TJSP 31/05/2021 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 31 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3289
2893
estas matérias em suas manifestações anteriores, a oportunidade de, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre
a observância dos requisitos da petição inicial, os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo, as condições da
ação, a ocorrência de coisa julgada, perempção, litispendência, incompetência absoluta do juízo, conexão ou continência e
ainda sobre eventual prescrição ou decadência. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/
SP), LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1000763-96.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Hilda Pereira dos Santos
Augusto - Banco Itaú Consignado S.A. - Vistos, Quanto ao pedido de realização de perícia na via digitalizada do contrato,
indefiro a fim de se evitarem futuras alegações de nulidade, exatamente como vem ocorrendo com frequência em outros feitos
que tramitam neste Juízo. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB
257654/SP)
Processo 1000831-46.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Iracy Francisca Dourado - Banco Itaú
Consignado S.A. - Vistos, Quanto ao pedido de realização de perícia na via digitalizada do contrato, indefiro a fim de se evitarem
futuras alegações de nulidade, exatamente como vem ocorrendo com frequência em outros feitos que tramitam neste Juízo.
Intimem-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000866-06.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Márcia Regina Fernandes
Oliveira - Banco Pan S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, e o faço para: a) declarar a inexistência de relação
jurídica entre as partes relativamente ao contrato de empréstimo nº 337560299-6; b) condenar a ré a restituir, de forma simples,
os valores indevidamente descontados nos proventos da parte autora, mediante apuração em liquidação de sentença, devendo
o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data dos
descontos e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, sendo permitida a compensação
com o crédito do(s) mútuo(s) depositado(s) na conta da parte autora, desde que comprovados em liquidação de sentença; e c)
condenar a ré a pagar à parte autora a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), devendo o valor
ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data publicação desta
sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao
mês desde a citação. Sucumbente, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação,
por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se
a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo,
também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância,
para apreciação de recurso de apelação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ROSELY DE CALASANS FERNANDES AL
MAKUL (OAB 229592/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)
Processo 1000869-92.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luzia Barbosa - Banco
Ole Bonsucesso Consignado S.a - - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos, Quanto ao pedido de realização de perícia na via
digitalizada do contrato, indefiro a fim de se evitarem futuras alegações de nulidade, exatamente como vem ocorrendo com
frequência em outros feitos que tramitam neste Juízo. Intimem-se. - ADV: JULIANA MARIA QUIRINO DE MORAIS (OAB 223994/
SP), DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 269103/SP)
Processo 1000872-13.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Veronica Maria Beserra da Silva
- Itaú Unibanco Holding S.A. - Vistos, Quanto ao pedido de realização de perícia na via digitalizada do contrato, indefiro a fim
de se evitarem futuras alegações de nulidade, exatamente como vem ocorrendo com frequência em outros feitos que tramitam
neste Juízo. Intimem-se. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB
205306/SP), ROSELY DE CALASANS FERNANDES AL MAKUL (OAB 229592/SP)
Processo 1000923-24.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Teletusa Materiais para Construção
Ltda - Juliana Mari Conde Pereira - Ordem: 2021/000232 Vistos. Cumpra-se a decisão de fl. 22. Intimem-se. - ADV: ARETHA
BENETTI BERNARDI CORBUCCI (OAB 223294/SP)
Processo 1000923-24.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Teletusa Materiais para Construção
Ltda - Juliana Mari Conde Pereira - Ordem: 2021/000232 Vistos. Retifico de ofício a decisão de fl. 22 para suprimir o item 1.1
porque concedeu equivocadamente os benefícios da gratuidade da justiça. Intimem-se. - ADV: ARETHA BENETTI BERNARDI
CORBUCCI (OAB 223294/SP)
Processo 1000978-09.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Itagyba
Barbosa de Carvalho - - Eunice Batista de Oliveira - Agropecuaria Terras Novas S/A - - Açucareira Virgolino de Oliveira S/A Ordem: 2020/000313 Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: DANIEL GALTER VIEIRA (OAB
380260/SP), LÍVIA ROGÉRIA DE ANDRADE PAIVA (OAB 403751/SP), LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP)
Processo 1001061-88.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Mercedes Tarifa Aquilino - Banco
Pan S/A - Vistos, 1 - Defiro a realização de perícia grafotécnica. Para a perícia judicial, nomeio LEANDRO LEONARDO MERCURIO,
e-mail: [email protected], perito grafotécnico, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo
de compromisso. Anote-se no sistema de auxiliares da justiça. 1.1 - Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito
para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de
honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito encontram-se
no portal de auxiliares da justiça. 1.1.1 - Havendo escusa, retornem os autos conclusos para substituição de perito. 1.1.2 - Em
caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta
de honorários. 1.1.3 - Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste
a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 1.2 - Caso não haja oposição ao valor dos
honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a
seguir, intime-se a parte ré, a quem se atribui o custeio dos honorários periciais, para que providencie o depósito do montante
no prazo de 10 (dez) dias. 1.2.1 - Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para dar inicio aos trabalhos.
1.2.2- No prazo de 15 dias, apresente o banco-requerido o contrato original para a realização da perícia. 2 Fica consignado que
eventual confirmação de que a assinatura lançada no contrato partiu do punho da parte autora configurará litigância de má-fé,
ante a tentativa de obter vantagem indevida a partir da alteração da verdade dos fatos narrados no processo, cuja conduta será
apenada com multa. Consigna-se, ainda, que eventual concessão da gratuidade da Justiça não afasta o dever de pagamento
de multas processuais, consoante os §§ 3º e 4º do art. 98 do CPC 2015. Intime-se o requerente para confirmar se o crédito,
objeto do contrato impugnado neste feito, foi realizado em sua conta bancária. Intime-se. - ADV: ROSELY DE CALASANS
FERNANDES AL MAKUL (OAB 229592/SP)
Processo 1001155-70.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Neusa Rocha dos Santos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º