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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021 - Página 3313

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TJSP 01/06/2021 - Pág. 3313 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3290

3313

conforme comprova-se em anexo. Praticamente 02 meses antes da data marcada da audiência que seria em 20/05/2014. Não
restam dúvidas de que o Requerente tinha conhecimento da data da audiência e que as informações foram prestadas com
antecedência. A bem da verdade quando a Requerida retornou a ligação do Autor o mesmo informou que estaria desistindo da
ação e que informou a Requerida que não iria comparecer à audiência e que havia desistido da mesma, a Requerida então
pediu que o mesmo fosse até seu escritório para que outorgasse a desistência da ação ou a revogação do mandato, o que não
o fez. Ressalta-se que a Requerida mantem seu escritório no mesmo endereço com os mesmos telefones, bastava o Autor
procurar a Requerida em seu endereço ou telefone caso houvesse arrependimento da desistência de seus serviços, ressalta-se
que não pode a Requerida trabalhar em causa que o cliente revogou o mandato seja de forma expressa ou tácita. Prova disso
enseja destacar que na própria inicial o Autor revela que foi atrás de novo profissional. Se há um culpado do não prosseguimento
da referida ação este e o próprio ator. ... Portanto, não há o que se falar em perda de chance, indenização de pleito moral e
material, haja vista que em momento algum a Requerida ocasionou qualquer dano ao Requerente que sequer compareceu a
audiência mesmo sendo devidamente intimado e tendo ciência conforme comprovadamente acima descrito, pois o mesmo
poderia ter comparecido à audiência independente da presença de um advogado, e caso assim o fizesse, e a Requerida não
tivesse comparecido por desídia ou negligencia profissional assim seria cabível o pleiteado, fato este que não ocorreu.”. (páginas
134/137). Impugnou os pedidos de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em que pesem os
argumentos da requerida, assiste parcial razão ao autor, vez que a ré deixou de apresentar nos autos documentos que
comprovassem ter sido o autor regularmente intimado para comparecimento à audiência trabalhista, designada para o dia
20/05/2014 (página 102). O documento apresentado na página 102, também colacionado na página 152 dos autos, trata-se de
carta de intimação judicial ao reclamante, ora requerente, expedida nos autos da ação trabalhista. Todavia, não consta destes
autos prova de que o autor tenha sido intimado por aquela carta, pois não apresentado seu respectivo aviso de recebimento
pelo destinatário. Ademais disto, não foi juntado pela ré qualquer outro documento que comprovasse ter a advogada informado
seu cliente, prévia e efetivamente, da data da audiência que se realizou em 20/05/2014. Ressalte-se que o documento de
página 153, além de não demonstrar nenhuma intimação ao autor, trata-se de mera cópia de tela de computador, que carece de
valor probatório, pois produzido unilateralmente. O termo de audiência, juntado na página 112, demonstra que a advogada do
reclamante, ora requerida, também não compareceu àquela audiência. Não se encontrando presente o reclamante, o processo
foi arquivado. Ocorre, conforme salientado pela própria ré, que esta não possuía qualquer documento formal que demonstrasse
ter sido revogado o mandato a ela outorgado pelo requerente (página 84). No mérito, a ré não demonstrou que tenha se
acautelado no sentido de informar seu cliente para comparecimento à audiência trabalhista referida na petição inicial, conforme
esperado pelo requerente. Não há como se negar, portanto, que realmente houve falha por parte da requerida e, apurada a
responsabilidade da ré pelos aborrecimentos suportados pela autora, é o caso também de acolhimento de seu pedido de
indenização por danos morais. Comprovada a violação de um direito subjetivo, é o quanto basta para que se conclua pela
existência do dano, valendo ressaltar que as circunstâncias do caso servirão de parâmetro e elemento informativo do quantum
da indenização. É sabido que a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade
de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado o autor da ofensa.(RT 706/67). A indenização
pelo dano moral deve ser paga em dinheiro capaz de ....representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que
seja, psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido.... A eficácia da contrapartida
pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento
sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo
atentado. Trata-se então de uma estimação prudencial (decisão referida no acórdão contido in RT 706/67). Considerando-se a
extensão dos danos, arbitro o quantum da indenização por danos morais em R$ 2.000,00, pois suficiente para compensar a dor
da parte requerente, sem configurar enriquecimento sem causa em seu favor. Por outro lado, não há que se falar em danos
materiais, decorrentes de perda de chance. Conforme reclamação trabalhista juntada pelo requerente, discutia-se direitos
trabalhistas referentes ao período de agosto de 2011 até abril de 2013 (páginas 71/83). Desta forma, ainda que o processo do
autor tivesse sido arquivado, por duas vezes, por inércia do reclamante, ainda poderia ser realizada distribuição de nova
reclamação trabalhista, pois, da leitura conjunta dos arts. 731 e 732daCLT, extrai-se que incorrerá na perda dodireitode reclamar
perante a Justiça do Trabalho,pelo prazo de seis meses, o Reclamante que, porduas vezes seguidas, dercausa ao arquivamentode
que trata o art. 844daCLT . Ressalte-se que o autor poderia ter distribuído nova demanda trabalhista, após seis meses, conforme
constou expressamente da sentença trabalhista (página 112). Desta forma, indefiro o pedido de condenação da requerida ao
pagamento de danos materiais, pois não pode ser imputada à ré a ‘perda da chance’, conforme alegado na exordial. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, condenando a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), corrigida monetariamente, pela Tabela Prática do TJ/SP, bem como acrescida de juros de 1,0% (um por cento) ao mês,
tudo a contar da presente data (28 de maio de 2021) até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos
do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso inominado, o valor do preparo será de R$ 488,77. Em
caso de execução, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer cadastramento
digital no SAJ da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de
petição, item 156 - Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença,
tipo de petição, item 157 - Cumprimento Provisório de Sentença). Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 28 de maio de 2021. ADV: CLARICE GOMES SOUZA HESSEL (OAB 249838/SP), VINICIUS PAULINO MACEDO (OAB 316337/SP), LILIANE CABRAL
DE LIRA (OAB 363656/SP)
Processo 1001863-36.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ciro de
Lima - Laurinda Evaristo e outro - Vistos. Quanto ao questionamento apresentado novamente pela parte corré (fls. 607), reportome ao já apreciado e decidido pelo juízo a fls. 315. Ademais, se pretende sigilo de algumas peças que entende sigilosas em
razão de interesse de menor, deverá indicar o número das folhas dessas. Intime-se. - ADV: LAURINDA EVARISTO (OAB 87889/
SP), ODETE ALVES DE OLIVEIRA MAGGI (OAB 263733/SP)
Processo 1002545-19.2021.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Bespoke Sp Promoções e
Eventos Eireli - Epp - AVISO DE CARTÓRIO: através deste fica a parte autora intimada a regularizar a representação processual,
juntando procuração constando como Outorgante a empresa Bespoke Sp Promoções e Eventos Eireli Epp, no prazo de 5 dias
sob pena de extinção. - ADV: LUIZ DE ALMEIDA BAPTISTA NETO (OAB 306300/SP)
Processo 1003110-86.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Veronica Vargas Canaviri - Vistos. Ressalvado o entendimento anterior deste Juízo, considerando-se a excepcionalidade da
crise instaurada pela pandemia, a ausência de perspectiva da data para retomada integral do trabalho presencial, a inviabilidade
de conversão para a modalidade virtual de todas as audiências pendentes, bem como em atenção ao princípio da celeridade,
dispenso a audiência de conciliação nos presentes autos. Tendo em vista que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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