TJSP 01/06/2021 - Pág. 1249 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3290
1249
plausibilidade à alegação de que os embargantes adquiriram os direitos relativos à propriedade do imóvel objeto da matrícula
nº 142.241 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí, por meio de instrumento particular formalizado em 16.05.2014 e
não levado a registro. Ademais, os documentos de fls. 34 e 181 revelam que, na demanda movida pelo embargado em face de
Ronaldo Douglas Barros Moreira, foi determinado e formalizado o arresto daquele imóvel. Outrossim, a adjudicação do referido
bem (R.97) é objeto de discussão no processo nº 1005319-43.2021.8.26.0309 em trâmite na 1ª Vara Cível dessa comarca, de
modo que estão demonstradas a qualidade de terceiros dos embargantes e a constrição judicial do bem, na forma do artigo
674 do Código de Processo Civil. Destarte, acolho o requerimento de concessão de medida liminar e determino a suspensão
dos atos de execução somente com relação ao imóvel objeto da matrícula nº 142.241 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de
Jundiaí, bem como a manutenção dos embargantes na posse do referido bem constrito. 2-Cite-se o embargado, por intermédio
do advogado constituído nos autos nº 1003806-45.2018.8.26.0309, que deverá ser cadastrado no sistema, nos termos do
artigo 677, § 3º, do Código de Processo Civil, para apresentar contestação no prazo de quinze dias previsto no artigo 679 do
Código de Processo Civil, findo o qual o processo prosseguirá pelo procedimento comum. 3-Contestado o pedido, intimem-se
os embargantes para que se manifestem no prazo de quinze dias sobre eventuais alegações apresentadas pelo embargado, na
forma dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 4-Findo o prazo com ou sem a apresentação de réplica, intimem-se as
partes para que, no prazo comum de quinze dias, esclareçam se pretendem produzir provas e justifiquem a pertinência daquelas
que indicarem. Anota-se que, caso pretendam produzir prova testemunhal, as partes deverão, também no prazo de quinze
dias, apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil (máximo de
dez testemunhas no total, e máximo de três testemunhas para a prova de cada fato, ressalvada a possibilidade de limitação),
do qual deverá constar a qualificação completa de todas elas. Tal determinação justifica-se pelo fato de que é usual haver
manifestação de interesse na produção de prova testemunhal sem que, posteriormente, seja apresentado o rol de testemunhas,
o que prejudica a realização da audiência e enseja desnecessário congestionamento da pauta. Ademais, tal determinação não
causa prejuízo processual às partes e atende aos princípios da celeridade e da economia processual. O silêncio das partes será
interpretado como desinteresse na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como daquelas cuja pertinência não for
justificada. 5-Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 1003806-45.2018.8.26.0309. Int. Jundiaí, 28 de maio de 2021. ADV: JESAIAS ROMANHA (OAB 341028/SP), VERA INES BEE RAMIREZ (OAB 275072/SP)
Processo 1009028-86.2021.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Aparecido Pereira
Fernandes - - Andrea Maion Fernandes - Joao Carlos Lakonski - Vistos. 1-Extrai-se dos artigos 677 e 678 do Código de Processo
Civil que, desde que o embargante faça prova sumária e suficiente de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro,
o juiz determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção
ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Os documentos de fls. 109/117 e 118/132 conferem
plausibilidade à alegação de que os embargantes adquiriram os direitos relativos à propriedade do imóvel objeto da matrícula
nº 142.241 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí, por meio de instrumento particular formalizado em 16.05.2014 e
não levado a registro. Ademais, os documentos de fls. 32 e 184 revelam que, na demanda movida pelo embargado em face de
Ronaldo Douglas Barros Moreira, foi determinado e formalizado o arresto daquele imóvel. Outrossim, a adjudicação do referido
bem (R.97) é objeto de discussão no processo nº 1005319-43.2021.8.26.0309 em trâmite na 1ª Vara Cível dessa comarca, de
modo que estão demonstradas a qualidade de terceiros dos embargantes e a constrição judicial do bem, na forma do artigo
674 do Código de Processo Civil. Destarte, acolho o requerimento de concessão de medida liminar e determino a suspensão
dos atos de execução somente com relação ao imóvel objeto da matrícula nº 142.241 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de
Jundiaí, bem como a manutenção dos embargantes na posse do referido bem constrito. 2-Cite-se o embargado, por intermédio
do advogado constituído nos autos nº 1007014-71.2017.8.26.0309, que deverá ser cadastrado no sistema, nos termos do
artigo 677, § 3º, do Código de Processo Civil, para apresentar contestação no prazo de quinze dias previsto no artigo 679 do
Código de Processo Civil, findo o qual o processo prosseguirá pelo procedimento comum. 3-Contestado o pedido, intimem-se
os embargantes para que se manifestem no prazo de quinze dias sobre eventuais alegações apresentadas pelo embargado, na
forma dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 4-Findo o prazo com ou sem a apresentação de réplica, intimem-se as
partes para que, no prazo comum de quinze dias, esclareçam se pretendem produzir provas e justifiquem a pertinência daquelas
que indicarem. Anota-se que, caso pretendam produzir prova testemunhal, as partes deverão, também no prazo de quinze
dias, apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil (máximo de
dez testemunhas no total, e máximo de três testemunhas para a prova de cada fato, ressalvada a possibilidade de limitação),
do qual deverá constar a qualificação completa de todas elas. Tal determinação justifica-se pelo fato de que é usual haver
manifestação de interesse na produção de prova testemunhal sem que, posteriormente, seja apresentado o rol de testemunhas,
o que prejudica a realização da audiência e enseja desnecessário congestionamento da pauta. Ademais, tal determinação não
causa prejuízo processual às partes e atende aos princípios da celeridade e da economia processual. O silêncio das partes será
interpretado como desinteresse na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como daquelas cuja pertinência não for
justificada. 5-Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 1007014-71.2017.8.26.0309. Int. Jundiaí, 28 de maio de 2021.
- ADV: JESAIAS ROMANHA (OAB 341028/SP), ALAN FREDERICO MONTEIRO BARBOSA (OAB 336041/SP), EDINILDA DOS
SANTOS MONTEIRO (OAB 262986/SP)
Processo 1009029-71.2021.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Aparecido Pereira
Fernandes - - Andrea Maion Fernandes - Rafael Alves Pedrosa - Vistos. 1-Extrai-se dos artigos 677 e 678 do Código de Processo
Civil que, desde que o embargante faça prova sumária e suficiente de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro,
o juiz determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção
ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Os documentos de fls. 109/117 e 118/132 conferem
plausibilidade à alegação de que os embargantes adquiriram os direitos relativos à propriedade do imóvel objeto da matrícula
nº 142.241 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí, por meio de instrumento particular formalizado em 16.05.2014 e
não levado a registro. Ademais, os documentos de fls. 33 e 200 revelam que, na demanda movida pelo embargado em face de
Ronaldo Douglas Barros Moreira, foi determinado e formalizado o arresto daquele imóvel. Outrossim, a adjudicação do referido
bem (R.97) é objeto de discussão no processo nº 1005319-43.2021.8.26.0309 em trâmite na 1ª Vara Cível dessa comarca, de
modo que estão demonstradas a qualidade de terceiros dos embargantes e a constrição judicial do bem, na forma do artigo
674 do Código de Processo Civil. Destarte, acolho o requerimento de concessão de medida liminar e determino a suspensão
dos atos de execução somente com relação ao imóvel objeto da matrícula nº 142.241 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de
Jundiaí, bem como a manutenção dos embargantes na posse do referido bem constrito. 2-Cite-se o embargado, por intermédio
do advogado constituído nos autos nº 1008304-24.2017.8.26.0309, que deverá ser cadastrado no sistema, nos termos do
artigo 677, § 3º, do Código de Processo Civil, para apresentar contestação no prazo de quinze dias previsto no artigo 679 do
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