TJSP 07/06/2021 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3292
1808
na modalidade virtual por meio da ferramenta Microsoft Teams, intimem-se as partes e seus procuradores para que informem
seus endereços de e-mail pessoal no prazo de 05 dias contados a partir da intimação desta decisão. Após, será enviado o
convite de ingresso à sala de audiência junto ao CEJUSC. Ademais, informo que o acesso à sala de audiência virtual poderá
ser realizado por qualquer aparelho de telefone celular com câmera e conexão com à internet, bem como por computadores e
o não comparecimento das partes poderá ensejar a extinção do feito ou a decretação dos efeitos da revelia. De acordo com a
ordem de serviço nº 01/2015-CEJUSC, da lavra do D.Dr. Roginer Garcia Carniel, a contestação não mais será apresentada na
data da audiência de conciliação. Sendo assim, a contestação deverá ser apresentada em 5 dias a contar da data da audiência
realizada. Cite-se e intime-se. - ADV: MARCELO HATSURO TAKAHASHI (OAB 412081/SP)
Processo 1004083-28.2020.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Paulo Henrique
Souza Santos - Izabela Trina Rodrigues de Paiva - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando
a ré ao pagamento de R$2.514,27 (dois mil quinhentos e quatorze reais e vinte e sete centavos) para o autor, que deverão ser
corrigidos desde a propositura e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, a ré terá 15 dias para pagamento do valor da condenação, sem necessidade de nova intimação.
Caso não pague de forma espontânea, já intimada que está, o valor será acrescido de 10% de multa, nos termos do art. 523,
§1º do NCPC, não se aplicando a segunda parte do artigo (honorários advocatícios), eis que indevidos no primeiro grau dos
Juizados. Poderão ser executados eventuais honorários arbitrados no Colégio Recursal. Os prazos no Sistema do Juizado serão
computados em dias úteis, nos termos da alteração legislativa da Lei 9.099/95. O prazo para eventual recurso inominado é o
da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado com o NCPC. PRIC. (Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias
úteis, nos termos da alteração legislativa da Lei 9.099/95. O prazo para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não
tendo sido alterado com o NCPC. Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo
1.096 das NSCGJ, as unidades judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado
zelar pelo correto recolhimento, sendo que este inclui além das custas o valor referente ao envio da Mídia (CD) referente aos
autos, quando for o caso. Assim, de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação do preparo
a posteriori. Ficam as partes intimadas ainda que, de acordo com o Comunicado CG nº 1789/2017, após o Trânsito em Julgado
aguardar-se-á o prazo de 30 dias para protocolo de Incidente de Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo sem a referida
providência os autos serão arquivados.) - ADV: NEILSON GONCALVES (OAB 105347/SP), DEBORA BRENTINI (OAB 204265/
SP)
Processo 1005197-02.2020.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Magda Rutineia de Moraes TELEFÔNICA BRASIL S.A - Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. No mais, revogo a liminar concedida.
Sem custas ou honorários advocatícios. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos da
alteração legislativa da Lei 9.099/95. O prazo para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado
com o NCPC. PRIC.(Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos da alteração legislativa da
Lei 9.099/95. O prazo para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado com o NCPC. Através do
Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, as unidades judiciais estão
dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado zelar pelo correto recolhimento, sendo que este
inclui além das custas o valor referente ao envio da Mídia (CD) referente aos autos, quando for o caso. Assim, de acordo com o
Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação do preparo a posteriori. Ficam as partes intimadas ainda que,
de acordo com o Comunicado CG nº 1789/2017, após o Trânsito em Julgado aguardar-se-á o prazo de 30 dias para protocolo
de Incidente de Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo sem a referida providência os autos serão arquivados.) - ADV:
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ANDRE BORGES CLEMENTE (OAB 403988/SP)
MOGI-MIRIM
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MOGI MIRIM EM 01/06/2021
PROCESSO :1001852-88.2021.8.26.0363
CLASSE
:MONITÓRIA
REQTE
: Codac Comercial de Acabamentos Eireli
ADVOGADO : 436805/SP - Fiama Fernanda de Freitas
REQDO
: Jose Aparecido Balancieri
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1001853-73.2021.8.26.0363
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: Elétrica Marval Ltda.
ADVOGADO : 99663/SP - Fabio Boccia Francisco
REQDO
: Eletrofer Comércio e Recuperadora de Materiais Elétricos Ltda.
VARA:4ª VARA
PROCESSO :1001855-43.2021.8.26.0363
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: A.M.J.A.
ADVOGADO : 156188/SP - Carlos Jorge Osti Pacobello
REQDO
: T.A.F.
VARA:3ª VARA
PROCESSO
:1001856-28.2021.8.26.0363
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