TJSP 01/06/2021 - Pág. 3485 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3290
3485
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0471/2021
Processo 1000651-25.2021.8.26.0472 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão - Aymoré Crédito, Financiamento e
Investimento SA - Michael Danilo Dourado Felipe - Requerente: Ciência do encaminhamento do mandado (fl. 45) à Central para
distribuição e cumprimento. . - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO VALDEMAR BRAGHETO JUNQUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WALTER JOSE BORELLI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0567/2021
Processo 0000265-12.2021.8.26.0472 (processo principal 1000632-29.2015.8.26.0472) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Antônio Dias de Sousa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
Fls. 60: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Porto Ferreira, 27 de maio de 2021. - ADV:
JORGE NERY DE OLIVEIRA FILHO (OAB 94809/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), ODAIR LEAL BISSACO
JUNIOR (OAB 201094/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP)
Processo 0000514-60.2021.8.26.0472 (processo principal 1002093-31.2018.8.26.0472) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - Y.R.L.C. - G.P.C. - Vistos. Fls. 54/57: Trata-se de Embargos de Declaração opostos
por G. P. D. C. contra a decisão de fls. 50/52, alegando a ocorrência de contradição e omissão por não ter aplicado o art. 940 do
Código Civil ao presente caso, considerando suficiente a cobrança a maior, ainda que sem pagamento. Resposta da embargada
às fls. 62/65. É a síntese do necessário. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022
do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material. Outrossim, consoante a pacífica
jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão. (...) jamais com a lei, com o entendimento
da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. (EDcl no AgRgREsp 1280006,
Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Não há qualquer vício a ser sanado. Conforme bem exposto pela embargada em sua
manifestação de fls. 62/65, o entendimento jurisprudencial sobre a aplicabilidade do art. 940 reconhece a necessidade de
pagamento da quantia cobrada a maior, motivo pelo qual a decisão embargada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por G. P. D. C.. Requeira a exequente o que
de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: RENATO DA CUNHA RIBALDO (OAB
142919/SP), EDERSON DOMÍCIO CORREA (OAB 311631/SP), FABIO ALEXANDRE LINDEN DA SILVA (OAB 333394/SP),
NATANAEL GONÇALVES XAVIER (OAB 343840/SP)
Processo 0002102-44.2017.8.26.0472 (processo principal 0000466-24.2009.8.26.0472) - Cumprimento de sentença Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Celia Aparecida Rodrigues do Amaral - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Nota de
Cartório: O documento expedido já se encontra assinado digitalmente, a saber: ( x ) Alvará (Fls 224: Trata-se de Decisão que
serve como Alvará, devendo a parte interessada obter o documento via SAJ e providenciar o encaminhamento.) - ADV: CARLOS
HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), RODNEY HELDER MIOTTI (OAB 135966/SP)
Processo 0002145-10.2019.8.26.0472/02 - Requisição de Pequeno Valor - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo Roberto
de Oliveira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 34/35: Diante das informações prestadas pela DEPRE,
não sendo possível a conversão em precatório, expeça-se o cancelamento do presente ofício requisitório, devendo a parte
exequente promover um novo peticionamento naquela modalidade. Providencie a z. serventia a baixa do presente incidente. Int.
- ADV: RODRIGO FERREIRA DE PAIVA (OAB 189897/SP)
Processo 1000594-07.2021.8.26.0472 - Monitória - Compra e Venda - Dl Comércio e Indústria de Produtos Eletrônicos
Ltda - Comercial São Jorge Comércio, Importação e Exportação Ltda - Manifeste-se o(a) Requerente/Exequente, no prazo
legal, pleiteando o que de direito, tendo em vista: - os EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA juntados aos autos. - ADV: ISABELA
REBELLO SANTORO (OAB 135476/MG), NARA LAGE VIEIRA (OAB 197320/MG), HELEN FADEL PINTO BASO (OAB 227808/
SP), CRISTIANO MAYRINK DE OLIVEIRA (OAB 411084/SP)
Processo 1000680-85.2015.8.26.0472 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Argemiro
Denardi - Banco do Brasil S.a. - Vistos. Fls. 274/275: Anote-se no sistema SAJ o cadastramento do advogado. Intime-se. Porto
Ferreira, 27 de maio de 2021. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP), PRISCILA DE ARAUJO RAMOS BUSO (OAB 244987/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1000711-71.2016.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Cecília Mazotti Cripa
- Medporto Assistência Médica Ltda. - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FERREIRA - São Francisco Sistemas de Saúde
Sociedade Empresária Ltda - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Cecília Mazotti Cripa em face de Medporto Assistência
Média LTDA e Município de Porto Ferreira visando, primordialmente, o restabelecimento de seu convênio médico. A decisão
de fls. 878/881 determinou o sobrestamento do feito no aguardo do julgamento do processo 1000031-86.2016.8.26.0472. Ao
longo do tempo em que o processo esteve sobrestado os requeridos Município de Porto Ferreira e São Francisco Sistemas
de Saúde LTDA (sucessora de Medporto) vêm travando embate a respeito de supostos valores em aberto, com anuência do
juízo, que proferiu sucessivos despachos de forma a mediar a controvérsia. Ocorre que não cabe nestes autos a discussão
a respeito de suposto inadimplemento entre os integrantes do polo passivo (por não dizerem respeito aos pedidos do autor,
os quais delimitam a matéria de conhecimento), razão pela qual o despacho de fls. 1540, que afirmou a comprovação de que
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