TJSP 02/06/2021 - Pág. 4426 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3291
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de processo digital e audiência virtual, e tendo em vista a gravação das oitivas e manifestações, com fundamento no artigo 25,
parágrafo único, da Resolução nº 185 do CNJ, dispenso a assinatura dos presentes neste ato. - ADV: LUIS OTAVIO FORTI (OAB
388159/SP), MARCIO TERUO MATSUMOTO (OAB 133431/SP), FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP)
Processo 1000483-64.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Simone Zacarias
Alves - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Ante oEXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil,JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão autoral para: I) CONDENAR a requerida ao pagamento de
indenização por danos morais à requerente, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela
Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (IPCA-E do TJSP), a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e com
juros da mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), ambos calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97; II) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais (art.927, CC), no valor de R$ 8.976,60
(oito mil novecentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), com atualização monetária pela Tabela Prática - IPCA-E - do E.
TJSP desde os efetivos pagamentos de cada uma das faturas odontológicas, e incidência de juros moratórios, a contar da data
do evento danoso (Súmula nº 54 do C. STJ), ambos calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condeno as partes
ao pagamento de metade das despesas e custas processuais. A título de honorários sucumbenciais, condeno a requerente ao
pagamento dos honorários advocatícios do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor que deixou de ganhar,
e condeno a Fazenda Municipal ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se que a ré
é isenta de custas e que a autora é beneficiária da gratuidade processual. Decorrido o prazo recursal, nada sendo requerido,
arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Presidente Epitacio, 21 de maio de 2021. - ADV:
LUIS OTAVIO FORTI (OAB 388159/SP), MARCIO TERUO MATSUMOTO (OAB 133431/SP), FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB
110427/SP)
Processo 1001075-74.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria de Lourdes da
Silva - Feito nº 2020/000999 Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelAposentadoria por Invalidez movida por Maria de
Lourdes da Silva em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando, em síntese, que é portador(a) de doença que
o(a) incapacita para o desempenho de suas atividades laborativas. Diz que mesmo estando preenchidos todos os requisitos
necessários para a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez, o INSS cessou seu pagamento (fls. 30). Por conta
disso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para o imediato restabelecimento do benefício. É o relatório. Fundamento e
Decido. 1) O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos
fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito deve ser entendida
como aquela oriunda da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis no processo, sendo provável
a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos (MARINONI, ARENHART,
MITIDIERO, 2015, p. 203, Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais). Já o perigo de dano e
o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como aquele perigo/risco que a demora no oferecimento da prestação
jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição, de modo que a demora do processo poderá causar à parte um dano
irreversível ou de difícil reparação. No caso concreto, não há provas suficientes da incapacidade da parte autora aptas a
demonstrar a probabilidade do direito, pois embora afirme ser portador de doença incapacitante, os documentos médicos
juntados não demonstram de forma inequívoca sua total incapacidade laborativa, já que elaborados unilateralmente. Ademais, o
INSS indeferiu o pleito na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade para o trabalho, de modo que, tal
questão deve ser analisada sob o crivo do contraditório. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART.
557, §1º, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. I - A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de
todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da verossimilhança de suas
alegações, sendo certo que tais documentos devem ter tamanha força probatória a ponto de que sobre eles não pairem nenhuma
discussão, o que não ocorre não caso em tela. II - Não há como verificar, em sede de cognição sumária, e com base nos
documentos apresentados de que a parte autora esteja incapacitada para o exercício de atividade laboral. III - Agravo da autora
improvido (art. 557, §1º, do CPC). (AI 00156233120134030000, Desembargador Federal Sergio Nascimento, TRF3 - Décima
Turma, 16/10/2013). É que o exame realizado pela administração pública possui presunção relativa de legitimidade o que, em
decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser
robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova. Dessa forma, em um juízo de cognição
sumária, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. 2) Considerando que a Fazenda Pública, em razão do princípio da
indisponibilidade do interesse público, está, a princípio, impedida de firmar acordos, deixo de designar a audiência prevista no
art. 334, do CPC. 3) O art. 139, VI, do CPC, confere ao juiz o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova como
forma de adequar o processo às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Por sua vez,
o CNJ editou a Recomendação Conjunta 01/15, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que
envolvam a concessão de benefícios previdenciários de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente. Referida
norma recomendou aos Juízes que determinem a realização da perícia no momento do despacho inicial e a citação do INSS
após a apresentação do laudo pericial, possibilitando, assim, a apresentação de proposta de acordo. Dessa forma, como forma
de conferir maior efetividade ao processo, DETERMINO a realização da prova pericial antes da citação do requerido. 4) FIXO,
desde logo, como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, sendo que eventuais
preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. 5) Para a realização da perícia,
nomeioo(a) Dr(a). Caio Mendes de Lima,que deverá entregar o laudo no prazo de 90 dias, contados da data da realização da
perícia.Providencie a serventia o cadastro da nomeação do peritonoPortal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado
Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). a) Fixo seus honorários em R$ 600,00, ou seja, 03 vezes o limite máximo
previsto na Resolução CFJ 305/2014, tendo em vista a inexistência de peritos na área de especialidade dispostos a aceitar os
honorários no valor mínimo e também considerando o grau de especialização do ato (art. 28, § único, da Resolução 305/2014 do
Conselho da Justiça Federal e Comunicado CG 2382/17). b) No prazo de 15 dias, incumbe à parte autora arguir o impedimento
ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. c) O perito deve assegurar aos
assistentes das partes, desde que indicados nos autos, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que
realizar (art. 466, § 2º, do CPC). 6) Os quesitos do INSS são aqueles recebidos por intermédio do ofício 01502/2018/GEAC/
PSFPRP/PGF/AGU, oriundos da Procuradoria Seccional Federal em Presidente Prudente, os quais se encontram arquivados
em pasta própria na serventia judicial. 7) Providencie a serventia a juntada dos quesitos e da relação de assistentes técnicos
apresentados com o referido ofício. 8) Com a juntada do laudo pericial: a) Providencie a serventia a requisição do pagamento
dos honorários pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal AJG/JF (http://www.jf.jus.br/aj/
seguranca/efetuarloginintranet/efetuarLoginIntranet_efetuarLogin.jsf.). b) CITE-SE o réu para integrar a relação jurídicoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º