TJSP 01/06/2021 - Pág. 3818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3290
3818
MARCUS VINICIUS TOLIM GIMENES (OAB 321130/SP), LEANDRO GUEDES DE OLIVEIRA (OAB 354597/SP), FERNANDO
LEME SANCHES (OAB 272879/SP), SADI BONATTO (OAB 10011/PR), CAMILO LIMA MEDEIROS DA SILVA (OAB 358884/SP),
WILSON PEREIRA DUARTE (OAB 365583/SP), VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP), MARIA MADALENA
ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP), EDSON FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 118074/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB
266486/SP), SIRVALDO SATURNINO SILVA (OAB 135068/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), JOSE
BENEDITO RAMOS DOS SANTOS (OAB 121609/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CARLOS ALBERTO
DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), MÁRCIO SALGADO DE LIMA (OAB 215467/SP), WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR (OAB
213821/SP)
Processo 0007109-79.2020.8.26.0482 (processo principal 1005234-62.2017.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Jose Aparecido Guimaraes - Vistos. Diante da concordância do Instituto acionado
(fls. 174), homologo o cálculo apresentado pela parte exequente (fls. 160/169), estabelecendo o valor do débito exequendo em
R$ 7.709,86 (principais) e R$ 1.620,05 (honorários), atualizado até 03/2021. Ausente contrato de honorários deixo de apreciar
pedido de destacamento. Aguarde-se por 30 dias o cadastramento do incidente de requisição de pequeno valor (RPV) e/ou
precatório, devendo a parte exequente providenciar o peticionamento eletrônico, com observância das Portarias nºs 8.660, de
01/10/2012, 8.941, de 04/02/2014 e 9.095, de 17/12/2014, da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Comunicados nºs 02/2014 e 01/2015, do DEPRE e Comunicado Conjunto nº 2240/2019. Mais informações quanto ao correto
peticionamento eletrônico poderão ser obtidas no site do TJSP (http://tjsp.Jus.Br/Institucional/Depre/Default.Aspx?[=]), no ícone
“orientação para advogados”, item “peticionamento de incidente”. Intimem-se. - ADV: MARCIA RIBEIRO COSTA D’ARCE (OAB
159141/SP)
Processo 0007215-07.2021.8.26.0482 (processo principal 1118325-78.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Energisa Sul-sudeste Distribuição de Energia
S.a. - Vistos. Na forma do art. 513 §2º, do NCPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de
15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC, sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte credora poderá requerer diretamente à
serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do
Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ), VICTOR HUGO
NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP), WILSON PEREIRA DUARTE (OAB 365583/SP)
Processo 0007216-89.2021.8.26.0482 (processo principal 1002835-89.2019.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Daniella Fernanda Modolo de Jesus - Me - Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - - Mercadopago.
com Representações Ltda - Vistos. Observo que a exequente cumula pedidos de cumprimento de sentença de obrigação de
fazer e obrigação de pagar quantia que são incompatíveis entre si, eis que possuem 7trâmites por ritos distintos, existindo óbice
legal nos termos dos artigos 327 e 780 do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, necessária a emenda da inicial para
fracionamento do pedido de modo que deve ser indicado a pretensão que se pretende ver processada neste incidente, a outra
deverá ser objeto de incidente próprio de cumprimento de sentença. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Deve o advogado, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV:
GUILHERME PRADO BOHAC DE HARO (OAB 295104/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), HUGO CRIVILIM AGUDO
(OAB 358091/SP)
Processo 0007218-59.2021.8.26.0482 (processo principal 1014507-94.2019.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Cláusula Penal - Prudenco Cia Prudentina de Desenvolvimento - Vistos. Na forma do art. 513 §2º, do NCPC, intime-se a
parte devedora, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do art. 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
ROGÉRIO ALVES VIANA (OAB 196113/SP)
Processo 0007233-28.2021.8.26.0482 (processo principal 0011011-02.2004.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Expropriação de Bens - Thiago Aparecido de Jesus - Banco do Brasil Sa - Vistos. Na forma do art. 513 §2º, do NCPC, intime-se
a parte devedora, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do art. 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
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