TJSP 31/05/2021 - Pág. 992 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 31 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3289
992
Castro Figueiredo Filho - - Ricardo Conti - - Itaú Unibanco S.A. - - Rogério Iunes Machado - - Banco Sistema S/A - - Ediraldo
Bernardi Carvalho - - Ricardo Barros de Souza - - Tania Niemeyer Teixeira - - Ricardo Mellem Kairalla - - Cia do Metropolitano de
São Paulo - - Marcio de Souza Monteiro - - Nayla Marisia Amaral Carvalho Dipold - - Sonia Regina Kreiseler Franco - - Cleonice
Suti Soares - - Denise Suti Soares - - Marcos Suti Soares - - Rosângela Ribeiro de Castro - - Elaine Rocha Lima Roberti - - Marie
Stella Jeannine de Canena - - Luciane Gomes Pereira - - Maria de Fátima Mello Corbelli - - Sergio William Bertani das Neves - Valeria Pereira Corbelli - - Vicente Pereira Corbelli - - Rubens Carmo Elias - - LUIZ HENRIQUE BIVAR MOREIRA DE SOUZA - ELOISA HELENA PEREIRA - - Maria da Penha dos Santos - - Luís Molina - - Eliana Koresch Rocha - - Iraceles Maria Pires - Alexandre Freire da Silva Osório - - Andre Lucio de Oliveira Neves - - Carlos Antonio Povoa Rodrigues - - Carlos Baptista Braga
Neto - - Carlos Fernando Lemos - - ELCIO GONÇALVES CORREA - - Ivana Lemos Barti - - Izabel Cristina Reis Ramos - - Jose
Carlos Coelho da Costa - - José Franklin Machado Rondon - - Joseir Ricardo Felicio - - Marco Antonio Feitosa - - Sandra Mara
de Moraes Carvalho Augusto - - Sonia Aparecida de Lima Soares - - Wallace Arinelli Espindola Junior - - Wilton da Silva Coelho
- - Pedro Cury - - Aldaris Peres Oliveira da Silva - - Luiz Gonzaga Adao - - Leandro da Costa Azevedo Junior - Vistos. 1. Fls.
8208/8213: Rejeito os Embargos de Declaração, porque a questão está superada com a apresentação dos cálculos de rateio às
fls. 8270/8286, sem falar que não vislumbro a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Fls. 8214/8221: Tratam-se
de embargos de declaração opostos por Antonio de Castro Figueiredo Filho e Ricardo Conti, onde alegam ter ocorrido omissão
na decisão de fls. 8205/8206. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, não
há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanada. Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de
modificar o julgado, e não de apenas integrá-lo. Pretende os embargantes a retificação do Quadro Geral de Credores, a fim de
que o crédito a ser restituído ao Banco Sistema seja corrigido até a data da quebra, excluindo-se juros e honorários
sucumbenciais. Ou seja, pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem
recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum. Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio
para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse sentido: Embargos de declaração.
Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de
instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso de embargos de declaração não é adequado
para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu
acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica
seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado
recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu
reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª
T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Não
cabimento. Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1. Não configura equivocada compreensão das
premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de
declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto
condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de
ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer
destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos
infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª
Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Verifica-se que o valor deferido para levantamento pelo Banco Sistema consta do
Quadro Geral de Credores apresentado pelo Administrador às fls. 7134, elaborado, portanto, por contador nomeado. Trata-se de
valor incontroverso e eventual saldo remanescente será objeto de análise futura. Em se tratando de restituição, não há qualquer
razão para que o Banco dispute com outros credores o pagamento do valor. Por fim, a incidência de juros, correção monetária e
verbas sucumbenciais foram fixadas na decisão final do Pedido de Restituição (v. Acórdão copiado às fls. 8305/8308), portanto,
não há o que rediscutir a respeito. Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão atacada por seus
próprios fundamentos. 3. Fls. 8320/8331 e 8335/8355 (petições de Ivanil Robert Marville Claro e Ronei de Albuquerque Marques,
respectivamente): Manifeste-se o Administrador quanto às impugnações, onde os peticionários alegam que são credores e que
seus créditos foram omitidos na relação de rateio. 4. Fls. 8332, 8394/8395 e 8397/8399 (petições de Lacyr dos Santos Moraes,
Pedro Cury e Espolio de Sérgio Alfredo Rosa da Silva, respectivamente): Reitero que deverão os peticionários informar os
dados bancários diretamente ao Administrador, ao invés de juntar aos autos. 5. Fls. 8359/8383 (petição de Alexandre de Carvalho
Guimarães e outros): Manifeste-se o Administrador quanto à impugnação, onde os peticionários contestam os valores apontados
em favor do advogado Rubens Carmo Elias. 6. Os impugnantes contestam também o valor do crédito do Banco Sistema. Os
mesmos argumentos foram objeto dos Embargos de Declaração decididos no item 2 supra. Mantenho a decisão. 7. Fls. 8386
(petição de Renato Evaristo Júnior): Manifeste-se o Administrador quanto à alegação de que o peticionário não foi mencionado
na relação de credores. 8. Fls. 8389/8392 e 8417/8420: Anote-se as penhoras no rosto dos autos. Manifeste-se o Administrador.
9. Fls. 8400 a 8402: Ciência da concordância de Banco Banorte, Odenir Longuini e Walter Nogueira Pizzo quanto aos cálculos
de rateio. 10. Decorrido o prazo para eventual recurso da presente, cumpra-se a decisão de fls. 8205 item 2, expedindo-se
levantamento em favor do Banco Sistema. 11. Após a manifestação do Administrador, que deverá ocorrer com a maior brevidade
possível ante a necessidade dos credores no pagamento dos créditos, abra-se vistas ao MP e retornem conclusos para possível
homologação do rateio. Int. - ADV: JURANDYR MORAES TOURICES (OAB 54883/SP), ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO
(OAB 53974/SP), SILVANA BENINCASA DE CAMPOS (OAB 54224/SP), RINALDO JANUARIO LOTTI (OAB 53271/SP), SERGIO
GALVAO DE SOUZA CAMPOS (OAB 56248/SP), EUCIR LUIZ PASIN (OAB 56930/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/
SP), ERLY IDAMAR DE ALMEIDA CASTRO (OAB 52533/SP), NILSA POSSATO ALENCAR (OAB 52059/SP), SIDNEY ULIRIS
BORTOLATO ALVES (OAB 49163/SP), RODRIGO ANTONIO FERREIRA BRANDAO (OAB 48714/SP), MATILDE DUARTE
GONCALVES (OAB 48519/SP), ANTONIO FERNANDO BONIFACIO (OAB 48333/SP), IRACAN DE DEUS VITOR RIBEIRO (OAB
66508/SP), ROMILDA CAMBRIA (OAB 67720/SP), LAERCIO MONTEIRO DIAS (OAB 67568/SP), SUELI VERNDL FERREIRA
(OAB 67548/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), MARCIA ARGOLO PIEDADE (OAB 67228/SP),
SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), FRANCISCO JOSE C RIBEIRO FERREIRA (OAB 60835/SP),
MARIA CELINA DE SIQUEIRA PRADO (OAB 66455/SP), MARIA LUCIA CARNEIRO (OAB 63887/SP), AGENOR BARRETO
PARENTE (OAB 6381/SP), JOSE FERNANDO CAPUCCI (OAB 63596/SP), MARIVONE DE SOUZA LUZ (OAB 63057/SP),
LOURDES DA CONCEICAO LOPES (OAB 62990/SP), LUIZ ANTONIO DOS SANTOS (OAB 62353/SP), JONIL CARDOSO LEITE
FILHO (OAB 71219/SP), LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA (OAB 25027/SP), ELIANA DE FALCO RIBEIRO (OAB 29459/
SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), CLAUDETE APARECIDA ROSSI (OAB 28765/SP), DENISE LUCI
BERNARDINELLI CARAMICO (OAB 28254/SP), JOSE RODOLFO (OAB 27346/SP), FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB
25760/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), ANA FLORA RODRIGUES CORREA DA SILVA (OAB 24949/SP),
HENRIQUE GUILHERME DE CASTRO RAIMUNDO (OAB 239879/SP), MONICA HOPFGARTNER (OAB 237885/SP), RUBIA
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