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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021 - Página 1209

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TJSP 01/06/2021 - Pág. 1209 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3290

1209

julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações
judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações
diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se
justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora
nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao
período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de
indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal
específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e
havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com
quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e
compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa
julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso
concreto.. Em análise perfunctória, entendo que o decidido pelo Colendo STF (Tema nº 810) prevalece em relação ao decidido
pelo Colendo STJ (no que se refere ao tópico de preservação de coisa julgada previsto no item 4, do tema 905), pois o STF
decidiu pela inconstitucionalidade de aplicação da TR aos créditos não tributários. Ademais, tal posicionamento se coaduna com
o entendimento do próprio STJ, conforme já apontado, pois a fase de liquidação de sentença ainda não se findou e podem ser
analisados quais os índices de correção monetária e juros são aplicáveis à espécie. Desse modo, em princípio, entendo que não
é caso de concessão de efeito suspensivo, ficando mantida, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema
por esta Relatora ou C. Câmara. Oficie-se ao Il. Juízo Singular, informando-lhe do teor da presente decisão, dispensando-lhe
das informações. Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta, no prazo legal, conforme art. 1019, II do
CPC/2015. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 30 de maio de 2021. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - Ricardo Marchi (OAB:
20596/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 3003096-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravado: Massa Transportes Ltda - Me - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003096-40.2021.8.26.0000
Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra r.
decisão que, nos autos da execução nº 1501116-40.2020.8.26.0236 promovida em face de MASSA TRANSPORTES LTDA ME.
Determinou a suspensão da execução até o julgamento do Recurso Especial nº 1.858.965 Tema 1.054. A r. decisão agravada
(fls. 51 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga, possui o seguinte teor: Vistos.
Fls.48: Anote-se o endereço no SAJ. Nos termos do Acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.858.965 SP, com delimitação
da seguinte tese controvertida: “Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das
execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art.
39 da Lei 6.830/80, determino que seja efetivada a citação independente do adiantamento das despesas postais referentes ao
ato citatório. Efetivada a citação, fica desde já determinada a suspensão do presente processo até o julgamento do Recurso
Especial nº 1.858.965, providenciando-se a z. serventia a anotação referente ao Tema 1054 Decisão Suspensão Recurso
Especial Repetitivo, no sistema SAJ com a respectiva movimentação (Código 85739 Execução Fiscal Fazenda Custas Citação).
Intimem-se. Aduz a FESP ora agravante, em síntese, que: a) em execução fiscal a FESP não está sujeita ao pagamento de
custas e emolumentos efetivamente estatais, apenas os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares diretos sejam pessoas
estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, ficam excluídas desta isenção; b) o artigo 91 do CPC/15 estabelece que as
despesas dos atos processuais praticados a requerimento da FESP só serão pagas ao final pela parte vencida, não sendo
devido, pois, o recolhimento; c) a suspensão da execução fiscal por este motivo não pode prevalecer, pois não se configura
como causa suspensiva do feito executivo, e, caso o STF demore muito tempo para efetuar esse julgamento, corre-se o risco
de prescrição intercorrente. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada. É o breve
relatório. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. A um primeiro momento, cuido que não
convergem os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.015, parágrafo único c.c 1.019, I do CPC/2015
e art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Isto porque, em análise perfunctória, verifica-se que na sessão eletrônica iniciada
em 27/05/2020 e finalizada aos 02/06/2020, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou recurso especial para “Definição
acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento
das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80” (ProAfR no REsp. n.
1.858.965/SP - Tema 1054). Ora, ao menos de início, verifica-se que existe determinação de “suspensão da tramitação, em
todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram
o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação,
sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper
o curso da prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. 3. Desse modo, em princípio, entendo que não é caso de
concessão de efeito suspensivo, devendo ser mantida a r. decisão agravada, até o reexame do tema por esta Relatora ou C.
Câmara. 4. Oficie-se ao Il. Juízo singular, informando-lhe do teor da presente decisão, dispensando-lhe das informações. 5.
Intime-se os agravados para apresentação de contraminuta, no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015. 6. Após, tornem
conclusos. Int. São Paulo, 30 de maio de 2021. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi
Tossi Silva - Advs: Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 3003107-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravada: Izaura Ferreira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. 1- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 191/192 do processo originário, proferida nos
autos de cumprimento de sentença movido por Izaura Ferreira de Oliveira em seu desfavor, que diante da divergência entre as
partes, determinou a realização de perícia contábil, nomeando perito para tanto e determinando que os valores dos honorários
periciais deverão ser suportados pelo executado/devedor. Inconformado, alega o ora agravante, em resumo, que: Só se justifica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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