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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021 - Página 1386

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TJSP 01/06/2021 - Pág. 1386 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3290

1386

MARCIO SEIXAS RORATO (OAB 32743/RS)
Processo 1000924-24.2020.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Antonio Cuziol Filho - Promova o exequente o recolhimento das taxas referentes às pesquisas requeridas, comprovando-o nos
autos no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000936-38.2020.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Acovia Indústria e Comercio de Estruturas e Pre-moldados de Concreto Eireli - - Djalma Fernando Poziteli - - Maria Silvia
Rodrigues de Morais Turelli - Vistos. Informa-se que o boleto é disponibilizado no endereço de e-mail do advogado indicado.
Analisando o sistema ARISP, percebe-se que o boleto ainda não consta no sistema. Assim, tornem conclusos em 10 dias corridos
para verificar se o boleto já teria sido disponibilizado no sistema ARISP pela serventia extrajudicial. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO
BUENO ANTUNES (OAB 299005/SP), MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/SP), JULIANA ATHAYDE DOS SANTOS (OAB
224067/SP)
Processo 1000966-78.2017.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Remarmore Industria e Com de Produtos de Marmoraria Ltda Me - - Jose Ernesto Renosto - - Irene Zaratin Renosto - V i s t o
s, Expeça-se mandado visando averiguar se a empresa executada está em atividade, ou não, antecipando-se o recolhimento
da taxa de diligência do Oficial de Justiça. Intimem-se. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001022-48.2016.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Sergio Luiz Bordinhon - - Natal Hermano Bordinhon - - Thereza Izolina Renosto Bordinhon e outro - Vistos. Intime-se o
exequente a apresentar memória atualizada de cálculo do débito, com o fim de se analisar e viabilizar o pedido de penhora on
line. Intime-se. - ADV: EDMILSON DE BRITO LANDI (OAB 41595/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/
SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ALEX ROVAI DE BRITO LANDI (OAB 171911/SP)
Processo 1001030-83.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Angela Maria Pires Berti - BANCO
FICSA S/A - Vistos. Cancele-se a certidão equivocada de fls. 101. Após, remeta-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, com
nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: VANESSA VISON (OAB 300579/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001040-30.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lourdes da Conceição Roseira
Meneses - BANCO FICSA S/A - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados em fls. 184, em favor
do perito judicial. Manifestem as partes, no prazo comum de quinze dias, sobre o laudo pericial. Intimem-se. - ADV: VANESSA
VISON (OAB 300579/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001076-72.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Aparecida Olivares Banco Ficsa - V i s t o s, Considerando que não se iniciou a fase executiva, reconheço o cumprimento espontâneo da obrigação.
Expeçam-se MLE’s referente aos depósitos constantes em fl. 19, em favor da instituição financeira ré, e de fl. 69, em favor da
autora. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos do processo ao arquivo. Intimem-se. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP)
Processo 1001105-59.2019.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Status Bike Indústria e Comércio de
Bicicletas Ltda. - Vanessa Aparecida da Costa Silva & Cia Ltda. - - Vanessa Aparecida da Costa - - José Joaquim Moreira da
Silva - Vistos. I - Procedido pedido de verificação de saldo para posterior bloqueio referente a penhora on line, verificou-se a
existência de saldo insuficiente e irrisório (R$ 19,00 em nome do executado José Joaquim) face o débito executado, conforme
pesquisa anexa. II - Realizada pesquisa de veículos automotores, via RENAJUD, constatou-se a não existência de veículos
em nome da executada VANESSA, conforme pesquisa anexa. Requeira o exequente o que entender de direito em termos de
prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: DANTE AGUIAR AREND (OAB 256275/SP)
Processo 1001106-10.2020.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Água Fácil
Poços Artesianos Eireli - Epp - Sandra Maria Souza Jorge e Esp - Vistos. I - Procedido pedido de verificação de saldo para
posterior bloqueio referente a penhora on line, verificou-se a existência de saldo insuficiente e irrisório (R$ 20,38) face o débito
executado, conforme pesquisa anexa. II - Realizando pesquisa na base de dados da Receita Federal localizou-se as últimas
declarações entregues pela executada Sandra Maria Souza Jorge e Esp, que se encontram como documentos sigilosos. III
Realizada pesquisa de veículos automotores, via RENAJUD, constatou-se a existência de 02 veículos, constante da pesquisa
anexa. Requeira o exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob
pena de arquivamento. Intimem-se. - ADV: MARCIO ANDRÉ ARRUDA (OAB 229129/SP), PATRICIA APARECIDA GARDENAL
CARDUCCI (OAB 365538/SP)
Processo 1001118-24.2020.8.26.0315 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Acovia Construcao
Civil e Comercio de Materiais de Construcao Ltda Me - - Maria Silvia Rodrigues de Morais Turelli - - Djalma Fernando Pozitelli
- Vistos. Dê-se ciência à parte autora dos documentos encartados pela parte ré em fls. 247/255. Sem prejuízo, deve a parte ré
trazer aos autos, no prazo de trinta dias, certidão de objeto e pé atualizada dos autos em que ocorreu o protesto da sentença
(fls. 255). Intime-se. - ADV: MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1001141-04.2019.8.26.0315 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Luis Gustavo Mendes Arruda - - Juliana Crosati Mendes Arruda - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Comunique-se a Defensoria
Pública para liberação dos honorários reservados em fls. 214, ante a entrega do laudo. Manifestem as partes, no prazo comum
de quinze dias, sobre o laudo de fls. 218/241. Intimem-se. - ADV: LUIS GUSTAVO MENDES ARRUDA (OAB 217649/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1001146-94.2017.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Sergio Luiz Bordinhon - - Leticia Mosca Bordinhon - V i s t o s, Cumpra-se a determinação contida na decisão de fl. 305.
Compulsando os autos, verifico que restaram infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e valores em nome do
executado. Com isso, denota-se que a medida pretendida pelo exequente, ou seja, a penhora dos recebíveis dos cartões de
crédito, possui respaldo no artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil/15 e, ainda, está amparada pela Jurisprudência do
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a saber: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pleito de penhora de recebíveis de
cartão de crédito. Cabimento. Hipótese em que restou infrutífera a busca por outros bens passíveis de constrição. Recebíveis
das operadoras de cartão de crédito que constituem parte do faturamento da executada, sendo, pois, perfeitamente penhoráveis,
nos termos do art. 835, X, do Código de Processo Civil Inexistência de óbice para o deferimento de tal penhora Satisfação do
credor e efetividade da execução que devem ser observados Limitação, contudo, a 30% dos valores, para que seja viável a
continuidade da atividade empresarial - Agravo provido em parte, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 224656106.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Luiz Antonio de Godoy, DJ 03/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS DA EMPRESA EXECUTADA.
Interposição contra decisão que deferiu pedido de penhora de 30% de eventuais recebíveis de cartão de crédito de titularidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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