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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021 - Página 1324

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TJSP 07/06/2021 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3292

1324

de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver
necessidade de arrombamento”, onde quer que o veículo se encontre. Defiro o reforço policial, se necessário, servindo esta
decisão como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com os benefícios do art. 212, do CPC. Int. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000731-41.2021.8.26.0681 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. Comprovada a mora do devedor, com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei nº. 911, de 01.10.1969, defiro a medida liminar de
busca e apreensão do veículo: “Marca: FORD; Modelo: FUSION FLEX; Ano: 2014; Cor: BRANCA; Placa: FQI8345; RENAVAM:
0113515955; CHASSI: 3FA6P0HT4ER279941” Expeça-se mandado de busca e apreensão, intimação do devedor e citação. Em
cumprimento, deverá o Sr. Oficial de Justiça, inicialmente, cumprir a decisão liminar de busca e apreensão, observando-se o
disposto no artigo 3º parágrafo, § 14 da Lei 13.043/14. Em seguida, deverá intimar e citar o réu para que, em 05 (cinco) dias,
pague a integralidade da dívida pendente (§ 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911, de 01.10.1969), acrescido dos encargos
contratuais ou, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça resposta (§ 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911, de 01.10.1969). Atentese o (a) Senhor (a) para o disposto do artigo 536 do NCPC: “§ 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas
será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de
arrombamento”, onde quer que o veículo se encontre. Defiro o reforço policial, se necessário, servindo esta decisão como ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com os benefícios do art. 212, do CPC. Int. - ADV: CARLA PASSOS MELHADO
(OAB 187329/SP)
Processo 1000734-93.2021.8.26.0681 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a mora do devedor, com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei nº. 911, de 01.10.1969, defiro a medida liminar de
busca e apreensão do veículo: “Modelo: HB20 PLUS/C.STYLE 1.0 FLEX, Marca: HYUNDAI, Chassi: 9BHBG51CAFP482767,
Ano Fabricação: 15, Ano Modelo: 15, Cor: PRATA, Placa: PWL1245, Renavan: 1058282848”. Expeça-se mandado de busca e
apreensão, intimação do devedor e citação. Em cumprimento, deverá o Sr. Oficial de Justiça, inicialmente, cumprir a decisão
liminar de busca e apreensão, observando-se o disposto no artigo 3º parágrafo, § 14 da Lei 13.043/14. Em seguida, deverá
intimar e citar o réu para que, em 05 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida pendente (§ 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº.
911, de 01.10.1969), acrescido dos encargos contratuais ou, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça resposta (§ 3º do artigo 3º
do Decreto-lei nº. 911, de 01.10.1969). Atente-se o (a) Senhor (a) para o disposto do artigo 536 do NCPC: “§ 2o O mandado de
busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§
1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento”, onde quer que o veículo se encontre. Defiro o reforço policial, se necessário,
servindo esta decisão como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com os benefícios do art. 212, do CPC. Int. ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1000735-78.2021.8.26.0681 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Vistos. A petição inicial deve ser emendada, demonstrando o interesse processual do
requerente. Assim, o autor deverá comprovar efetivamente a mora da requerida, juntando a notificação e aviso de recebimento
entregue no endereço do contrato. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000736-63.2021.8.26.0681 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - A petição inicial deve ser emendada, demonstrando o interesse processual do requerente. Assim, o autor deverá comprovar
efetivamente a mora da requerida. Observo que o aviso de recebimento (fls. 62) constou “ausente”. Esclareça o autor, no mesmo
ato, se o título vinculado ao contrato foi levado a protesto. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do
NCPC). Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000736-97.2020.8.26.0681 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.S. - Vistos.
Fls. 120: Defiro. Expeça-se o necessário para busca, apreensão, citação e intimação, da parte requerida, no novo endereço
informado, observando-se a decisão de fls. 90/91 e os bloqueios realizados às fls. 115/117. Int. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000737-48.2021.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Kleber Henrique Alota
- Cite (m)-se e intime (m) -se o (a) s requerido (a) s para contestar o feito no prazo de 15 (Quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e enunciado
número 35 da ENFAM). Intime-se e cumpra-se. - ADV: FRANCIANE VILAR FRUCH (OAB 321058/SP)
Processo 1000738-33.2021.8.26.0681 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. Comprovada a mora do devedor, com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei nº. 911, de 01.10.1969, defiro a
medida liminar de busca e apreensão do veículo: “Marca: NISSAN; Modelo: FRONTIER(CD) LE4X4; Ano/Fabricação: 2016;
Cor: LARANJA; Chassi: 3N6BD33B3HK846894; Placa: FQA1441; RENAVAM: 01113083244. “ Expeça-se mandado de busca e
apreensão, intimação do devedor e citação. Em cumprimento, deverá o Sr. Oficial de Justiça, inicialmente, cumprir a decisão
liminar de busca e apreensão, observando-se o disposto no artigo 3º parágrafo, § 14 da Lei 13.043/14. Em seguida, deverá
intimar e citar o réu para que, em 05 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida pendente (§ 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº.
911, de 01.10.1969), acrescido dos encargos contratuais ou, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça resposta (§ 3º do artigo 3º
do Decreto-lei nº. 911, de 01.10.1969). Atente-se o (a) Senhor (a) para o disposto do artigo 536 do NCPC: “§ 2o O mandado de
busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§
1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento”, onde quer que o veículo se encontre. Defiro o reforço policial, se necessário,
servindo esta decisão como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com os benefícios do art. 212, do CPC. Int. ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000739-18.2021.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Casa
Grande 3 - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código
de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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