se a
decisão de fls. 303/303-vº, devendo a parte exequente valer-se da decisão-alvará para a busca de patrimônio dos executados.
Após, arquivem-se. Int. - ADV: OLAVO DE SOUZA PINTO JUNIOR (OAB 130250/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 0006093-26.2010.8.26.0358 (358.01.2010.006093) - Execução de Alimentos - Alimentos - J.G.G. - Diante do
cumprimento negativo do mandado retro juntado, manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento. - ADV: PAMELA
CRISTINA BRITO CECILIO (OAB 258811/SP), RICARDO SILVEIRA FERREIRA (OAB 277969/SP)
Processo 0006308-26.2015.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Carlos Palchetti
- Empresa de Publicidade Rio Preto S/A - Diário da Região - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a parte vencedora
em termos de prosseguimento, ressaltando a pendência de julgamento do Agravo de Instrumento. No silêncio, aguarde-se em
cartório o julgamento do Agravo. Int. - ADV: LUIZ ROBERTO FERRARI (OAB 74544/SP), PATRICIA MOREIRA DORNAIKA (OAB
234047/SP), ADAUTO RODRIGUES (OAB 87566/SP), KLEBER FERRARI STEFANINI (OAB 315935/SP)
Processo 0006429-88.2014.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S.A. - Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens
à penhora. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, e ante o pedido da parte exequente às
fls. 143, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo
de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos
processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de
patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada
digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica Banco
Bradesco S.A. autorizado(a) a promover pesquisas junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (programa Nota
Fiscal Paulista), Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar
e Capitalização - CNSEG, Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, instituições financeiras, corretoras de valores
mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, seguradoras, ANAC, Caixas Econômicas, Fundos de Pensão
Complementares, públicos ou privados, Casas de Câmbio, Clubes de Investimentos, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos
Portos, Secretarias de Fazenda Estadual, Secretarias Municipais e demais órgãos públicos e/ou privados aqui não relacionados,
em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) acima qualificado(s). Servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como ALVARÁ, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários, sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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