TJSP 01/06/2021 - Pág. 1814 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3290
1814
Processo 1001773-60.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Primo Rossi Administradora
de Consórcios Ltda. - Arlindo Rodrigo Strano - Vistos. Inicialmente, providencie a parte exequente o recolhimento das despesas
de Condução dos Oficiais de Justiça, certo que postulou pela citação por esta modalidade. Atendido o quanto determinado
acima, CITE(M)-SE O(S) EXECUTADO(S) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro
na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: EDEMILSON KOJI
MOTODA (OAB 231747/SP)
Processo 1001775-30.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Pedro Vicente - Banco
C6 Consignado S.A. - Vistos. Dizem os §§2º e 3º do artigo 99 do CPC, quanto ao pedido de gratuidade de justiça: § 2o O
juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para
a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso em tela, a natureza da causa e os valores discutidos indicam que a parte requerente possivelmente tem condições
de arcar com os encargos do processo, de modo que fica afastada a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da
declaração juntada. Assim, para a correta análise do pedido de assistência judiciária, providencie a parte autora, no prazo de
15 dias, a juntada de documentos que comprovem que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais,
sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Os documentos poderão consistir em cópia da última declaração de imposto
de renda (ou informação do site da Receita de que não declara renda por ser isento), holerite, bem como outros documentos
que servirem ao mesmo propósito, como extratos bancários, de cartão de crédito, CTPS, certidão negativa de imóveis do CRI
local, certidão negativa de veículos no DETRAN, etc. Caso não cumprida a determinação acima nem recolhidas as custas
iniciais, será determinado o imediato cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC (Art. 290. Será cancelada
a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de
ingresso em 15 (quinze) dias.). Caso a parte autora junte documentação, mas este juízo entenda que não há hipossuficiência e
indefira o benefício, será concedido prazo para recolhimento das custas. Intime-se. - ADV: LEANDRO LUIZ NOGUEIRA (OAB
275175/SP)
Processo 1001777-97.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Pedro Vicente - Banco
C6 Consignado S.A. - Vistos. Consta dos dados do processo esta observação: Distribuído por Direcionamento (movimentação
exclusiva do distribuidor). Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do
processo : *. Trata-se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas, como não poderia deixar de
ser, os metadados dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. No caso, atenta leitura das petições
iniciais revela que, além de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos, não ocorre, no caso, nenhuma das hipóteses
previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada. Portanto, providencie o cartório a
remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Int. - ADV: LEANDRO LUIZ NOGUEIRA (OAB 275175/SP)
Processo 1002417-08.2018.8.26.0347 - Monitória - Cheque - Juliana Peres da Silva Sorroche - Ricardo Alexandre do
Nascimento - Vistos. 1. Defiro a penhora on line dos ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s) (Ricardo Alexandre do
Nascimento), até montante suficiente à satisfação da obrigação (R$ 19.581,37). Havendo bloqueio até o valor do débito,
encaminhe-se intimação da constrição ao devedor (pela imprensa, se advogado tiver; em caso negativo, por carta), com
advertência que terá o prazo de cinco dias para se manifestar (art. 854, §2º e §3º, I e II). Decorrido o prazo sem manifestação,
fica convertida a indisponibilidade dos valores em penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo a serventia requisitar à
instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante para conta do Juízo. Expedindo-se na sequencia
mandado de levantamento em favor do(a) exequente. 2. Caso nenhuma importância seja encontrada, ou sendo encontrado
valor irrisório (o qual defiro, desde já, o seu imediato desbloqueio) ou encontrado valor insuficiente para a satisfação total do
débito, defiro a realização de pesquisa perante o(s) sistema(s) RENAJUD, INFOJUD E ARISP, em nome da parte executada.
3. Por outro lado, indefiro a pesquisa SREI, não disponibinilizada por este juízo. Infrutíferas as pesquisas, façam-me os autos
conclusos para apreciação do pedido de inserção do nome do executado no SERASAJUD. Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO:
Vista sobre os resultados das pesquisas eletrônicas de fls. 179/197). - ADV: GUILHERME MAROTTA DE CLEMENTE (OAB
287051/SP)
Processo 1002591-46.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcos Antonio de Oliveira Santos
- Companhia de Seguros Previdência do Sul - Previsul - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à parte requerida da interposição do
recurso de apelação (fls. 89/97) e, do início do prazo de quinze dias para apresentação de contrarrazões e/ou interposição de
recurso adesivo. - ADV: MONISE PISANELLI (OAB 378252/SP), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP)
Processo 1003609-05.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - G M D INdustria Textil Eireli Laurinda Fernandes Guerreiro Vestuario - Vista sobre os resultados das pesquisas eletrônicas de endereço. - ADV: STENIO
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