TJSP 07/06/2021 - Pág. 1291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3292
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Bueno Leal - Banco do Brasil S/A - Vistos. Intime-se o exequente, pessoalmente, em relação ao valor depositado à fl. 80, bem
como em relação ao demonstrativo e formulário juntados às fls. 205/206 e 229, cujas cópias seguem anexas. Esse processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. Petições, procurações,
defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 4000040-64.2013.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ANGELINA
FERNANDES MARTUCHI - - APARECIDA LOPRETI DA SILVA - - HILDA ZONZINI - - JOSE DE CASTRO GRION - - LAZARO
FERREIRA DA SILVA - - MANOEL SORIANO GUEDES - - PEDRO PAVONI - - RITA GERALDINA DE ASEVEDO - - MARIA DE
PAULA GUIDASTRE - - MARIA ANGELA BATAGLIA ZORMAN - - Wanda Aparecida da Silva - - Domingos Leite da Silva - - Luiz
Leite da Silva Filho - - Amarildo Leite da Silva - - Rosana Cristina Leite da Silva - - Noemia Pavoni Siolari - - David Pavoni - Roberto Pavoni - - Cleuza Pavoni Siolari - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Nos termos do Comunicado n.º 211/2019, bem
como da Lei nº 16.897 de 28/12/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 29/12/2018, p. 3, promova o
executado o recolhimento da taxa de desarquivamento de processo, no valor de R$ 36,24, referente à 1,212 UFESP (UFESP
correspondente a R$ 29,09 para o exercício de 2020), mediante emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
de Justiça FEDTJ, utilizando-se o ‘código 206-2’, diretamente no sítio do Banco do Brasil (http://www45.bb.com.br/fmc/frm/
fw0707314_1.jsp?pk_vid=fd97014e67179d6a1553801244c182e3), comprovando-se nos autos, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Int. - ADV: LUCAS PIRES MACIEL (OAB 272143/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA
PIRÁGINE (OAB 178962/SP), LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL (OAB 136623/SP), FATIMA APARECIDA ZULIANI
FIGUEIRA DE GODOI (OAB 119384/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL LUCIO DA SILVA PORTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELI INADA YAMAUCHI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0414/2021
Processo 1000191-03.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rodrigo Gonçalves
Koshimizu - Transbrasiliana Concessionária de Rodovias S.a. - Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código
de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTES PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tão somente para condenar a
requerida a pagar ao autor o valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) a título de danos materiais, com atualização
monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso do valor pela autora e acrescido de juros de mora 1% ao mês a
partir da citação. Em razão do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e
aos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo
Civil, observando-se que, caso tenha sido deferida a justiça gratuita em favor da parte sucumbente, a exigibilidade da verba
sucumbencial ficará suspensa, na forma do art. 98, 3º do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: ALEX PAULO (OAB 443190/
SP), JOSÉ GARCIA NETO (OAB 303199/SP), JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA (OAB 264521/SP)
Processo 1000365-12.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Aparecido Germano - Banco Mercantil
do Brasil S.a. - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os efeitos de direito, a DESISTÊNCIA manifestada à fl. 164,
destes autos de ação de Procedimento Comum Cível , requerida por José Aparecido Germano contra Banco Mercantil do Brasil
S.a.. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Anote-se, comunique-se e
arquivem-se. P.R.I. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1000437-96.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jordane Junio
Vilaça - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao
pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários em favor da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor
atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se que, caso tenha sido deferida a justiça gratuita em favor
da parte sucumbente, a exibigibilidade da verba sucumbencial ficará suspensa, na forma do art. 98, 3º do Código de Processo
Civil. P. I. C. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), PRISCILA OLIVEIRA MATOS GARNECHO (OAB
403224/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1001072-48.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valdiria Fatima dos Santos Fernandes - BRF S.A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na
inicial, tão somente para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes em relação à nota fiscal nº. 001.605.047
(fl. 20) e do débito por ela representado, ficando rejeitado o pedido de indenização por dano moral. Em atenção razão da
sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem
como aos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, cabendo à autora o
pagamento de metade do valor dos honorários em favor do patrono da requerida e à requerida o pagamento de metade do valor
dos honorários em favor do patrono da autora, vedada a compensação. Tudo nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de
Processo Civil, observando-se que, caso tenha sido deferida a justiça gratuita em favor da parte sucumbente, a exibigibilidade
da verba sucumbencial ficará suspensa, na forma do art. 98, 3º do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: FELIPE HASSON
(OAB 42682/PR), ANA LÚCIA DE OLIVEIRA (OAB 350369/SP), PRISCILA ROGÉRIA PRADO VIEIRA (OAB 251466/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º