TJSP 07/06/2021 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3292
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devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. Observada a fluência dos
prazos, conforme disposto no parágrafo 2º do Provimento CSM 2555/2020, CITE(M)-SE para contestar no prazo de quinze
(15) dias úteis (artigo 12-A, da Lei 9.099/95, acrescido pela Lei nº 13.728/2018), bem como de que o presente feito tramita
na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos, inclusive contestação, Carta de Preposição e
Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, disponibilizados diretamente na pasta digital do feito (que poderá ser enviada ao
e-mail institucional [email protected], juntamente com os documentos necessários), sob pena de revelia, conforme disposto
no artigo 344, do Código de Processo Civil. O prazo é contado em dias úteis (Lei 13.728/2018) e começa a fluir a contar do
recebimento da presente intimação (e não da juntada do mandado no processo), nos termos do Enunciado 13 do Fonaje.
Expeça-se Carta Precatória ao Juízo da Comarca de Lins, ficando o procurador da parte requerente intimado a proceder ao
peticionamento eletrônico da carta precatória junto ao juízo deprecado (Comarca de Lins), no prazo de 10 (dez) dias contados
da disponibilização nos autos, comprovando-se oportunamente, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, que disciplinou o
envio das cartas precatórias por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, conforme Resolução 551/2011, observando-se o
recente Comunicado CG 390/2018 “... as deprecatas peticionadas eletronicamente pelos patronos são instruídas com as peças
em PDF necessárias ao cumprimento do ato (Comunicado 1951/2017, III, 1.2.), portanto, não cabe ao juízo deprecado exigir
do juízo deprecante a senha do processo de origem nestas precatórias”. Intime-se. - ADV: JOSEANE GUIMARÃES ROSÁRIO
FORIN (OAB 210488/SP)
Processo 1008240-64.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Ivana Pedrosa
Marega - Vistos. Recebo a petição inicial e nos termos do art. 1.048 do NCPC, defiro a prioridade na tramitação. Anote-se.
Considerando o Provimento CSM nº 2564/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do
Estado de São Paulo; e considerando que a preocupação maior da Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a preservação
da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral e considerando
que o Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial coexistem durante todo o
período de pandemia, observadas as respectivas fases do Plano São Paulo e o conjunto de regras aplicáveis a esses sistemas,
diante do Provimento CSM nº 2.618/2021 que determina a adoção do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial,
entre 17 de maio e 18 de julho de 2021, atento aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade, dispenso,
por ora, a audiência de Conciliação, sem prejuízo de análise posterior acerca da conveniência da realização, inclusive não
presencial, a teor da Lei 13.994, de 13/4/2020, que alterou os artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95: artigo 22...... § 2º É cabível a
conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão
de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos
pertinentes. Observada a fluência dos prazos, conforme disposto no parágrafo 2º do Provimento CSM 2555/2020, CITE(M)SE para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 12-A, da Lei 9.099/95, acrescido pela Lei nº 13.728/2018), bem
como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos, inclusive
contestação, Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, disponibilizados diretamente na pasta digital
do feito (que poderá ser enviada ao e-mail institucional [email protected], juntamente com os documentos necessários),
sob pena de revelia, conforme disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil. O prazo é contado em dias úteis (Lei
13.728/2018) e começa a fluir a contar do recebimento da presente intimação (e não da juntada do mandado no processo), nos
termos do Enunciado 13 do Fonaje. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA RENATA NORONHA GOMES (OAB 356604/SP)
Processo 1008243-19.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Sebastião Perini Neto - Vistos. Nos termos do artigo 321, do CPC, determino a emenda da inicial, para juntada da íntegra
do contrato de locação, de fls. 5/7. No mais, consigno que não se admite cobrança de honorários de advogado em 1º grau de
jurisdição, ainda que convencionados, já que o princípio da gratuidade estabelece que, da propositura da ação até o julgamento
pelo juiz singular, em regra as partes estão dispensadas do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, deve o requerente
apresentar nova planilha, excluindo os honorários constante do demonstrativo de fls. 13, alterando-se, inclusive, o valor da
causa. Prazo: quinze (15) dias. Intime-se. - ADV: DAYANE JACQUELINE MORENO GATI (OAB 330107/SP)
Processo 1008796-03.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Danilo Raposo Rufino
- - José Marcelino Pires - Gustavo Henrique Gonzalez Claro e outro - Vistos. Fls. 104/105: Ciente quanto à distribuição da carta
precatória pela parte. Aguarde-se o cumprimento, tornando-me conclusos, oportunamente. Int. - ADV: GUILHERME KROGER
LUCIA (OAB 447774/SP), SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO (OAB 83812/SP), VERALUCIA AGUIAR (OAB 323434/
SP)
Processo 1009385-92.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Sabrinna Lima Banco CSF S/A - Vistos. Ante o retorno dos autos do C. Colégio Recursal e considerando a suspensão da exigibilidade de custas
e honorários de sucumbência, objeto da condenação da parte recorrente vencida no v. Acórdão, nos termos do art. 98, § 3º, do
CPC, proceda-se à anotação de baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Prov. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO
TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ANA PAULA DE ALMEIDA PENNELLA (OAB 420471/SP)
Processo 1009892-87.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Divino Batista - Leonice Aparecida Souza Pinto - Wilson dos Santos - Vistos. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do Colégio Recursal.
Ante o trânsito em julgado, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de eventual requerimento de cumprimento
de sentença, o qual deverá observar o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE de 02.08.2017, pág. 20). Caso haja
interesse, deverá a parte requerente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com o disposto
em sentença, observados os requisitos elencados no art. 524 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima sem
manifestação do(a) procurador(a) da parte requerente e sendo facultativa a assistência de advogado diante da capacidade
postulatória da parte nas ações de até 20 (vinte) salários mínimos, ante os princípios que norteiam o sistema dos Juizados
Especiais Cíveis, os quais convergem na viabilização do amplo acesso ao Judiciário, intime-se pessoalmente a parte requerente
para, em 05 (cinco) dias, manifestar eventual interesse na execução da sentença, cientificando-a de que no silêncio os autos
serão arquivados, observando-se os termos do Comunicado CG. nº 1789/2017. Int. - ADV: MARCELO CASTILHO HILÁRIO (OAB
414433/SP), JAIRO FLORENCIO CARVALHO FILHO (OAB 205892/SP), ANA FLAVIA DE ANDRADE NOGUEIRA CASTILHO
(OAB 374705/SP)
Processo 1010649-47.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jurandir
Gelmi Júnior - Morgueti & Morgueti Clinica Odontologica Ltda - - Banco Bradesco SA e outros - Vistos. I- Recebo os embargos
de declaração, posto que tempestivos, contudo, deixo de acolhê-los, posto que inexistente omissão, contradição ou obscuridade
na sentença de fls. 157. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. II- Contudo, analisando os autos, verifico que
os sócios da empresa embargante foram incluídos no polo passivo da demanda equivocadamente, uma vez que a decisão de
fls. 80 apenas determinou a citação da embargante na pessoa de seus sócios. Desta feita, de rigor o reconhecimento de que as
pessoas de Luciano Morgueti e Marcelo Morgueti não devem figurar como requeridos, porquanto sequer assim foi pedido pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º