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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de junho de 2021 - Página 2486

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TJSP 02/06/2021 - Pág. 2486 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3291

2486

a penhora, sendo esta realizada exclusivamente por Oficial de Justiça. Do mesmo modo, defiro a pesquisa para obtenção das
declarações de I.R. dos executados, por meio do sistema Infojud, proporcionalmente aos exercícios fiscais indicados e para
os quais forem comprovados os recolhimentos das taxas. Finalmente, para utilização dos sistemas eletrônicos, deverá a parte
exequente atentar para o recolhimento das taxas previstas no Provimento CSM nº 2.516/2019. Após, providencie a Serventia ao
necessário. Intime-se. - ADV: EDESIO RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 374420/SP), ANDRÉA RODRIGUES (OAB 153578/
SP)
Processo 0001441-13.2021.8.26.0347 (processo principal 1002248-89.2016.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Gentil Ferreira Araújo - Vistos. Primeiramente, denoto que a parte intenta cumprimento
provisório de sentença, certo que tanto a ação de conhecimento (1002248-89.2016.8.26.0347) quanto anterior cumprimento
definitivo de sentença (0004871-41.2019.8.26.0347) já transitaram em julgado, estando arquivados. Assim, deve a parte
exequente emendar a inicial, indicando o título que embasa o presente, qualificando as partes, em especial a parte executada,
e esclarecendo os pedidos, sob pena de cancelamento. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP),
PEDRO SÉRGIO BAGAROLO (OAB 366605/SP)
Processo 0001442-95.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1002303-98.2020.8.26.0347) (processo principal 100230398.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Vera Augusta Alves - Vistos. Preliminarmente, destaca-se
que o cumprimento de sentença tramitará sob a numeração 0001442-95.2021.8.26.0347, atentando-se aos causídicos que as
petições intermediárias eventualmente protocolizadas deverão ser direcionadas a estes autos. Observo, ainda, que a inicial
de cumprimento de sentença deverá estar de acordo com o quanto determinado no artigo 524 do Código de Processo Civil, a
seguir transcrito: Art. 524. O requerimento previsto noart. 523será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto noart. 319, §§ 1oa 3o; II - o índice de correção
monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção
monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos
obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Assim, tornem à parte exequente
para que emende a inicial, com observância ao quanto estabelecido pelo art. 524 do CPC. Int. - ADV: ALESSANDRA ALVES
(OAB 301558/SP)
Processo 0001901-68.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1002088-30.2017.8.26.0347) (processo principal 100208830.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - G. - - A.O.P. - N.G. - Vistos. Ante
a manifestação apresentada pela parte exequente, nos termos do artigo 924, II, do C.P.C., JULGO EXTINTO o presente
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que Banco Gmac S/A promove contra Natalino Gomes. Após o trânsito em julgado, providencie
a Serventia a apuração das custas em aberto, intimando-se a parte executada, via postal, para recolhimento, sob pena de
inscrição na dívida ativa, bem como para apresentação de formulário MLE para levantamento do saldo remanescente depositado
em conta atrelada a estes autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: GUSTAVO
CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 0002520-61.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1004434-22.2015.8.26.0347) (processo principal 100443422.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Seguro - J. Armando Batista Advogados Associados - TRC Express Matão
Ltda - Vistos. Ante a certidão retro, aguarde-se manifestação da parte exequente por mais 10 (dez) dias. Em caso de inércia,
aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: LUCIANE ELEUTERIO (OAB 114220/SP), ROGERIO LUIZ CARLINO (OAB
115818/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB
171674/SP), THAIZA RIBEIRO PEREIRA (OAB 427609/SP)
Processo 0003300-35.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1002079-05.2016.8.26.0347) (processo principal 100207905.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Cem Empreendimentos Imobiliários Eireli - Marcos Aparecido
Scandiuci - - Julio Cesar Scandiucci - - Carlos Roberto Scandiuci - Vistos. Ciência à parte exequente acerca do pagamento do
MLE de fl. 149. Sem prejuízo, intimem-se a(o)s executada(o)s na pessoa de sua patrona constituída nos autos para, no prazo de
10 dias, indicarem bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado
ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em
execução. Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte interessada deverá se
manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANA TERESA DURIGAN (OAB 298371/SP),
RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), VANESSA TALITA DE CAMPOS (OAB 204732/SP)
Processo 1000068-27.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Josefina Gomes Moraes Souza - Pserv Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - Vistos. Fls. 117 e 120: Ciente. Trata-se de ação de conhecimento em
que as partes formularam acordo, devidamente homologado pela sentença de fl. 114, não havendo que se falar em extinção pela
satisfação da obrigação. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Int. - ADV: CARLOS CAMARGO (OAB
405003/SP), FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB 184674/SP), DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP)
Processo 1000418-49.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabrício Calabres - Roberta Duro - - Benicio Duro Calabres - - Bianca Duro Calabres - Clube Náutico Taquaritinga - Dr. Ricardo Sciubba de Oliveira
- CRM/SP 82.755 - NOTA DE CARTÓRIO: Vista às partes do ofício recebido (fls. 476/477). - ADV: RENATA APARECIDA DE
ARAUJO GIROTO (OAB 214386/SP), FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP), MAYRA CRISTINA BAGLIOTTI (OAB
249116/SP)
Processo 1000491-84.2021.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Nilton Cesar Menezes - Vistos. Diante do trânsito em julgado, dê-se vista dos autos à
parte requerente para manifestação quanto ao interesse na execução de sentença. Destaco que o pedido deverá ser endereçado
a este processo, através do peticionamento eletrônico, como petição intermediária de 1º Grau, na categoria de “Execução de
Sentença”, sendo que no campo tipo da petição, deverá ser selecionada a opção “Cumprimento de Sentença”. No silêncio,
arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000741-20.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Benedita Helenice
Possi Pastrello - Sociedade Matonense de Benemerencia Hospital Carlos Fernando Malzoni - Assim, REJEITO a impugnação à
gratuidade deferida à ré. Em relação à preliminar de ilegitimidade, é importante esclarecer que inexiste aqui qualquer problema
em relação à ilegitimidade do polo ativo. Isso porque o dano moral em si é personalíssimo, logo, intransmissível; entretanto, o
direito à reparação do dano, moral ou material, é transmissível aos sucessores do lesado, conforme enunciado da Súmula 642,
do STJ, a saber: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da
vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. Igualmente prevê o artigo 943 do Código Civil: O direito
de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Também é útil o Enunciado 454-CJF: O direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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