TJSP 02/06/2021 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3291
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Considerando o Provimento CSM nº 2564/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do
Estado de São Paulo; e considerando que a preocupação maior da Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a preservação
da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral e considerando
que o Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial coexistem durante todo o
período de pandemia, observadas as respectivas fases do Plano São Paulo e o conjunto de regras aplicáveis a esses sistemas,
diante do Provimento CSM nº 2.618/2021 que determina a adoção do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial,
entre 17 de maio e 18 de julho de 2021, atento aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade, dispenso,
por ora, a audiência de Conciliação, sem prejuízo de análise posterior acerca da conveniência da realização, inclusive não
presencial, a teor da Lei 13.994, de 13/4/2020, que alterou os artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95: artigo 22...... § 2º É cabível a
conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão
de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos
pertinentes. Observada a fluência dos prazos, conforme disposto no parágrafo 2º do Provimento CSM 2555/2020, CITE(M)SE para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 12-A, da Lei 9.099/95, acrescido pela Lei nº 13.728/2018), bem
como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos, inclusive
contestação, Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, disponibilizados diretamente na pasta digital
do feito (que poderá ser enviada ao e-mail institucional [email protected], juntamente com os documentos necessários),
sob pena de revelia, conforme disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil. O prazo é contado em dias úteis (Lei
13.728/2018) e começa a fluir a contar do recebimento da presente intimação (e não da juntada do mandado no processo), nos
termos do Enunciado 13 do Fonaje. Intime-se. - ADV: OZIEL BATISTA DE SOUZA (OAB 381700/SP)
Processo 1006710-25.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Gbs Florestas e Jardins
Ltda Me - Vistos. Tendo em vista a diligência negativa para citação do(a)(s) requerido(a)(s), eis que não encontrado(a)(s) no
endereço fornecido na inicial, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento,
indicando o correto e atual endereço da parte contrária, a fim de viabilizar sua citação, sob pena de extinção do processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c.c. art. 485, inciso IV, do CPC. Int. - ADV: PEDRO
LEOPOLDO DE OLIVEIRA BOARETTO (OAB 134858/SP)
Processo 1006725-91.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Gbs Florestas e Jardins
Ltda Me - Vistos. Tendo em vista a diligência negativa para citação do(a)(s) requerido(a)(s), eis que não encontrado(a)(s) no
endereço fornecido na inicial, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento,
indicando o correto e atual endereço da parte contrária, a fim de viabilizar sua citação, sob pena de extinção do processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c.c. art. 485, inciso IV, do CPC. Int. - ADV: PEDRO
LEOPOLDO DE OLIVEIRA BOARETTO (OAB 134858/SP)
Processo 1006902-55.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Osvan
Alencar Gama - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - Vistos. Diante dos argumentos de fls. 83/84, defiro o prazo
de trinta (30) dias para cumprimento da determinação de fls. 42/43, sob pena da mesma multa lá fixada, cuja incidência se
dará a partir da intimação da presente. Com relação ao contido no ofício do SCPC, de fls. 60/61, e melhor analisando os autos,
observo que o documento de fls. 46 é meramente a notificação exigida pelo art. 43 do Código e Defesa do Consumidor, anterior
à negativação do nome do devedor. Assim, condiciono nova apreciação do pedido de fls. 44/45, à juntada de documento que
efetivamente comprove o apontamento, expedido pelo respectivo órgão - SCPC. Aguarde-se eventual contestação. Intime-se. ADV: EVELYN DE CARVALHO GOMES (OAB 296149/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)
Processo 1007204-84.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Esquema Único
Educacional Ltda Epp - Vistos. Fls. 40/43: Diga a exequente. Int. - ADV: RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP)
Processo 1007646-50.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Cleyde Maria
Rocha Zaninotto - Vistos. Por ora, determino à requerente a regularização da digitação dos documentos de fls. 28/26, eis que
a assinatura digital na lateral, impede sua leitura. Prazo: quinze (15) dias. Consigno, desde já, que nos termos do artigo 300,
do NCPC, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial fica condicionada à existência de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que pressupõe os requisitos
da verossimilhança da alegação em face de prova inequívoca do fato alegado, sendo uma medida excepcionalíssima, por
dispensar o contraditório, e tem cabimento apenas em casos em que haja prova robusta da possibilidade de grave lesão e
de difícil reparação. Não é o caso dos autos. A causa de pedir revela necessidade de instauração do devido contraditório,
prejudicial à pretensão em sede de antecipação de tutela, carecendo o feito de ampla dilação probatória para a formação
da convicção deste Magistrado, vez que, em se tratando de aulas on line (fls. 21/22), não se pode afirmar com a segurança
que o caso requer, que a requerente não tenha usufruído dos serviços, acessando a plataforma do curso, desde a solicitação
de rescisão, administrativa, e sem sucesso (fls. 25/26). Por outro lado, faço ver que caso seja concedida a tutela na forma
reivindicada, adotar-se-ia solução satisfativa para o litígio, mediante cognição não exauriente, violando o princípio constitucional
do devido processo legal, razão pela qual não pode ser apreciado em sede de cognição sumária. Pondere-se, ainda, que, no
caso, a antecipação da tutela representaria o prévio acolhimento dos fatos narrados pelo autor e dos fundamentos legais e
jurídicos de seu pedido, sem ao menos ouvir a parte contrária e, portanto, antes mesmo de completada a relação processual
civil. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, indefiro a tutela antecipada. Intime-se. - ADV: BRUNO BALDINOTI
(OAB 389509/SP)
Processo 1007700-50.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Paulo Henrique Marques
Sartori - - Paula Cristina Liano Sartori - Marcia Carvalho Ribeiro da Silva e outros - Vistos. Fls. 148: Ciente. Aguarde-se o
depósito da última parcela relativa ao parcelamento deferido às fls. 105/106. Int. - ADV: MATHEUS MOTA DE POMPEU (OAB
265000/SP), EDUARDO BARDAOUIL (OAB 135922/SP), MICILA FERNANDES (OAB 285295/SP), MARCO AURÉLIO DOS
SANTOS BARDAOUIL (OAB 358296/SP), NATHALIA NUNES PONTELI (OAB 290312/SP)
Processo 1007907-15.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Flai Campos de
Queiroz - Vistos. Nos termos do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei 9099/95: “Art. 4º: É competente, para as causas previstas
nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais
ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório....”. Assim, este juízo não tem competência
territorial para apreciar a questão, eis que o executado é residente e domiciliado na cidade e Comarca de São Bernardo do
Campo/SP. Considerando que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, nos termos do Enunciado 89 aprovado
no XVI Encontro do FONAJE Rio de Janeiro: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados
especiais cíveis, com fundamento no artigo 51, III, da Lei 9.99/95, JULGO EXTINTO o presente feito. Certificado o trânsito em
julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: EMERSON COSTA
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