TJSP 01/06/2021 - Pág. 788 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3290
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DESPACHO
Nº 1000474-76.2020.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Aparecida Lopes da Silva Apelante: ELISABETE BONIFACIO RAMOS - Apelante: Elizete Bonifácio da Silva Santos - Apelante: Everaldo Bonifácio da Silva
- Apelado: Suzano Papel e Celulose S/A - Apelação Cível Processo nº 1000474-76.2020.8.26.0058 Relator(a): GIL COELHO
Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Vistos. Concedo o prazo derradeiro de dez dias para o cumprimento da decisão
de fl. 985, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça. Observo que há meio de se demonstrar, se o caso, que
não se declarou imposto de renda, por meio de simples acesso ao site da Receita Federal e impressão de comprovante. Int. São
Paulo, 18 de maio de 2021. GIL COELHO Relator - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Adriano Lúcio Varavallo (OAB: 155758/SP)
- Luiz Nakaharada Junior (OAB: 163284/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 1000686-31.2020.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Edvar Luis Zorzani
- Apelado: Cimoagro - Comércio e Representação Agropecuária Ltda - Vistos. Requerido em apelação, o beneplácito da
gratuidade processual pelo embargante EDVAR LUIZ ZORZANI, vislumbra-se que a documentação acostada nos autos pelo
apelante, malgrado suas alegações em sentido contrário, apontam para a capacidade de arcar com as custas recursais. Por
proêmio, cumpre observar que o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabeleceu presunção de veracidade da alegação
de impossibilidade do custeio das despesas processuais apresentada por pessoa natural. Convém destacar, por oportuno,
que referida presunção denota natureza relativa, de modo que compete ao juízo indeferir o benefício quando subsistirem
elementos para tal desiderato, conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: A presunção de veracidade da alegação
de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da
justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte
contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão
da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a
sua necessidade de contar com a prerrogativa processual (Manual de Direito Processual Civil, 8. ed, Salvador: Juspodivm,
2016, p. 237). De fato, tem-se admitido a criação de uma fase de esclarecimentos da situação econômica de quem requer
a gratuidade, máxime quando, pela profissão ou pela natureza do litígio, o magistrado intuir que a parte não é pobre como
afirma ser, de modo que se afigura lícita a exigência da prova da miserabilidade duvidosa. Referida exigência teve gênese na
necessidade de contenção de abusos manifestos, quanto ao uso da lei que permite ao pobre litigar sem ônus, na medida em
que, por vezes, vislumbra-se realidade fática com litigantes abastados que não querem pagar custas, embora possam fazê-lo
com facilidade. Como corolário da assertiva supra, emerge a pertinência da investigação da condição de miserabilidade sob
suspeita ou que ostenta um perfil econômico incompatível com a pobreza declarada. Cabe, portanto, ao Poder Judiciário no
âmbito de sua discricionariedade controlada, coibir abusos de direito, máxime tendo em vista a necessária interpretação da
lei conforme a Constituição e a força normativa consubstanciada no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal vigente, sob pena
de transformá-la em mero papel inútil (Stück Papier) ou programa de meras boas intenções (Nesse sentido: Konrad Hesse,
Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, p. 29-32, Heidelberg, C.F. Müller Verlag, 16ª.ed, 1988;
Vezio Crisafulli e Livio Paladin, Commentario breve alla Costituzione, Padova, Cedam, 1993; José Joaquim Gomes Canotilho,
in Direito Constitucional e teoria da Constituição, Almedina, Coimbra, 1998). Nesse ínterim, o apelante alegou que é agricultor e
possui diversas dívidas bancárias, além de ter sua casa hipotecada em virtude de dívida de aproximadamente R$225.000,00 no
processo 1002333-03.2016.8.26.0274. Todavia, no caso dos autos, não há essa prova da situação de impossibilidade financeira
para recolhimento das custas processuais. Os documentos mais recentes apresentados, notadamente a Declaração de Imposto
de Renda concernente ao exercício de 2020, demonstram que o apelante possui dois veículos, além de expressivo montante em
dinheiro (R$100.000,00), além de dois imóveis (fls. 83/88) e depósito bancário em conta corrente (mais de R$21.000,00) fl. 43.
Diante do exposto, e tendo em vista, ademais, que o valor do preparo corresponde a 4% do valor atualizado da condenação, o
qual não se mostra demasiadamente elevado (“R$ 30.112,00, a ser monetariamente corrigido (Tabela TJSP) desde a propositura
da ação, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da primeira apresentação do cheque ao banco
sacado fl. 102), resta indeferido o benefício da gratuidade requerido pelo apelante. Ante o exposto, com fulcro no artigo 99, §7º,
do CPC, concedo ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias, improrrogáveis, para o pagamento das custas de interposição deste
recurso, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Celso Corrêa de Moura
(OAB: 176341/SP) - João Ricardo Severino Claudino (OAB: 263061/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 1001419-74.2018.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bilac - Apelante: S. R. de S. - Apelado: A.
C. F. e I. S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001419-74.2018.8.26.0077 Relator(a): GIL COELHO Órgão Julgador:
11ª Câmara de Direito Privado Vistos. Não foi cumprido o disposto no art. 1.093, § 6º, das NSCGJ. Cabe às unidades judiciais
elaborar o cálculo de atualização do valor das custas do preparo (Comunicado CG n.º 136/2020), assim como, por meio do
Sistema do Portal de Custas Recolhimento e Depósitos, imediatamente após a juntada do comprovante de pagamento nos
autos, sejam eles físicos ou eletrônicos, realizar a consulta da validade e da veracidade da guia DARE-SP, com vinculação
obrigatória da guia ao número do processo. Devolva-se à origem para regularização. Int. São Paulo, 18 de maio de 2021. GIL
COELHO Relator - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Wilson Sales Belchior
(OAB: 17314/CE) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 1003222-96.2020.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Nilson Paiffer (Justiça
Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Apelação Cível nº 1003222-96.2020.8.26.0441 Vistos. (Fls. 117/124):
Manifeste-se o apelado. Oportunamente, conclusos. São Paulo, 31 de maio de 2021. RENATO RANGEL DESINANO Relator
- Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Luciana Marchini de Carvalho (OAB: 260402/SP) - Eduardo Chalfin (OAB:
241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2063501-59.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Igarapava - Agravante: Banco
Santander (Brasil) S/A - Agravado: Danilo Augusto Olívio & Cia. Ltda. Me - Agravado: DANILO AUGUSTO OLÍVIO - Agravado:
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