TJSP 02/06/2021 - Pág. 1296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3291
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na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes
próprios autos. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25
de fevereiro de 2015). Int. - ADV: ANDREIA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA (OAB 210701/SP)
Processo 0001804-86.2021.8.26.0286 (processo principal 1004580-47.2018.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Viviane Fortuna - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Pgs.
26/31: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação da autarquia. Havendo
concordância com o cálculo, tornem conclusos para homologação. Apresentada divergência, intime-se a parte exequente
para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: TAINÁ MORENA DE ARAÚJO
BÉRGAMO (OAB 27041/PE), HUMBERTO STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI (OAB 313535/SP)
Processo 0001886-20.2021.8.26.0286 (apensado ao processo 1008727-82.2019.8.26.0286) - Procedimento Comum Cível
- Indenização por Dano Moral - Mônica Mendes Rbeiro - - FABRICIO LUIS ROGERI FILHO - - PEDRO HENRIQUE ROGERI Rumo Malha Paulista S/A - Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT - - Departamento Nacional de Infra Estrutura
de Transportes - Dnit, Por Seu Representante Legal Valter Casimiro Silveira - Vistos. Observo que a presente ação indica
procedimento/assunto vinculado à competência cível . Desta feita, determino que a serventia providencie a retificação da
competência processual, a fim de que o feito passe a constar no subfluxo digital correto. Após, tornem conclusos. Intimese. - ADV: RAPHAEL WINDSOR AGRAFOJO DE MOURA ALBERTO (OAB 307977/SP), MARINA VILHENA GALHARDO (OAB
322211/SP)
Processo 0001943-38.2021.8.26.0286 (processo principal 1007661-09.2015.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liminar - Daniela Sampaio da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Preenchidos os
requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública, pessoalmente,
na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes
próprios autos. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25
de fevereiro de 2015). Int. - ADV: IVANI SOBRAL MIRANDA (OAB 128151/SP), RICARDO ALEXANDRE MENDES (OAB 232710/
SP)
Processo 0003787-57.2020.8.26.0286 (processo principal 0010696-72.2007.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Geraldo Jorge de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Revendo melhor os
autos, verifica-se que o mandado de pgs. 104 foi expedido em evidente equivoco, considerando que o INSS deve ser intimado,
através do portal eletrônico, nos moldes da decisão de pgs. 102. Intime-se o INSS, por meio do portal eletrônico, nos moldes
da decisão de pgs. 102: “Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intimese a Fazenda Pública, pessoalmente, na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de
30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o
Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015)”. Int. - ADV: DÉBORA CRISTINA BICATTI FALCÃO (OAB
230723/SP), FERNANDO RAMOS DE CAMARGO (OAB 153313/SP), MILTON ALVES MACHADO JUNIOR (OAB 159986/SP),
FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO (OAB 163717/SP)
Processo 0004341-89.2020.8.26.0286 (processo principal 1003185-54.2017.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Osvaldo Messias da Silva - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Vistos. Providencie a serventia a inclusão no polo ativo da cessionária Oportuna Tecnologia e Investimentos
Ltda. Dê-se ciência ao INSS, por meio do portal eletrônico. Assim, homologo a cessão de crédito de Osvaldo Messias da Silva
para Oportuna Tecnologia e Investimentos Ltda, no valor de R$ 83.595,93, equivalentes à 70% do valor requisitado, datado em
20/04/2017, do Precatório nº - ADV: PATRICIA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 259333/SP), SOLANGE GOMES ROSA (OAB
233235/SP)
Processo 1001298-93.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Renan Paganini
Bittencourt - Prefeitura Municipal de Itu - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência jurídica gratuita. Anote-se.
2. Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Renan Paganini Bittencourt contra Município da Estância Turística de Itu.
Alega, em síntese, que é portador de problemas de saúde e que necessita dos medicamentos descritos na inicial. Argumenta
que o município tem obrigação de fornecê-los. No entanto, o requerido se recusa a cumprir sua obrigação. Esgotados os meios
amigáveis, ajuizou a presente demanda. Requereu a concessão de tutela de urgência para que o requerido providencie a
entrega dos medicamentos indicados. Ao final, pugnou pela procedência do pedido. Dada a oportunidade para que a autora
cumprisse o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106, a autora se limitou a reiterar o pedido
inicial e apresentar um receituário médico (pg. 49). É o relatório. Decido. A tutela de urgência não pode ser deferido. Conforme
esclarecido às pg. 19/21, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP nº 1.657.156/RJ - Tema 106, entendeu, para fins
do artigo 1.036, do Código de Processo Civil, que, para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos
do SUS, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado
e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim
como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar
com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Contudo, a parte autora não
apresentou laudo médico circunstanciado para sustentar usa pretensão. Da mesma forma, não há comprovação da ineficácia
dos fármacos fornecidos pelo SUS. O documento de pg 49 é mero atestado médico em receituário. Não há descrição completa
da doença, suas causas, bem como as razões para sustentar a indicação do remédio prescrito. Portanto, em face da ausência
de probabilidade do direito alegado, não há como deferir a tutela de urgência. Nesse sentido: “Agravo de instrumento Obrigação
de fazer Indeferimento de tutela de urgência Medicamento. Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência,
consistente no fornecimento do medicamento pleiteado na inicial - Não verificada a presença dos requisitos autorizadores
para concessão da medida, conforme Tema nº 106/STJ e art. 300, “caput”, do CPC Decisão mantida. Recurso desprovido.”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2091006-59.2020.8.26.0000; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de
Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/01/2021; Data
de Registro: 13/01/2021). Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 3. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência. 4. Cite-se e intime-se pessoalmente a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta. Intime-se. - ADV: DANIEL BENEDITO DO CARMO (OAB
144023/SP)
Processo 1002580-06.2020.8.26.0286/01 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º