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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021 - Página 1812

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TJSP 01/06/2021 - Pág. 1812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3290

1812

TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP)
Processo 0001792-20.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1001396-94.2018.8.26.0347) (processo principal 100139694.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Sociedade dos Cabos Industria e Comercio de Ferro e Aço Ltda
- Mb-tec Service - Serviços Eletricos Ltda. - Me - Vistos, Indefiro o pedido para inscrição do nome da parte executada, nos
bancos de dados de proteção ao crédito (SERASA), através do sistema Serasajud. Cuida-se de medida ao alcance da parte
exequente, que pode ajustar convênio com aquelas entidades organizadoras de bancos de dados ou contratar diretamente
a inclusão. Desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. O artigo 782 do CPC deve ser reservado às ações judiciais
em que a parte não tenha possibilidade de acesso àquelas entidades para inclusão nos bancos de dados de restrição de
crédito. Admitindo-se de forma generalizada e indiscriminada o atendimento dos pedidos a partir do artigo 782 do CPC, o Poder
Judiciário seria mero intermediário - gratuito ou não - dos serviços daquelas entidades organizadoras de bancos de dados. Mais
ainda, além de incluir, teria a OBRIGAÇÃO de também determinar exclusão (art. 782, parágrafo 4º do CPC). Um serviço hercúleo
se considerados todos os processos que envolvem execuções de títulos judiciais e extrajudiciais. Em tempos de escassez de
recursos, a interpretação das normas processuais deve ser razoável, sob pena de transformar o Poder Judiciário num conjunto
de órgãos com inúmeras tarefas antes confiadas à esfera privada. Não haverá recursos suficientes para tantas atribuições. A
presente decisão busca dar interpretação razoável ao artigo 782 do CPC, de modo a não se comprometer a própria eficiência
do Poder Judiciário. Nesse sentido: EMENTA: Agravo de Instrumento. Estabelecimento de ensino. Ação monitória. Decisão que
indeferiu o pedido de inscrição do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito via Serasajud. Faculdade do juiz.
Negação que não gera prejuízo à agravante. Decisão agravada mantida. (TJSP - 34ª Câmara de Direito Privado Ag. de Instr.
2198861-68.2018.8.26.0000 - Relator(a): Cristina Zucchi). Expeça-se certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as
averbações e comunicações necessárias. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão
para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não
apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no
AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de
bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo
prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados
atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a
realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa
persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a
presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Por este alvará, fica Sociedade dos Cabos Industria e Comercio de Ferro e Aço Ltda autorizado a promover pesquisas junto às
instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal,
Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) MB-TEC SERVICE
- SERVIÇOS ELETRICOS LTDA. - ME, CNPJ ***. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito
de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data
desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV:
CABRAL, GONZALEZ, MARCONDES E VAVAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13187/SP), CLAUDIA REGINA SAVIANO
DO AMARAL (OAB 124384/SP), ANDRES GARCIA GONZALEZ (OAB 231864/SP), GUSTAVO VIEGAS MARCONDES (OAB
209894/SP)
Processo 0004160-36.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1004578-30.2014.8.26.0347) (processo principal 100457830.2014.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Larissa Pereira Basso - Marchesan Implementos
e Maquinas Agrícolas Tatu SA - Ciência à exequente sobre os pagamentos dos Mandados de levantamentos eletrônicos de fls.
112 e 119, para manifestação, em quinze dias, sobre a satisfação do débito, sendo que seu silêncio será interpretado em sentido
positivo levando à extinção do feito. - ADV: SAYURI SANDRA TAKIGAHIRA (OAB 163340/SP), TIAGO ESTEVES DA CUNHA
(OAB 266999/SP), LARISSA PEREIRA BASSO (OAB 318684/SP), SANDRA SOSNOWI DA SILVA (OAB 135678/SP)
Processo 0005044-36.2017.8.26.0347 (apensado ao processo 1000245-98.2015.8.26.0347) (processo principal 100024598.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Triangulo do Sol Auto Estradas SA - Mario Marcos
Vieira - NOTA DE CARTÓRIO: Nos termos do Comunicado CG Nº 1951/2017, o encaminhamento da carta precatória ao juízo de
destino é de estrita responsabilidade do advogado da parte interessada, devendo este comprovar nos autos o todo realizado, no
prazo de 10 dias. - ADV: ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP), JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP), CRISTIANO
AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP)
Processo 0005069-15.2018.8.26.0347 (apensado ao processo 1001366-93.2017.8.26.0347) (processo principal 100136693.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Benedita Oscalina Alcides Ruiz
- Toldos Independentes - Vistos. Fls. 111/115:- Ciente. Tornem à exequente para que esclareça acerca de sua pretensão, certo
que o título objeto do presente cumprimento de sentença foi constituído contra empresa inexistente, de modo que a pessoa
física é parte ilegítima para figurar no polo passivo. Int. - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
Processo 1000088-52.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Jhonatan Henrique da Silva
- Citrosuco S/A Agroindustria - - Edson Macias - - Unidas Agro Locação de Veiculos S/A - SEGUROS SURA S/A - NOTA DE
CARTÓRIO: Vista às partes dos ofícios recebidos (fls. 856/862). - ADV: JULIANO BATTELLA GOTLIB (OAB 227548/SP), FABIO
BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), LEONARDO
FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ELAINE CRISTINA PERUCHI MONNAZZI (OAB 151275/SP), GUSTAVO PINHO DE
FIGUEIREDO (OAB 407801/SP), EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
Processo 1000214-68.2021.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Evandro Varanda Goncalves - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o requerente sobre a certidão de fl. 91.
- ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000781-36.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Melina Maria Thome Me Gislaine Cristina Bertoli Iani-me - - Gislanine Cristina Bertoli - Vistos. Registre-se, de início, que empresário é aquele que exerce
a atividade empresarial, atividade esta que pode ser exercida por uma pessoa física (empresário individual) ou uma pessoa
jurídica (sociedades empresárias). Na empresa individual não há sócio, há um sujeito de direitos e obrigações que detém
personalidade jurídica e que exerce a atividade empresarial em nome próprio, que é o empresário individual. A firma individual é
a expressão do nome empresarial, ou seja, é a forma pela qual o empresário individual se apresenta para o mundo empresarial,
tornando público que a sua responsabilidade é ilimitada pelas obrigações da empresa. É o empresário individual, portanto, quem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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