TJSP 01/06/2021 - Pág. 3721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3290
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Processo 0008144-82.2017.8.26.0481 (processo principal 0007959-49.2014.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Adicional de Insalubridade - José Dalvo de Almeida - Fazenda Pública do Município da Estância Turistíca de Presidente Epitácio
- Feito nº 2014/002856 Fl. 32: O formulário MLE deve ser apresentado nos autos do Precatório. Int. - ADV: EDSON RAMAO
BENITES FERNANDES (OAB 97843/SP), AUGUSTO RIBEIRO MARINHO (OAB 293785/SP), FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB
110427/SP)
Processo 1000616-72.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Valdir Martiniano
de Souza - Feito nº 2020/000471 Ciência às partes acerca da designação de perícia a ser realizada pelo Engenheiro do Trabalho
Dreyfus Martins Bertoli para o dia 25 de junho 2021, às 08:30 horas, sendo o ponto de encontro entre as partes e assistentes
técnicos, de fronte a Cerâmica Urubi, localizada na Rod. Raposo Tavares, Km 267 na cidade de Presidente Epitácio/SP. A
parte interessada em acompanhar a perícia poderá entrar em contato com o perito pelo celular (18) 98109-1011, confirmando
o horário e local da perícia. Indefiro o pedido de majoração dos honorários periciais, pois foram arbitrados de forma condizente
com os trabalhos a serem realizados pelo perito. Int. - ADV: EVERTON FADIN MEDEIROS (OAB 310436/SP)
Processo 1000754-05.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Jorge Ismael El Hage - Feito nº
2021/000491 Considerando que as custas recolhidas às fls. 563/564 não correspondem ao valor devido (1% do valor da causa,
observando-se o valor mínimo de 5 Ufesps - art. 4º, da Lei Estadual 11608/03), concedo o prazo de 15 dias para recolhimento
integral das custas iniciais, sob pena de extinção do presente feito. Int. - ADV: LUCIMARA MARIA BATISTA PEREIRA E SILVA
(OAB 323571/SP)
Processo 1000928-14.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Valdemar Paulo
da Silva - Feito nº 2021/000570 Ciência às partes acerca da designação de perícia a ser realizada pelo Engenheiro do Trabalho
Dreyfus Martins Bertoli para o dia 25 de junho 2021, às 13:30 horas, sendo o ponto de encontro entre as partes e assistentes
técnicos, de fronte ao Fórum, da cidade de Presidente Epitácio/SP. A parte interessada em acompanhar a perícia poderá entrar
em contato com o perito pelo celular (18) 98109-1011, confirmando o horário e local da perícia. MAJORO os honorários periciais
para R$ 600,00, ou seja, 03 vezes o limite máximo previsto na Resolução CFJ 305/2014, tendo em vista a quantidade de
empresas e funções que deverão ser analisadas e também considerando o grau de especialização do ato (art. 28, § único,
da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e Comunicado CG 2382/17). Informem as partes os locais em que
possam ser realizadas as análises periciais por similiaridade, nos períodos 22/08/1977 a 25/02/1983, 01/10/1983 a 20/03/1984,
02/05/1984 e 01/06/1985 a 01/12/1987, visto que a empresa Inconave Industria e Navegação LTDA consta como baixada no site
da Receita Federal. Int. - ADV: BRUNO DOS SANTOS SOBRAL (OAB 400875/SP)
Processo 1001496-64.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Sebastiana Rodrigues Rangel Feito nº 2020/001041 Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelRestabelecimento movida por Sebastiana Rodrigues
Rangel em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando, em síntese, que é portador(a) de doença que o(a)
incapacita para o desempenho de suas atividades laborativas. Diz que mesmo estando preenchidos todos os requisitos
necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença, o INSS negou o seu pedido administrativo (fls. 46). Por conta
disso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício. É o relatório. Fundamento e
Decido. 1) O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos
fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito deve ser entendida
como aquela oriunda da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis no processo, sendo provável
a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos (MARINONI, ARENHART,
MITIDIERO, 2015, p. 203, Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais). Já o perigo de dano e
o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como aquele perigo/risco que a demora no oferecimento da prestação
jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição, de modo que a demora do processo poderá causar à parte um dano
irreversível ou de difícil reparação. No caso concreto, não há provas suficientes da incapacidade da parte autora aptas a
demonstrar a probabilidade do direito, pois embora afirme ser portador de doença incapacitante, os documentos médicos
juntados não demonstram de forma inequívoca sua total incapacidade laborativa, já que elaborados unilateralmente. Ademais, o
INSS indeferiu o pleito na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade para o trabalho, de modo que, tal
questão deve ser analisada sob o crivo do contraditório. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART.
557, §1º, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. I - A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de
todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da verossimilhança de suas
alegações, sendo certo que tais documentos devem ter tamanha força probatória a ponto de que sobre eles não pairem nenhuma
discussão, o que não ocorre não caso em tela. II - Não há como verificar, em sede de cognição sumária, e com base nos
documentos apresentados de que a parte autora esteja incapacitada para o exercício de atividade laboral. III - Agravo da autora
improvido (art. 557, §1º, do CPC). (AI 00156233120134030000, Desembargador Federal Sergio Nascimento, TRF3 - Décima
Turma, 16/10/2013). É que o exame realizado pela administração pública possui presunção relativa de legitimidade o que, em
decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser
robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova. Dessa forma, em um juízo de cognição
sumária, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. 2) Considerando que a Fazenda Pública, em razão do princípio da
indisponibilidade do interesse público, está, a princípio, impedida de firmar acordos, deixo de designar a audiência prevista no
art. 334, do CPC. 3) O art. 139, VI, do CPC, confere ao juiz o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova como
forma de adequar o processo às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Por sua vez,
o CNJ editou a Recomendação Conjunta 01/15, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que
envolvam a concessão de benefícios previdenciários de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente. Referida
norma recomendou aos Juízes que determinem a realização da perícia no momento do despacho inicial e a citação do INSS
após a apresentação do laudo pericial, possibilitando, assim, a apresentação de proposta de acordo. Dessa forma, como forma
de conferir maior efetividade ao processo, DETERMINO a realização da prova pericial antes da citação do requerido. 4) FIXO,
desde logo, como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, sendo que eventuais
preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. 5) Para a realização da perícia,
nomeioo(a) Dr(a). Alessandra Lemes Barcala Solera,que deverá entregar o laudo no prazo de 90 dias, contados da data da
realização da perícia.Providencie a serventia o cadastro da nomeação do peritonoPortal de Auxiliares da Justiça do TJSP
(Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). a) Fixo os honorários periciais do(a) expert em R$ 400,00,
nos termos do art. 28, § único, da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e Comunicado CG 2382/17, considerando
a quantidade e complexidade dos quesitos e da perícia a ser realizada, bem como o fato de que a tabela de honorários não sofre
qualquer atualização há muitos anos. b) No prazo de 15 dias, incumbe à parte autora arguir o impedimento ou a suspeição do
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