TJSP 01/06/2021 - Pág. 3012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3290
3012
(OAB 196632/SP)
Processo 1002609-30.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Carlos Magno Ribeiro Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. O pleito antecipatório
formulado pela parte autora representa o próprio direito visado nestes autos. A antecipação da tutela, caso concedida, importaria
na satisfação total da pretensão, sem que para isso tenha sequer sido ouvida a parte contrária, ou seja, sem um mínimo de
contraditório. Ademais, boa parte dos elementos trazidos aos autos, em que pesem algumas provas materiais, necessitam
de melhor comprovação, possível apenas com a formulação do contraditório e da instrução processual. Destarte, diante da
situação fática apresentada, após a formação da relação jurídica processual poder-se-á melhor aquilatar a situação posta
para julgamento, bem como o pleito antecipatório, no que tange, como dito, à concessão do benefício pleiteado. A fim de
dar atendimento à Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015 - CNJ, publicado às fls. 15/21 do DJE do dia
21/01/2016, a qual objetiva uniformizar, priorizar e agilizar os procedimentos em ações que envolvam concessão de benefícios
previdenciários (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente), bem como incrementar a real possibilidade de
conciliação nessas ações, determino: A realização imediata de prova pericial médica, a fim de se verificar a existência da lesão
alegada pelo autor, bem como eventual incapacidade decorrente daquela, e nomeio o Dr. Luciano Ribeiro Arabe Abdamur, perito
de confiança deste Juízo, o qual realizará o exame no autor no DIA 23/07/2021 ÀS 15H00, em seu consultório situado à Rua Dr.
Souza Alves, 364, Centro, Taubaté-SP. Seguem, ao final, os quesitos do Juízo. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo
de 15 dias. Fixo, desde já, os honorários devidos ao Sr. Perito médico em R$402,98, conforme Portaria Conjunta nº 01/2016,
cujo pagamento deverá ser requisitado após a apresentação do laudo; Deverá a parte autora apresentar ao Sr. Perito médico
toda a documentação que possuir relativa ao caso em questão (atestados, exames etc), por ocasião da perícia; Faculto às
partes o prazo de 10 dias, para apresentação de quesitos complementares e eventual indicação de assistentes técnicos. Com a
designação de data para a realização da perícia, dê-se ciência a ambas as partes e intime-se o INSS para que junte aos autos,
até a data da perícia, cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas
informatizados relacionados às perícias médicas realizadas no(a) autor(a); Fica desde já deferida a expedição de ofício, se for
requerida. Com a vinda do laudo, dê-se ciência à parte autora e cite-se o INSS, com cópia do laudo pericial para apresentação
resposta e de eventual proposta de acordo Providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV: JANIO JOSÉ DE LIMA (OAB 398488/
SP), AILTON BENEDITO DA SILVA (OAB 379798/SP)
Processo 1002714-07.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gilberto dos Santos
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. O pleito
antecipatório formulado pela parte autora representa o próprio direito visado nestes autos. A antecipação da tutela, caso
concedida, importaria na satisfação total da pretensão, sem que para isso tenha sequer sido ouvida a parte contrária, ou seja,
sem um mínimo de contraditório. Ademais, boa parte dos elementos trazidos aos autos, em que pesem algumas provas materiais,
necessitam de melhor comprovação, possível apenas com a formulação do contraditório e da instrução processual. Destarte,
diante da situação fática apresentada, após a formação da relação jurídica processual poder-se-á melhor aquilatar a situação
posta para julgamento, bem como o pleito antecipatório, no que tange, como dito, à concessão do benefício pleiteado. A fim
de dar atendimento à Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015 - CNJ, publicado às fls. 15/21 do DJE do dia
21/01/2016, a qual objetiva uniformizar, priorizar e agilizar os procedimentos em ações que envolvam concessão de benefícios
previdenciários (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente), bem como incrementar a real possibilidade de
conciliação nessas ações, determino: A realização imediata de prova pericial médica, a fim de se verificar a existência da lesão
alegada pelo autor, bem como eventual incapacidade decorrente daquela, e nomeio o Dr. Luciano Ribeiro Arabe Abdamur, perito
de confiança deste Juízo, o qual realizará o exame no autor no DIA 23/07/2021 ÀS 15H30, em seu consultório situado à Rua Dr.
Souza Alves, 364, Centro, Taubaté-SP. Seguem, ao final, os quesitos do Juízo. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo
de 15 dias. Fixo, desde já, os honorários devidos ao Sr. Perito médico em R$402,98, conforme Portaria Conjunta nº 01/2016,
cujo pagamento deverá ser requisitado após a apresentação do laudo; Deverá a parte autora apresentar ao Sr. Perito médico
toda a documentação que possuir relativa ao caso em questão (atestados, exames etc), por ocasião da perícia; Faculto às
partes o prazo de 10 dias, para apresentação de quesitos complementares e eventual indicação de assistentes técnicos. Com a
designação de data para a realização da perícia, dê-se ciência a ambas as partes e intime-se o INSS para que junte aos autos,
até a data da perícia, cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas
informatizados relacionados às perícias médicas realizadas no(a) autor(a); Fica desde já deferida a expedição de ofício, se for
requerida. Com a vinda do laudo, dê-se ciência à parte autora e cite-se o INSS, com cópia do laudo pericial para apresentação
resposta e de eventual proposta de acordo Providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV: GUSTAVO JOSE SILVA OLIVEIRA
(OAB 323624/SP)
Processo 1003695-75.2017.8.26.0445 - Ação Civil Pública Cível - Poluição - Elenice de Jesus Pandelo Silva 02126491757
- Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face
da empresa ELENICE DE JESUS PANDELO SILVA (nome fantasia Espaço 175), alegando, em síntese, que segundo apurado
no IC nº MP 14.0378.0000396/2017, durante a realização de eventos em seu estabelecimento, a ré estaria excedendo os limite
de ruídos aceitável pela NBR 10151/2000 da ABNT. Afirma que foi realizada aferição de som pela Cetesb, apurando-se a
poluição sonora. Diante disso pede tutela de urgência para que seja obstada a atividade da ré e, ao final, a procedência da ação
com a condenação da ré na obrigação de não fazer, consistente em não emitir som acima do limite permitido, e na obrigação de
fazer, consistente em promover obras de isolamento acústico. Junta documentos às fls. 12/91. A tutela de urgência foi deferida
em parte (fls. 91/92), apenas para proibir à ré que não realizasse qualquer atividade ruidosa em desacordo com os padrões
estabelecidos pela Norma 10151 da ABNT, sob pena de multa de R$ 5.000,00 a cada ocorrência. Devidamente citada, a ré
apresentou contestação, aduzindo preliminares e, no mérito, afirma, em síntese, que sua atividade teria sido devidamente
licenciada pelo órgão municipal, não havendo emissão de ruído acima do permitido. Assim, pede a improcedência da ação.
Junta documentos às fls. 111/145. Réplica às fls. 160/170. O feito foi saneado (fls. 188/192), sendo afastadas as preliminares e
deferida a realização de prova oral, bem como a aferição de volume no local por órgão da prefeitura. Em resposta a ofício
expedido pelo Juízo, o Município de Pindamonhangaba informou que o imóvel situa-se em área incompatível com a atividade
desenvolvida, porém houve a concessão de licença de funcionamento (fls. 270). A ré veio aos autos (fls. 176) e informou que lhe
foi outorgada pelo órgão municipal autorização de funcionamento em 5/3/2021, com vigência até 28/2/2022. Assim, pediu a
improcedência da ação. O Ministério Público se manifestou às fls. 278/279, pedindo para oficiar ao Município, a fim de determinar
a cassação do alvará de funcionamento deferido à ré. Ainda, requereu a extração de cópias do processo para remessa à
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e a solicitação ao Município dos resultados da aferição sonora no local. É a síntese
do necessário. Fundamento e decido. Entendo que o feito comporta julgamento imediato. A ação é PARCIALMENTE
PROCEDENTE. Vejamos. De início esclareço que em observância ao princípio da congruência, segundo o qual o juiz deve
decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, a presente sentença será proferida com base nos pedidos constantes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º