TJSP 01/06/2021 - Pág. 1313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3290
1313
juntado é a cópia do documento de transferência do mesmo (juntar o CRV- frente e verso, não sendo suficiente o documento
de fl. 81); e) nova digitalização da certidão de óbito da autora da herança Cleide, tendo em vista que aquela juntada à fl. 103
está ilegível; f) a juntada da certidão de nascimento atualizada (emitida há no máximo 06 meses) da autora da herança Cleide;
g) a retificação da certidão de óbito de Elidia para constar o nome da filha pré-morta Daisy. Por fim, DETERMINO realização
de consulta, através do sistema CENSEC quanto à existência de eventual testamento em nome da autora da herança (Cleide),
em razão da gratuidade deferida aos herdeiros. Int. - ADV: PAULO RICARDO CHENQUER (OAB 200372/SP), ALEXANDRE
VILLAÇA MICHELETTO (OAB 237434/SP), PAULO ROBERTO CHENQUER (OAB 50531/SP), LIDIANE BONETTE CARACHO
(OAB 307948/SP)
Processo 1018969-65.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.A.J. - F.R.D. - Vistos. Diante dos
esclarecimentos prestados pela requerida às fls. 534/535, deverá ela informar, no prazo de 15 (quinze) dias, qual das testemunhas
não reúne condições para participar da audiência de instrução e julgamento por videoconferência e que, consequentemente,
deverá comparecer ao Fórum, para realização da audiência mista. Sem prejuízo, deverá informar os e-mails e telefones
celulares das demais testemunhas, que serão ouvidas por videoconferência. Intime-se. - ADV: ANDREWS FERNANDO JUNHI
SOARES (OAB 347808/SP), ROBERTA GUITARRARI AZZONE COLUCCI (OAB 292848/SP), AMANDA PAGANI (OAB 281654/
SP), DANIEL TEJEDA QUARTUCCIO (OAB 230168/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO VALERIA FERIOLI LAGRASTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RONALDO CANALI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0190/2021
Processo 1001175-36.2015.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - M.P.E.S.P. - Creusa Aparecida Uvinha - Rafael Natel
Freire - Ronaldo Uvinha - L.M.O. - Intimação às partes, através de seus advogados, do dia e hora designados para a realização
da perícia médica (14 de junho de 2021, 2ª. Feira, às 17:30 horas), no Fórum de Jundiaí, conforme agendamento de fl. 926,
devendo a interditanda estar acompanhada somente por 01 (um) familiar que poderá ser entrevistado. - ADV: LIA ARDITO
SCHIMIDT (OAB 203801/SP)
Processo 1004330-37.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.F.F. - Vistos. Fls. 92/93: recebo em
aditamento à petição inicial. Anote-se. No mais, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Tal qual a
probabilidade do direito, o periculum in mora se dá em cognição sumária, pois o simples risco de dano ao direito ou a possibilidade
de perecimento até decisão final é suficiente para a concessão da tutela provisória. O dano ao direito deve ser, ainda, grave
e simultaneamente irreparável ou de difícil reparação. Entretanto, o perigo ou risco de dano ao direito deve ser analisado
objetivamente, fundado em motivos que possam ser demonstrados, não sendo possível o deferimento da tutela provisória
fundamentada em temor subjetivo. No caso em epígrafe, nada obstante a maioridade das requeridas, não há comprovação
de que não estejam cursando ensino técnico ou superior ou que estejam inseridas no mercado de trabalho, não havendo,
portanto, em cognição sumária o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (arts. 294, parágrafo único e 300, do CPC).
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência (antecipada). No mais, conforme artigo 3º, parágrafo único da
Resolução CNJ nº 354/2020, a sessão de mediação telepresencial é, em princípio, obrigatória, apenas podendo ser dispensada
caso seja apresentado “motivo justo”, que será apreciado através de decisão fundamentada. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a
parte ré, por carta unipaginada, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informem telefones celulares e e-mails próprios e do
advogado, necessários para envio do link de acesso à sessão de mediação, a ser realizada por videoconferência, conforme
itens 12 e 16 do COMUNICADO CONJUNTO 581/2020. A parte autora também deverá fornecer estes dados. Das cartas deverão
constar que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência de conciliação/mediação, que pode ser
cindida em várias sessões, contando-se o prazo, neste caso, da última sessão (art. 335, inciso I, do CPC/15 e 28 da Lei de
Mediação). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial (art. 344, do CPC/15). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Após fornecimento dos dados (e-mails e telefones celulares das partes e advogados)
pelas partes, remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação/mediação, que será realizada
por videoconferência, pelo aplicativo “Teams”, conforme autorizado pelos artigos 236, § 3º e 334, § 7º, do CPC, bem como pelo
artigo 46, da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação). O aplicativo não exige prévia instalação pelas partes e advogados em seus
respectivos celulares ou computadores, bastando que acessem o link que será recebido. Designada a audiência, intimem-se
as partes, nas pessoas de seus advogados, pela imprensa oficial. Até 10 (dez) dias da data da audiência, as partes podem
indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal
de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração, diretamente negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de
remuneração constantes da tabela anexa à Resolução n. 809/2019 (tratando-se de conciliador/mediador cadastrado); e que,
não havendo indicação, o Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) designará,
dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme escala própria e características do conflito. Na última hipótese, não
sendo ambas as partes ou uma delas hipossuficientes, e não havendo consenso quanto ao pagamento da remuneração do
conciliador/mediador que presidiu a sessão, diante do disposto no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução n. 809/2019, os autos
serão remetidos ao juiz coordenador do CEJUSC para sua fixação. Ficam as partes cientes de que, conforme disposto no §
8º, do artigo 334, do CPC/15, a participação na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir); e a ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC/15), a quem cabe viabilizar
todos os meios necessários para a realização da audiência, observando-se que há Manual para uso da plataforma “Teams”
disponibilizado gratuitamente no site do Tribunal de Justiça, além de estarem os servidores aptos a prestarem esclarecimentos
pelo e-mail da Vara. Caso haja impossibilidade técnica ou prática, devidamente comprovada, para a realização da sessão de
mediação por videoconferência, deverá ser apresentada petição, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da citação, para decisão
por esta magistrada; devendo, na hipótese de dispensa, a parte ré apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados a partir da intimação da referida decisão. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC/15). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º