TJSP 01/06/2021 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3290
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o deferimento da guarda a outrem. A autora, ademais, já exerce a guarda dos netos, razão pela qual a liminar nem sequer
importará em qualquer alteração do status quo, senão apenas servirá para conferir juridicidade à situação fática já existente, Há
interesse na medida, aliás, de modo a permitir não apenas a prática de inúmeros atos úteis e necessários à criação e educação
dos menores, mas também a perfeita individualização da responsabilidade pela prestação material, moral e educacional das
crianças. DEFIRO à autora, então, a guarda provisória dos menores. Lavrem-se os termos respectivos. Remetam-se os autos
ao setor social e psicológico do Fórum local para a avaliação pertinente. Com o resultado, manifestem-se a autora e, após, o
Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos para eventual sentença. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.
- ADV: AMANDA DE FATIMA NETO (OAB 284901/SP)
Processo 1001406-85.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.H.N.B. - Autora: Comparecer no cartório
para assinar Termo de Guarda. - ADV: AMANDA DE FATIMA NETO (OAB 284901/SP)
Processo 1001406-85.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.H.N.B. - CIÊNCIA de que foi designada
data para a realização do Estudo Psicológico: DATA: 22 DE JUNHO DE 2021, as 14:00h Devendo comparecer a Sra. Rosa
Heloisa Nespini Barbosa e os dois netos, conforme petição do setor técnico as fls. 35. - ADV: AMANDA DE FATIMA NETO (OAB
284901/SP)
Processo 1001577-42.2021.8.26.0363 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rodrigo Alcara - - Cristiane Leite
Carnelós Alcara - VISTOS: Nomeio como inventariante o requerente, RODRIGO ALCARÁ, independentemente de compromisso.
A gratuidade será analisada oportunamente, quando da apresentação das primeiras declarações. Concedo o prazo de 60
(sessenta) dias para que o inventariante traga aos autos: - primeiras declarações e esboço de partilha; - cópia de todos os
documentos pessoais do herdeiro e cônjuge e certidão de óbito do herdeiro Fernando já falecido; -certidões negativas de tributos
municipais e federais; -recolhimento do imposto causa mortis ou, se o caso, o reconhecimento de isenção junto à Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo. - certidão acerca da inexistência de testamento deixado pela autora da herança. - providenciar
a redigitalização da certidão de óbito da inventariada pois que se encontra ilegível; Intime-se. Mogi Mirim, 14 de maio de 2021.
- ADV: ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO (OAB 95459/SP)
Processo 1001748-96.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - E.A.B. - VISTOS: Como
se infere da certidão lavrada a fls. 25, tramita perante a 3ª Vara local ação semelhante senão idêntica entre as partes (registro
nº 1001673-57.2021.8.26.0363). E enquanto esta demanda foi distribuída no dia 21 de maio de 2021, aquela em trâmite perante
a 3ª Vara o foi no dia 17 de maio de 2021. À vista, então, da norma inserta nos artigos 58 e 59, ambos do Código de Processo
Civil, não há como refugir à prevenção daquele juízo (para julgamento de ambos os feitos ou extinção do segundo no caso de
litispendência), de modo a evitar decisões contraditórias. Assim, determino a redistribuição do feito à 3ª Vara local, fazendo-se
às devidas anotações. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MACHADO OLIVEIRA ARAÚJO (OAB 224642/SP)
Processo 1001775-21.2017.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - I.V.M. - VISTOS:
Ciência aos exequentes de que foi prenotada a averbada pelo sistema Arisp da penhora do imóvel junto ao C.R.I. Local conforme
extratos encartados às fls. 184/186. Avaliação do imóvel realizada a fl. 173. Aguarde-se resposta do Arisp pelo prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: RENATO BIBIANO FAGUNDES (OAB 169833/SP)
Processo 1002430-85.2020.8.26.0363 (apensado ao processo 1001327-43.2020.8.26.0363) - Abertura, Registro e
Cumprimento de Testamento - Administração de herança - J.A.R. - Para a TESTAMENTEIRA comparecer em cartório para
assinar o Termo de Compromisso. - ADV: VERALDO NUNES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305529/SP)
Processo 1002551-50.2019.8.26.0363 - Interdição - Nomeação - R.E.S.C. - M.C.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado por REGINA ELENA SECOL DE CAMPOS e decreto a INTERDIÇÃO de MARIA CECILIA SECOL, nascida
em 27/11/1945 na cidade de São Bernardo do Campo/SP, filha de Otávio Secol e Francisca Secol, ante a absoluta incapacidade
para reger sua pessoa e administrar seus bens. Em consequência, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 487, I, do
novo Código de Processo Civil. A autora exercerá as funções de curadora, mediante a lavratura do termo respectivo. Dispenso
a especialização de hipoteca legal, dada a sua presumida idoneidade moral. Custas e despesas ex lege. Sem prejuízo e, por
aquela atuação regida pelo convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil,
arbitro a honorária do I. Curador Especial nomeado no valor máximo da tabela respectiva. Com o trânsito em julgado, expeçase certidão de honorários e ofício ao Cartório de Registro Civil, na forma do artigo 9o, III, do Código Civil de 2002. Cumpra-se,
outrossim, a providência estampada no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. P.R.I. Requerente: JUNTAR AOS AUTOS A CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA INTERDITANDA,
para expedição de mandado de averbação, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. - ADV: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB
99424/SP), ISLE BRITTES JUNIOR (OAB 111276/SP)
Processo 1002727-29.2019.8.26.0363 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.B.B. - N.B.F. - Ciência de que o mandado de
averbação do divórcio e as certidões de honorários estão disponíveis para impressão, por meio do e-saj. - ADV: ALEXANDRE
RICARDO ARANHA LENAT (OAB 118931/SP), LUCIANO CARNEVALI (OAB 106226/SP)
Processo 1003437-15.2020.8.26.0363 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - C.J.A. - V.A.A. - VISTOS: Cumpra-se a
inventariante no prazo de 15 dias a decisão de fls. 22 pois que de há muito determinado (trazer a procuração do herdeiro Valdir
e a certidão de tributos federais). Com a juntada dos documentos, expeça-se a serventia ofício/alvará ao Detran-SP para que
a inventariante possa proceder ao licenciamento do veículo descrito na inicial. Intime-se. Mogi Mirim, - ADV: LETICIA MULLER
(OAB 262685/SP)
Processo 1003970-71.2020.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.R.C.T. - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DAVI RAPHAEL CALDAS TELES para o fim de, ratificada a tutela de
urgência outrora concedida, condenar MILENA CALDAS DE SOUSA no pagamento de pensão alimentícia mensal ao autor,
aqui arbitrada em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, vencível todo dia 10 de cada mês, devida desde citação. Os
pagamentos serão feitos mediante depósito na conta bancária do representante legal do menor, valendo os comprovantes como
recibos. Sobrevindo emprego com registro em carteira, a pensão alimentícia corresponderá a 30% (trinta por cento) de seus
rendimentos líquidos e será pago na mesma data acima referida, mediante desconto em folha pela empregadora e subsequente
depósito na conta bancária referida. Em consequência, EXTINGO o processo na forma do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil. A ré pagará ainda as custas, despesas processuais e a honorária advocatícia aqui arbitrada em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da causa na época do desembolso. Sem prejuízo e, por aquela atuação regida pelo convênio havido entre a
Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil, arbitro os honorários do I. Advogado nomeado
no valor máximo da tabela respectiva; oportunamente, expeça-se certidão. P.R.I. - ADV: ELAINE VICENTE FERREIRA (OAB
145842/SP)
Processo 1004874-33.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - F.C.L.M. - P.H.S. VISTOS: Analisando o acordo entabulado pelas partes verifico que não ficou expressamente descrito que o imóvel (apartamento)
ficaria em sua totalidade de direito para o requerido. Assim, traga o requerido a concordância da autora com tal alegação e
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