TJSP 07/06/2021 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3292
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assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Tal requisito não é afastado pelo que
dispõe o artigo 374, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, pois, se a Constituição Federal exige a comprovação de algo,
não pode a norma infraconstitucional dispensá-la criando presunção legal. Interpretação sistemática indica que a regra não é
a gratuidade, pois a CF, no art. 5º , inc. LXXVII, dispõe que: “art. 5º. (...) LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e
habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania”. Apenas em casos excepcionais, atinentes ao
exercício da cidadania, é que se garante acesso ao Judiciário independentemente do pagamento dos custos respectivos. Apenas
nestes casos é que o Estado custeia, gratuitamente, e sem exceção, o acesso ao Poder Judiciário.A Lei n. 1.060/50, tinha
como suficiente à prova de insuficiência a mera declaração da parte, dispondo que: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da
assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas
do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. No entanto, o novo Código de Processo Civil
não repetiu referido dispositivo, dispondo que: “Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural”. Para a nova legislação, diferentemente do que previa a Lei n. 1.060/50, a declaração é
presumida verídica mas não “basta” para a concessão do benefício. Constitui, pois, mero indício da insuficiência de recursos,
decorrente de presunção, não a comprovação que exige o art. 5º, inc. LXXIV, da CF. E, ao regular inteiramente a matéria, o
novo Código de Processo Civil revogou globalmente o art. 4º da Lei n. 1.060/50, conforme prescreve o artigo 2º § 1o da Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Não estão presentes os pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
pois os autos trazem mero indício de hipossuficiência, consistente na declaração da parte. Por tal razão, deverá a parte trazer
aos autos outros indicativos que, em adição à declaração, comprovem a pobreza. Não é o caso de indeferir-se, de plano,
os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista dispor o novo Código de Processo Civil que “Art. 99. (...) § 2º O juiz
somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos”. Isto posto, no mesmo prazo da contestação, deverá o Réu comprovar, com documentos, a insuficiência
de recursos, sob pena de indeferimento do pedido, a saber: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e do comprovante
de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de que for titular, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de
cartão de crédito de que for titular, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Intime-se.” - ADV: SUZANA MARIA LOUREIRO SILVEIRA (OAB 401461/SP), JOAO BATISTA DE
OLIVEIRA (OAB 83490/SP)
Processo 1002305-51.2021.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls. 44/45), para que produza seus regulares efeitos jurídicos,
e, em razão disto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, alínea “b”, do
novo Código de Processo Civil. Diante da renúncia ao prazo recursal, dou por transitada em julgado esta sentença na data de
sua publicação. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PRIC. - ADV: MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/
SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1002329-60.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro GLAUBER ROBERTO SERANTONI e outro - MONTECATINI IMOBILIARIA LTDA - - URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO
S/A - Vistos. Fls. 442/443: expeça-se, conforme requerido, ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Vinhedo SP para que
proceda ao cancelamento/baixa do Registro n. 02 (R.2) da matrícula n. 5.027 daquela serventia, o qual se refere à compra e
venda do bem aqui declarada rescindida. Com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, a cópia do presente
despacho valerá como ofício, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito. Após disponibilizado o expediente nos
autos digitais, a parte interessada deverá providenciar a sua impressão e encaminhamento ao destino, comprovando-se nos
autos a efetivação da providência. Nos termos do Comunicado C.G. nº 1.105/2016, a resposta deverá ser encaminhada por
e-mail, em formato PDF, para o endereço [email protected]. Int.. - ADV: BRUNO BERGMANHS (OAB 300648/SP), JOSÉ
FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), NEUCI GISELDA LOPES (OAB 104969/SP)
Processo 1003080-66.2021.8.26.0309 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Renato Machado
Procopio - Vistos. Fls. 168: defiro, por 10 (dez) dias, o requerimento de concessão de prazo formulado pelo embargante para
cumprimento do quanto lhe foi determinado a fls. 165/166. Decorridos na inércia, aguarde-se por 30 (trinta) dias nos termos do
art. 485, III, do CPC. Persistindo a inércia, intime-se pessoalmente a parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias sob pena
de extinção do feito. Int.. - ADV: RODRIGO KAWAMURA (OAB 242874/SP)
Processo 1003970-39.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Fabio Ribeiro Laurenti - Fabiane
de Oliveira Souza Carvalho e outros - Diante exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar os Réus a
pagarem ao Autor o valor de R$32.166,85, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, utilizando-se a Tabela Prática
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescido de juros de 1% ao mês, contados (ambos, correção monetária e os
juros) de 15/04/2020. Condeno os Réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em
10% sobre o valor da condenação. PRIC. - ADV: ALEXANDRE CARRERA (OAB 190143/SP), CLEBER ULISSES DE OLIVEIRA
(OAB 309764/SP)
Processo 1004775-89.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Indefiro o arquivamento do feito, porquanto é incompatível com o procedimento
da busca e apreensão. Ademais, é possível a conversão da ação em execução nas hipóteses em que frustrada a localização
do veículo. Requeira o autor, desse modo, o que pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1005168-48.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ibe Business Education
de Sao Paulo Ltda - - Fundação Getulio Vargas - Genilson Geraldo dos Santos - Vistos. Fls. 212/219: diante do resultado do
agravo de instrumento interposto pelo executado, deverá este apresentar formulário nos autos, nos termos do Comunicado
Conjunto nº 915/2019. Após, expeça-se, em seu favor, o mandado de levantamento eletrônico do valor referente ao bloqueio de
fls. 133/136. Int. - ADV: PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO (OAB 358414/SP), JÉSSICA DE BRITO CONTRO (OAB 376692/SP)
Processo 1006901-54.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A Vistos. Fls. 197: defiro a suspensão requerida pelo prazo de 1 (um) ano, ficando igualmente suspensa a prescrição nos termos
do § 1º do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo, sem manifestação, de acordo com o § 4º do citado artigo de lei, começará a
correr o prazo da prescrição intercorrente e o processo poderá ser extinto com resolução do mérito, em caso de inércia da parte
interessada em seu andamento. Int. - ADV: VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP)
Processo 1007942-80.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/re Companhia de Seguros
- Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Citese e intime-se a parte ré, por carta digital, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º